TJDFT - 0744881-46.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744881-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALIANCA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM EVENTOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL FERREIRA DA SILVA FRANCA EXECUTADO: TOP 7 MIDIA EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: GUSTAVO VINICIUS NONATO SOUZA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na atual sistemática do Código de Processo Civil, o incidente de desconsideração é forma de intervenção de terceiro, regida pelo disposto no artigo 134 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ao exequente, para: - trazer aos autos a cópia atualizada do contrato social da sociedade empresária cuja desconsideração pretende ou da eventual empresa a ser atingida pela desconsideração inversa; - indicar nome, qualificação, número dos documentos pessoais dos sócios e endereço para citação; - expor, de forma clara e precisa, os fundamentos do pedido de desconsideração, observando os artigos 28 do Código de Defesa do Consumidor (se for relação de consumo) ou 50 do Código Civil (se não for relação de consumo), fazendo expressa referência ao caso concreto; - recolher as custas processuais, observando que o valor a ser atribuído à intervenção é o valor do débito atualizado; - trazer planilha atualizada do débito.
Observe que alegações genéricas, relativas ao preenchimento dos requisitos legais, não serão acolhidas como atendimento desta determinação e implicarão no indeferimento do pedido.
Prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
09/09/2025 17:54
Recebidos os autos
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09/09/2025 17:54
Outras decisões
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26/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744881-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALIANCA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM EVENTOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL FERREIRA DA SILVA FRANCA EXECUTADO: TOP 7 MIDIA EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: GUSTAVO VINICIUS NONATO SOUZA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O exequente requer a reiteração de diligência no Sisbajud, Renajud e Sniper para busca e bloqueio eletrônico de eventuais valores pertencentes ao executado.
Ora, em atenção ao princípio da cooperação ou colaboração, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, o magistrado e todos os demais sujeitos processuais devem cooperar entre si na busca pela efetiva prestação jurisdicional.
Neste sentido, em homenagem a tais princípios este Juízo já determinou, conforme se depreende dos autos, a realização de pesquisas no Sisbajud, Renajud, Sniper e Saec (este último somente na hipótese de o exequente ser beneficiário da justiça gratuita, conforme norma da Corregedoria da Justiça).
Desta forma, esgotadas as diligências realizadas pelo magistrado, compete ao exequente, também em homenagem aos mesmos princípios, promover por seus próprios meios outras diligências que se fizerem necessárias à localização de bens do executado, capazes de satisfazer o crédito perseguido, já que a execução se realiza no interesse daquele (art. 797 do CPC).
Não se verifica, contudo, qualquer razoabilidade na apresentação de pedido de mera reiteração da pesquisa Sisbajud, já efetuada pelo Juízo, sem que o exequente tenha demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou trazido aos autos qualquer indício de modificação na situação econômica do executado, de forma a evidenciar eventual êxito na repetição da pesquisa.
O que se verifica, diuturnamente, nos milhares de processos em tramitação, é que os exequentes, de tempos em tempos, sem a demonstração de qualquer diligência por seus próprios meios ou apresentação de indícios de mudança da situação pretérita, apresentam petições para a reiteração de diligências pelo Juízo, onerando todo o serviço público com a prática de dezena de atos sem qualquer efetividade.
Ressalte-se, ainda, que ao contrário do que se crê comumente, o Sisbajud, hoje, tem pouca efetividade, em especial nos casos de reiteração, pois, a toda evidência, a ciência da existência da ação e da possibilidade de bloqueio, aliado à crise econômica, faz com que as pessoas não mantenham recursos em conta.
Os documentos em anexo à esta decisão, que citam a percentagem de êxito em tais diligências, nos anos de 2022 e 2023, aponta resultado inferior a 1% de bloqueio integral, o que demonstra bem a situação atualmente percebida em todas as serventias judiciais de Primeira Instância.
Ressalte-se que tal estatística alcança tanto as ordens originais, como as ordens de reiteração, não havendo estatísticas distintas para cada uma das hipóteses, mas a experiência cotidiana demonstra que as reiterações são bem menos efetivas que as ordem originais.
Não se desconhece a existência de jurisprudência que aponta a razoabilidade de renovação de pesquisa após o decurso de um determinado prazo.
