TJDFT - 0719984-91.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 02:42
Publicado Despacho em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCA LA SALETE PEREIRA LOPES em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 14:52
Recebidos os autos
-
08/09/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
03/09/2025 16:06
Recebidos os autos
-
03/09/2025 16:06
Outras decisões
-
03/09/2025 02:45
Publicado Despacho em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0719984-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: FRANCISCA LA SALETE PEREIRA LOPES, LIGIA PEREIRA RODRIGUES, ANDERSON LOPES PEREIRA, NARA RUBIA PASSARINHO PEREIRA, JOAO JOSAFA PEREIRA, LEONARDO PEREIRA RODRIGUES, LETICIA PEREIRA RODRIGUES, IASMIN LOHAINE PEREIRA DOS SANTOS, LEONIDAS PEREIRA DA SILVA NETO, MARIA SUSLEY PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA PAULINA DOS SANTOS INVENTARIADO(A): MARIA CARMELITA PEREIRA DESPACHO Intime-se a parte inventariante a se manifestar acerca da cota da Fazenda Pública de Id 248226090, no prazo de 5 (cinco) dias.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/09/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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01/09/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 12:43
Recebidos os autos
-
01/09/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
30/08/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:44
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:47
Recebidos os autos
-
19/08/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
17/08/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA SUSLEY PEREIRA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:24
Decorrido prazo de LEONIDAS PEREIRA DA SILVA NETO em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:24
Decorrido prazo de IASMIN LOHAINE PEREIRA DOS SANTOS em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:24
Decorrido prazo de LETICIA PEREIRA RODRIGUES em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:24
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA RODRIGUES em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:24
Decorrido prazo de JOAO JOSAFA PEREIRA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:24
Decorrido prazo de NARA RUBIA PASSARINHO PEREIRA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ANDERSON LOPES PEREIRA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:24
Decorrido prazo de LIGIA PEREIRA RODRIGUES em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCA LA SALETE PEREIRA LOPES em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Defiro o prazo de 60 (sessenta) dias para prestação de contas com a juntada do respectivo comprovante de depósito judicial.
Comprovado o depósito judicial, efetue-se pesquisa BANKJUS.
Após, intime-se a inventariante a juntar plano de partilha na forma do art. 653 do CPC.
No plano de partilha deve constar a chave PIX (= CPF) dos herdeiros para transferência dos valores e deve ser considerando o valor nominal.
Os acréscimos da cota serão incluídos automaticamente por ocasião da expedição dos alvarás.
ATRIBUO FORÇA DE ALVARÁ À PRESENTE DECISÃO GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
04/08/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCA LA SALETE PEREIRA LOPES em 31/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 20:41
Recebidos os autos
-
11/07/2025 20:41
Deferido o pedido de FRANCISCA LA SALETE PEREIRA LOPES - CPF: *49.***.*69-20 (INVENTARIANTE).
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11/07/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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11/07/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 13:46
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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10/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 14:11
Recebidos os autos
-
08/07/2025 14:10
Outras decisões
-
25/06/2025 21:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/06/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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25/06/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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22/06/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:50
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0719984-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: FRANCISCA LA SALETE PEREIRA LOPES, LIGIA PEREIRA RODRIGUES, ANDERSON LOPES PEREIRA, NARA RUBIA PASSARINHO PEREIRA, JOAO JOSAFA PEREIRA, LEONARDO PEREIRA RODRIGUES, LETICIA PEREIRA RODRIGUES, IASMIN LOHAINE PEREIRA DOS SANTOS, LEONIDAS PEREIRA DA SILVA NETO, MARIA SUSLEY PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA PAULINA DOS SANTOS INVENTARIADO(A): MARIA CARMELITA PEREIRA DESPACHO Cumpram os herdeiros a decisão de Id 232348929.
Assim, informem se possuem interesse na conversão do feito para o rito do arrolamento sumário (art. 659 do CPC e tema repetitivo 1.074 do STJ), eis que as partes são maiores, capazes e não há litígio.
