TJDFT - 0729021-33.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 20:55
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 13:18
Recebidos os autos
-
17/02/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
28/01/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 20:06
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 14:46
Recebidos os autos
-
09/01/2025 14:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
08/01/2025 09:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/01/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 13:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 20:02
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 20:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729021-33.2022.8.07.0003 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: FLAVIA CONCEICAO PEREIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Tratava-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais.
Da análise da petição inicial (Id. 143358704) e sentença (Id. 158904108), verifica-se que a autora depositou na conta judicial vinculada aos autos o saldo remanescente referente à operação financeira que foi declarada inexistente por ter sido cometida mediante fraude, no valor de R$ 12.190,00.
Posteriormente, quando do cumprimento de sentença, o Banco executado efetuou o depósito no valor de R$ 17.259,87 para quitação do débito.
Ante o exposto, verifica-se que deverá ser liberado em favor da exequente o valor de R$ 17.259,87 e em favor do executado o valor de R$ 12.190,00.
Intimem-se as partes para que apresentem os dados bancários necessários à expedição dos respectivos alvarás, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalta-se que, para expedição de alvará em favor de Sociedade de Advogados ou Advogado pessoa física, estes deverão constar expressamente na procuração outorgada pela parte, com poderes para levantar alvará.
Ainda, com base no poder geral de cautela, para levantamento de alvará pelos patronos do interessado, a procuração outorgada deverá ter sido assinada dentro do período de 6 (seis) meses anteriores ao pedido de levantamento.
Nota-se que a procuração Id. 139418792 foi outorgada em 29/09/2022, logo, deverá a parte exequente apresentar procuração mais recente.
Apresentada as informações e documentos necessários, fica desde já autorizado a expedição de alvará eletrônico no valor de R$ 17.259,87, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de FLAVIA CONCEICAO PEREIRA, CPF n° *36.***.*23-91.
Bem como o alvará eletrônico no valor de R$ 12.190,00, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de BANCO DO BRASIL SA, CNPJ n° 00.***.***/0001-91.
Após, não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
26/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 19:43
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 19:43
Outras decisões
-
23/08/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
23/08/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 14:38
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
23/08/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 19:07
Recebidos os autos
-
30/07/2024 19:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
15/07/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 22:47
Recebidos os autos
-
24/06/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 22:47
Outras decisões
-
12/06/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
05/06/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 16:50
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
03/05/2024 00:38
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:31
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729021-33.2022.8.07.0003 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: FLAVIA CONCEICAO PEREIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito, devendo, para tanto, observar os parâmetros fixados na sentença de ID Num. 158904108, na decisão de ID 161496389 que acolheu os embargos de declaração e do acórdão de ID Num. 179196426.
Advirto que foram adimplidas 07 (sete) parcelas na importância R$ 889,65 (conforme extrato de ID Num. 191739583). * Documento assinado e datado eletronicamente -
26/04/2024 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/04/2024 14:33
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729021-33.2022.8.07.0003 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: FLAVIA CONCEICAO PEREIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Em obediência ao princípio do contraditório, concedo a parte requerente o prazo de 10 dias para se manifestar acerca da petição de ID Num. 191739582 e dos documentos anexos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
05/04/2024 13:02
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2024 10:22
Recebidos os autos
-
05/04/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
02/04/2024 13:24
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
06/03/2024 14:51
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/02/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 16:35
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:35
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/02/2024 15:43
Processo Desarquivado
-
19/02/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 18:02
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 02:10
Recebidos os autos
-
12/12/2023 02:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
05/12/2023 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/12/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 04:12
Decorrido prazo de FLAVIA CONCEICAO PEREIRA em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 16:07
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/07/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2023 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 08:34
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 12:19
Juntada de Petição de apelação
-
13/06/2023 00:46
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 12:45
Recebidos os autos
-
09/06/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 12:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/05/2023 16:49
Juntada de Petição de apelação
-
31/05/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/05/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 10:12
Recebidos os autos
-
26/05/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/05/2023 12:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2023 00:40
Publicado Sentença em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 15:48
Recebidos os autos
-
17/05/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2023 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/03/2023 11:53
Recebidos os autos
-
26/03/2023 11:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2023 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/03/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:47
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 10:01
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 22:39
Juntada de Petição de réplica
-
10/03/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 18:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/03/2023 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
10/03/2023 18:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/03/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:18
Recebidos os autos
-
09/03/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/02/2023 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2022 07:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/11/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
26/11/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 10:41
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 10:38
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 10:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 19:47
Recebidos os autos
-
23/11/2022 19:47
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2022 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/11/2022 09:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2022 03:34
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
15/11/2022 19:00
Recebidos os autos
-
15/11/2022 19:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/11/2022 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/11/2022 15:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 16:51
Recebidos os autos
-
28/10/2022 16:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/10/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/10/2022 09:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 17:43
Recebidos os autos
-
13/10/2022 17:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/10/2022 00:43
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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