Ocorre que tal entendimento tem sido adotado indiscriminadamente, sem qualquer indício de que tenha ocorrido alguma alteração na situação econômica do executado ou, ainda, que no decurso desse prazo, o exequente tenha efetuado qualquer diligência, imputando à serventia a realização da nova diligência que, conforme já afirmado, a experiência já demonstrou a pouca ou nenhuma efetividade.
Não se afirme, ainda, que a providência é simples.
Com efeitos, a serventia faz centenas de ordens de pesquisa nos sistemas mensalmente, sendo que, atualmente, são inúmeros os sistemas a serem diligenciados, não somente o Sisbajud, como, também, Renajud, Infojud, Sniper e SAEC, que envolvem a digitação de milhares de dados em cada ordem, bem como, ultrapassado o prazo de cada sistema, a busca das informações fornecidas e sua juntada aos processos.
A insistência de renovação de Sisbajud, sob a justificativa de que já decorreu tempo razoável, somente tem ocasionado às serventias judiciais de Primeira Instância a necessidade de realização de centenas de pesquisas infrutíferas, com o dispêndio de recursos humanos e materiais que poderiam estar sendo melhor empregados para dar celeridade nos processos em que as partes, cumprindo com seus deveres, estão efetivamente diligenciando para a localização de bens.
Ora, em relação àqueles devedores que efetivamente não possuem bens ou valores, com certeza não é a insistência em realizar pesquisa via sistemas que irá 'criá-los'.
Ante o exposto, indefiro o pedido. 2.
Em relação à pesquisa no sistema INFOJUD, remeto à decisão de ID 211529927, letra 'b'. 3.
A parte autora requer a utilização do sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, para a pesquisa de bens encontrados em nome da parte executada.
Todavia, referido sistema não foi criado para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
Com efeito, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade, conforme expressa previsão, a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastrada.
Ora, no processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
Por outro vértice, as informações constantes do registro de imóveis são acessíveis à parte exequente por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, inclusive por meio eletrônico (www.registrodeimoveis.com.br), por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço.
O pagamento dos emolumentos referentes à consulta no registro de imóveis é ônus do qual o exequente não está desobrigado, uma vez que não é beneficiário da gratuidade de justiça.
Assim, não bastassem os motivos acima elencados, a utilização da CNIB, de forma gratuita e indistinta, implicaria em burla ao disposto no Provimento 25/2016 da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que somente autoriza a busca de bens no sistema eletrônico do registro de imóveis em caso de gratuidade da justiça deferida à parte interessada, em observância ao disposto no artigo 28 da Lei 8.935/94, ao artigo 14 da Lei 6.015/73 e ao Decreto-lei 115/67.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Dê-se ciência e retornem os autos a suspensão.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
22/08/2025 14:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/08/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 19:29
Recebidos os autos
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19/08/2025 19:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/08/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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07/08/2025 12:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/08/2025 12:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/08/2025 04:37
Processo Desarquivado
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06/08/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 09:50
Arquivado Provisoramente
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19/11/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 18:44
Recebidos os autos
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01/11/2024 18:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/10/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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28/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 14:57
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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24/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 11:54
Juntada de Certidão
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24/10/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 18:33
Recebidos os autos
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23/10/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 18:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/10/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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07/10/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 14:07
Juntada de Certidão
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27/09/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 13:23
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744881-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALIANCA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM EVENTOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL FERREIRA DA SILVA FRANCA EXECUTADO: TOP 7 MIDIA EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: GUSTAVO VINICIUS NONATO SOUZA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA TENTATIVA DE PENHORA NO SISBAJUD Ao credor, quanto ao resultado infrutífero da diligência pelo Sisbajud, conforme detalhamento em anexo.
DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELO JUÍZO Em atenção aos princípios da celeridade, da concentração dos atos e da eficiência, promovo, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado.
Ao exequente, quanto ao resultado da diligência, a fim de indicar outros bens à penhora.