Intime-se o herdeiro Leonardo a se manifestar expressamente acerca do interesse na aquisição do imóvel, na forma apresentada pela inventariante em Id 237039831 Decorrido o prazo, retornem conclusos para deliberação acerca do pedido.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/06/2025 15:46
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de LEONIDAS PEREIRA DA SILVA NETO em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de IASMIN LOHAINE PEREIRA DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de NARA RUBIA PASSARINHO PEREIRA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ANDERSON LOPES PEREIRA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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12/06/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 17:26
Juntada de Certidão
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12/06/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 18:52
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:51
Outras decisões
-
26/05/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
25/05/2025 00:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 10:47
Expedição de Alvará.
-
14/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 14:09
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
26/03/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 18:10
Recebidos os autos
-
21/03/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
18/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0719984-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: FRANCISCA LA SALETE PEREIRA LOPES, LIGIA PEREIRA RODRIGUES, ANDERSON LOPES PEREIRA, NARA RUBIA PASSARINHO PEREIRA, JOAO JOSAFA PEREIRA, LEONARDO PEREIRA RODRIGUES, LETICIA PEREIRA RODRIGUES, IASMIN LOHAINE PEREIRA DOS SANTOS, LEONIDAS PEREIRA DA SILVA NETO, MARIA SUSLEY PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA PAULINA DOS SANTOS INVENTARIADO(A): MARIA CARMELITA PEREIRA DESPACHO Efetue-se pesquisa Bankjus.
Após, intimem-se os herdeiros a se manifestarem acerca do pedido de levantamento de valores de Id 226962482, no prazo de 5 (cinco) dias.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/03/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 11:51
Recebidos os autos
-
24/02/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
22/02/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MARIA SUSLEY PEREIRA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de LETICIA PEREIRA RODRIGUES em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA RODRIGUES em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de LIGIA PEREIRA RODRIGUES em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCA LA SALETE PEREIRA LOPES em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:39
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 16:58
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:58
Indeferido o pedido de FRANCISCA LA SALETE PEREIRA LOPES - CPF: *49.***.*69-20 (INVENTARIANTE)
-
06/12/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
05/12/2024 18:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/12/2024 17:32
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
03/12/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:50
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 18:51
Recebidos os autos
-
28/11/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
28/11/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCA LA SALETE PEREIRA LOPES em 26/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 12:53
Recebidos os autos
-
26/09/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
25/09/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de NARA RUBIA PASSARINHO PEREIRA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LIGIA PEREIRA RODRIGUES em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDERSON LOPES PEREIRA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LEONIDAS PEREIRA DA SILVA NETO em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCA LA SALETE PEREIRA LOPES em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA SUSLEY PEREIRA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de IASMIN LOHAINE PEREIRA DOS SANTOS em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LETICIA PEREIRA RODRIGUES em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA RODRIGUES em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCA LA SALETE PEREIRA LOPES em 18/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Oficie-se ao INSS para que transfira para uma conta judicial vinculada a este Juízo os valores não recebidos em vida por M.
C.
P., CPF 215.077,081-49, NB 047.197.140-5.
Vindo a resposta, diga a inventariante, no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, manifestem-se os herdeiros acerca da petição de id 209236086 no prazo comum de 15 (quinze) dias..
CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO.
Int.
ITANÚSIA PINHEIRO ALVES Juíza de Direito Substituta Datado e Assinado Digitalmente -
29/08/2024 17:24
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/08/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITANUSIA PINHEIRO ALVES
-
29/08/2024 12:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA SUSLEY PEREIRA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LETICIA PEREIRA RODRIGUES em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de NARA RUBIA PASSARINHO PEREIRA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de IASMIN LOHAINE PEREIRA DOS SANTOS em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO JOSAFA PEREIRA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA RODRIGUES em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDERSON LOPES PEREIRA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCA LA SALETE PEREIRA LOPES em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LIGIA PEREIRA RODRIGUES em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LEONIDAS PEREIRA DA SILVA NETO em 27/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de LEONIDAS PEREIRA DA SILVA NETO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:34
Decorrido prazo de NARA RUBIA PASSARINHO PEREIRA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:34
Decorrido prazo de ANDERSON LOPES PEREIRA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:34
Decorrido prazo de JOAO JOSAFA PEREIRA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:34
Decorrido prazo de IASMIN LOHAINE PEREIRA DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Diante da certidão de óbito apresentada, declaro aberto o inventario dos bens deixados pelo falecimento de M.