Observe, ainda, que: a) em relação ao Renajud: - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade (artigos 3º, §15, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69, com a redação data pela Lei 13.043/14) mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitandos-e, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, deverá informar se pretende a penhora; - em quaisquer das hipóteses de penhora, deverá indicar o valor da avaliação (a ser obtido nas tabelas disponíveis na internet - art. 841, IV, do CPC) e o endereço para o eventual cumprimento do mandado do mandado de remoção. b) Em relação ao Infojud de pessoa jurídica: - a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (DIRPJ) existiu somente até o ano de 2014, sendo substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF); - no Infojud estão disponíveis as DIRPJs e ECFs somente até o ano de 2020 e não há notícia, por parte da Receita Federal, de quando o sistema será alimentado com informações atuais; - a ECF não contém declaração de bens, mas, tão somente, os dados e os rendimentos da sociedade empresária; - não há qualquer efetividade em solicitar o acesso à DIPRJ ou ECF de mais de três anos atrás, haja vista a obtenção das declarações de imposto de renda pretéritas não indicam bens presentes ou futuros que possam ensejar à satisfação do débito (CPC, art.789), mas mera especulação da vida privada de outrem e, portanto, medida inconstitucional, razão pela qual a pesquisa não será realizada. c) em relação ao SNIPER: - observe que o SNIPER, no momento, apenas relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que, conforme orientação do próprio CNJ, as informações, para fins de prova, devem ser checadas em suas fontes originárias.
Assim, por exemplo, qualquer pretensão relativas à pessoas jurídicas deve vir acompanhada de documentos expedidos pela Junta Comercial respectiva, a fim de afastar qualquer possibilidade de incorreção da informação prestada pelo SNIPER. - observe, ainda, que pessoas jurídicas que contenham símbolo triangular ao lado do nome indicam que estão em situação irregular, indicando possível paralisação a atividade, sendo que tais informações devem ser diligenciadas pela própria parte, no site da Receita Federal e na Junta Comercial. - observe, por fim, que pessoas físicas que contenham símbolo de cruz ao lado do nome indicam pessoa falecida, razão pela qual, se o caso, deverá o exequente promover a regularização do polo passivo, independentemente de nova intimação para tal finalidade. d) em relação ao Registro de Imóveis (antigo eRIDF e atual SAEC), cumpre anotar que o artigo 25 do Provimento Extrajudicial 18/2023 da Corregedoria da Justiça da Justiça do Distrito Federal autoriza, tão somente, a pesquisa eletrônica, independentemente de recolhimento de emolumentos, nas ações em que for concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, nas de execução fiscal e criminal.
Desta forma, compete à parte interessada efetuar a pesquisa, caso assim o desejar, arcando com o respectivo ônus.
Observe, ainda, que: - a pesquisa poderá ser realizada no site https://registradores.onr.org.br/ - se houver indicação de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de bem imóvel hipotecados, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário, para que regular intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente; - se houver bem imóvel com constrição anterior (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que ordenaram tais atos, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera; - em qualquer caso deverá, desde já, analisar se o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável; - em qualquer caso deverá, também, observar se o valor do débito executado é significativo e, portanto, compatível como valor a ser recolhido a título de emolumentos ao serviço registral para o registro de eventual constrição. e) caso o executado tenha advogado constituído nos autos, em homenagem ao princípio da transparência patrimonial, previsto no artigo 772, inciso III, do Código de Processo Civil, fica desde já intimado para indicar bens passíveis de penhora, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, em favor do exequente.
O exequente fica, desde já intimado para, independentemente de nova intimação, manifestar-se sobre a indicação feita pelo executado ou, ainda, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo.
Ao exequente, ainda, para observar que a multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil somente pode ser aplicada em caso de demonstração de que o executado efetivamente ocultou bens, deixando de indicá-los ao Juízo.
Assim, caso pretenda o recebimento da multa, deverá, desde já, comprovar a omissão do executado.
DA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO PELO EXEQUENTE a) em relação à inscrição em cadastros de inadimplentes: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, oficie-se de forma eletrônica para a inscrição no SERASAJUD e inclua-se alerta no sistema PJe; - o exequente arcará com os pagamento das custas, se o caso, salvo se beneficiário da justiça gratuita; - o exequente deverá informar imediatamente eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada da anotação, assumindo o ônus em caso de eventual desídia. b) em relação à expedição de certidão de protesto: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a expedição de certidão de crédito na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, expeça-se a certidão de crédito, que deverá ser impressa pelo próprio exequente e encaminhada por seus próprios meios ao Ofício de Protesto competente; - o exequente arcará com os pagamento das custas (pela expedição de certidão) e emolumentos de tal ato (no Ofício de Protesto), salvo se beneficiário da gratuidade da Justiça; - a guia de pagamento das custas devidas pela certidão deve ser apresentada juntamente com a petição, sob pena de não expedição até sua efetiva comprovação; - em caso de extinção da obrigação, por qualquer meio, cabe às próprias partes adotarem as providências cabíveis perante o Ofício de Protesto, para o respectivo cancelamento; - os emolumentos decorrentes do cancelamento do protesto devem ser pagos pela própria parte interessada, salvo se beneficiária da justiça gratuita, o que deverá ser comprovado diretamente no Ofício de Protesto, mediante a apresentação da cópia da decisão que lhe deferiu o benefício. c) em relação à outras diligências: Não havendo informação de qualquer bem nas pesquisas acima realizadas ou, ainda, caso desconstituída ou insuficiente qualquer penhora realizada nos autos, o exequente, também observando os princípios da cooperação, concentração dos atos, celeridade e eficiência, da mesma forma como realizado pelo Juízo, deverá: - indicar outros bens à penhora ou informar, em uma única petição, todas diligências que pretende ver realizadas, em ordem de prioridade, observando que a apresentação mensal de petições, cada qual com um pedido diverso ou com reiteração, de forma a procrastinar o andamento do processo, a fim de evitar a suspensão na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil, implicará em condenação por litigância de má-fé; - alternativamente, dizer se tem interesse na suspensão do processo, na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil.
O não cumprimento adequado das determinações contidas nesta decisão ou o mero pedido de reiteração de diligência já realizada implicará na imediata intimação pessoal do exequente, para cumprimento do determinado, sob pena de extinção.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
23/09/2024 09:47
Recebidos os autos
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23/09/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:47
Deferido em parte o pedido de ALIANCA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM EVENTOS LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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18/09/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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17/09/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 11:08
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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29/07/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 17:20
Recebidos os autos
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20/07/2024 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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08/07/2024 16:51
Juntada de Certidão
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25/06/2024 04:59
Decorrido prazo de ALIANCA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM EVENTOS LTDA em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 15:35
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/06/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 15:43
Recebidos os autos
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18/06/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:43
Outras decisões
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18/06/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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13/06/2024 16:24
Recebidos os autos
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13/06/2024 16:24
Outras decisões
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04/06/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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24/05/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 19:10
Recebidos os autos
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23/05/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 19:10
Indeferida a petição inicial
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16/05/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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10/05/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ALIANCA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM EVENTOS LTDA em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 18:48
Recebidos os autos
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07/05/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 18:48
Outras decisões
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24/04/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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18/04/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 16:50
Recebidos os autos
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18/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:50
Outras decisões
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08/04/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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05/04/2024 16:49
Recebidos os autos
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05/04/2024 16:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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05/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 19:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/04/2024 19:32
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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03/04/2024 03:52
Decorrido prazo de ALIANCA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM EVENTOS LTDA em 02/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:53
Decorrido prazo de TOP 7 MIDIA EIRELI em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:08
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744881-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ALIANCA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM EVENTOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL FERREIRA DA SILVA FRANCA REU: TOP 7 MIDIA EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: GUSTAVO VINICIUS NONATO SOUZA GOMES SENTENÇA ALIANCA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM EVENTOS LTDA ingressou com ação monitória em face de TOP 7 MIDIA EIRELI, objetivando a satisfação de crédito representado pelos documentos juntados aos autos (contrato de prestação de serviços - ID 176761508).
Devidamente citada (ID 184706219), a ré deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento, tampouco opor embargos (ID 187507597). É o breve relatório.
Não havendo oposição de embargos à monitória, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado monitório em executivo.
Diante do exposto, na forma do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, constituo o título executivo judicial e converto o mandado monitório inicial em mandado executivo, acrescido de correção monetária e juros de mora a partir do inadimplemento, qual seja, 18.07.2023, conforme planilha (ID 176761524).
Ante a sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes equivalentes a 10% do valor do débito (art. 701 CPC), que substituem os honorários anteriormente fixados.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/02/2024 15:52
Recebidos os autos
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26/02/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:51
Julgado procedente o pedido
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22/02/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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21/02/2024 03:31
Decorrido prazo de TOP 7 MIDIA EIRELI em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2023 19:05
Expedição de Certidão.
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10/12/2023 13:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/11/2023 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/11/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 17:24
Recebidos os autos
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15/11/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 17:24
Recebida a emenda à inicial
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13/11/2023 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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09/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 19:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/11/2023 18:01
Recebidos os autos
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06/11/2023 18:01
Determinada a emenda à inicial
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31/10/2023 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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30/10/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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