C.
P. - CPF/CNPJ: *15.***.*08-49.
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048 do CPC.
Defiro o recolhimento das custas ao final do processo.
Nomeio inventariante F.
L.
S.
P.
L. (CPF *49.***.*69-20).Cadastre-se. 1.
Deverá a parte inventariante firmar o compromisso na presente decisão com força de TERMO DE INVENTARIANÇA e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELO(A) COMPROMISSADO(A), ficando desde já intimado(a).
Fica autorizada a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC). 2.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias contados da juntada do compromisso, para a parte inventariante prestar as primeiras declarações (CPC, art. 620), independentemente de nova intimação.
Registro que o(a) inventariante ora nomeado(a) poderá ser removido(a) caso não apresente as primeiras declarações no prazo assinalado no item anterior (CPC, art. 622, I).
Ficam os herdeiros/interessados alertados de que nestes autos só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome da pessoa inventariada ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos o o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Com as primeiras declarações, se for o caso, o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico buscado em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar. 3.
Após a apresentação das primeiras declarações, intimem-se os herdeiros para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4.
Ouça-se o Ministério Público. 5.
Em seguida, intime-se a Fazenda Pública.
Cumpra-se.
Por oportuno, informo que o objetivo do inventário é a identificação dos herdeiros e eventuais credores, arrolamento dos bens e dívidas para que sejam partilhados entre os sucessores, eventuais questões litigiosas deverão ser levadas à via ordinária.
Por fim, esclareço que a ação de inventário e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelos artigos 620, 649 e 653 do Código de Processo Civil.
A inventariante compromete-se a cumprir bem e fielmente os deveres inerentes a seu cargo e sob as penas da lei (CPC, arts. 618; 619 e 620).
Int.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE COMPROMISSO. ___________________________________________ Compromissado (a) ITANUSIA PINHEIRO ALVES Juíza de Direito Substituta Datado e Assinado Digitalmente -
19/08/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA RODRIGUES em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Diante da certidão de óbito apresentada, declaro aberto o inventario dos bens deixados pelo falecimento de M.
C.
P. - CPF/CNPJ: *15.***.*08-49.
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048 do CPC.
Defiro o recolhimento das custas ao final do processo.
Nomeio inventariante F.
L.
S.
P.
L. (CPF *49.***.*69-20).Cadastre-se. 1.
Deverá a parte inventariante firmar o compromisso na presente decisão com força de TERMO DE INVENTARIANÇA e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELO(A) COMPROMISSADO(A), ficando desde já intimado(a).
Fica autorizada a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC). 2.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias contados da juntada do compromisso, para a parte inventariante prestar as primeiras declarações (CPC, art. 620), independentemente de nova intimação.
Registro que o(a) inventariante ora nomeado(a) poderá ser removido(a) caso não apresente as primeiras declarações no prazo assinalado no item anterior (CPC, art. 622, I).
Ficam os herdeiros/interessados alertados de que nestes autos só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome da pessoa inventariada ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos o o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Com as primeiras declarações, se for o caso, o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico buscado em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar. 3.
Após a apresentação das primeiras declarações, intimem-se os herdeiros para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4.
Ouça-se o Ministério Público. 5.
Em seguida, intime-se a Fazenda Pública.
Cumpra-se.
Por oportuno, informo que o objetivo do inventário é a identificação dos herdeiros e eventuais credores, arrolamento dos bens e dívidas para que sejam partilhados entre os sucessores, eventuais questões litigiosas deverão ser levadas à via ordinária.
Por fim, esclareço que a ação de inventário e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelos artigos 620, 649 e 653 do Código de Processo Civil.
A inventariante compromete-se a cumprir bem e fielmente os deveres inerentes a seu cargo e sob as penas da lei (CPC, arts. 618; 619 e 620).
Int.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE COMPROMISSO. ___________________________________________ Compromissado (a) ITANUSIA PINHEIRO ALVES Juíza de Direito Substituta Datado e Assinado Digitalmente -
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA RODRIGUES em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 19:02
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/08/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
02/08/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Certifique-se se os herdeiros Leônidas, Nara Rúbia e Iasmin foram citados.
Recolham-se as custas judicias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Manifestem-se os herdeiros sobre as certidões de ID. 197796144 e 202545327.
Prazo: 15 (quinze) dias.
LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta Datado e Assinado Digitalmente -
24/07/2024 16:55
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:55
Outras decisões
-
12/07/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
12/07/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 04:47
Decorrido prazo de NARA RUBIA PASSARINHO PEREIRA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:47
Decorrido prazo de LIGIA PEREIRA RODRIGUES em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:42
Decorrido prazo de LETICIA PEREIRA RODRIGUES em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:42
Decorrido prazo de LEONIDAS PEREIRA DA SILVA NETO em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:42
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA RODRIGUES em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:42
Decorrido prazo de IASMIN LOHAINE PEREIRA DOS SANTOS em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:41
Decorrido prazo de JOAO JOSAFA PEREIRA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:41
Decorrido prazo de ANDERSON LOPES PEREIRA em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:31
Decorrido prazo de FRANCISCA LA SALETE PEREIRA LOPES em 10/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:48
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:48
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:48
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:48
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:48
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:48
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:48
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:48
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:48
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Certifico que, junto aos autos a resposta referente à pesquisa SISBAJUD.
Fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. -
01/07/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 00:11
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 02:22
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
01/05/2024 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCA LA SALETE PEREIRA LOPES em 30/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 07:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/04/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/04/2024 16:48
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:48
Outras decisões
-
11/04/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
11/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 18:28
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 18:15
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 18:05
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
1. É ônus da parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda.
Desta forma, emende-se a petição inicial para que junte aos autos os seguintes documentos: ( a.) certidão negativa de débitos, contribuições e dívidas ativa distritais (www.fazenda.df.gov.br); ( b) certidão de dívida ativa - negativa (www.fazenda.df.gov.br); ( c) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União(www.receita.fazenda.gov.br); (d ) certidão de testamento junto ao CENSEC; (e) RG/CPF e certidão de casamento dos herdeiros representados; ( f) certidão negativa de débitos do imóvel (www.fazenda.df.gov.br); ( g) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos. 2.
Recolham-se as custas judicias sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo: 15 (quinze) dias. 3. À Secretaria: 3.1.
Citem-se os herdeiros Leônidas, Nara Rúbia e Iasmin. 3.2.
Sem prejuízo, determino a pesquisa, pelo sistema SISBAJUD, para localização de eventuais contas bancárias e/ou aplicações financeiras em nome de M.
C.
P.- CPF *15.***.*08-49, a partir da data do óbito 19/09/2023 até 31/03/2024.
Int.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
04/04/2024 18:00
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:00
Outras decisões
-
04/04/2024 18:00
em cooperação judiciária
-
03/04/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0719984-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) Assunto: Inventário e Partilha (7687) DECISÃO Relatório Trata-se de pedido de abertura de inventário dos bens deixados por Maria Carmelita Pereira, que deixou três herdeiros por direito próprio (filhos) e sete por direito de representação (netos), sendo um deles menor, Iasmin Lohaine Pereira dos Santos, conforme certidão de ID 178626235, onde, em razão de a autora da herança ser residente e domiciliada à QS 5, Rua 400, Lote 14, de Taguatinga, foi determinado que os interessados esclarecessem a distribuição do feito para este Juízo, ocasião em que aqueles afirmaram que referido endereço pertenceria a esta circunscrição judiciária e postularam o prosseguimento do feito (IDs 189231697 e 189777761).
O Ministério Público oficiou pelo declínio de competência para uma das Varas de Família, Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF (ID 190358452). É o necessário relato.
Nos termos do disposto no art. 48, do Código de Processo Civil, a competência para processamento do inventário e partilha é o foro de domicílio do autor da herança.
No caso em análise, conforme consignado na certidão de óbito trazida por cópia no ID 174521809, a falecida era residente e domiciliada à QS 5, Rua 400, Lote 14, de Taguatinga, região administrativa na qual também está localizado o único bem do espólio.
Assim, em que pese o entendimento esposado pelos interessados, a Lei Complementar Distrital nº 958/2019, alterou as limitações geográficas da Região Administrativa de Taguatinga, incluindo na jurisdição daquela circunscrição judiciária as quadras QS 01 a QS 11.
A propósito: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMILIA E DE ORFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS (SUSCITANTE).
JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA (SUSCITADO).
LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL N. 958/2019.
DELIMITAÇÃO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DO DISTRITO FEDERAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
INTERESSE DE MENOR.
FORO.
RESIDÊNCIA DO DETENTOR DA GUARDA (QS 08).
ENDEREÇOS SITUADOS NA QS 01 A QS 11 DO AREAL PASSARAM A INTEGRAR A REGIÃO ADMINISTRATIVA DE TAGUATINGA/DF.
APONTADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUCITADO. 1.
Não se desconhece a jurisprudência do c.
STJ e deste e.
Tribunal no sentido que a orientação prevista no art. 147, I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente apresenta natureza de competência absoluta, podendo se sobrepor às regras gerais de competência estabelecidas no Código de Processo Civil, até mesmo a regra da "perpetuatio jurisdictionis", em observância ao melhor interesse de menor. 2.
A Lei Complementar Distrital n. 958/2019, que "define os limites físicos das regiões administrativas do Distrito Federal e dá outras providências", alterou as limitações geográficas da Região Administrativa de Taguatinga (RA III), incluindo as quadras QS 01 a QS 11, que passaram a ser jurisdição da Circunscrição Judiciária da Taguatinga. 3.
Genitor, detentor da guarda de filho menor, residente na QS 08 atualmente pertencente à Região Administrativa de Taguatinga (RA III). 4.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA (SUSCITADO) PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA”. (Acórdão 1687233, 07021287720238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 10/4/2023, publicado no DJE: 24/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, ressalto que a participação do Ministério Público nas ações que versem sobre interesses de menores é obrigatória (art. 178, inciso II, do CPC) e que a incompetência relativa pode ser por ele alegada nas causas em que atuar, observada a expressa previsão legal (art. 65, parágrafo único, do CPC).
Nesse contexto, acolho integralmente o parecer ministerial, e declino da competência para processar o feito para uma das Varas de Família, de Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF, ficando desde já registradas nossas homenagens àquele.
Façam-se as anotações e comunicações de estilo.
Remetam-se os autos, imediatamente.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
22/03/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
22/03/2024 12:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/03/2024 12:37
Decorrido prazo de ANDERSON LOPES PEREIRA - CPF: *91.***.*27-15 (HERDEIRO) em 21/03/2024.
-
21/03/2024 19:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/03/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 19:21
Recebidos os autos
-
21/03/2024 19:21
Declarada incompetência
-
21/03/2024 07:04
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:58
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
18/03/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/03/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:41
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
08/03/2024 00:33
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719984-91.2023.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de abertura de inventário dos bens deixados por Maria Carmelita Pereira, em que, determinada emenda à inicial, a autora requereu prazo para atendimento daquela, o que restou deferido, findo o qual manteve-se inerte (ID 186744176).
Em que pese a inércia supracitada, anoto que os herdeiros Anderson Lopes Pereira e João Josafá Pereira postularam a habilitação no feito (IDs 178626214 e 186346927). É o necessário relato.
Anoto que o feito foi distribuído de forma aleatória para este Juízo.
Assim, antes de qualquer outra providência, considerando que a competência para processamento do inventário é o foro de domicílio do autor da herança e que consta da certidão de óbito trazida por cópia no ID 174521809 que a falecida era residente e domiciliado na a QS 5, Rua 400, Lote 14, de Taguatinga, esclareçam os interessados a distribuição do feito para este Juízo, mormente considerando que o único bem arrolado também está localizado naquela região administrativa.
Na ocasião, ainda, deverão informar quem está na posse e administração do imóvel, bem como instruir o feito com cópia de seus documentos pessoais; de suas certidões de casamento atualizadas (emissão até 90 dias); da certidão de casamento atualizada da autora da herança com a averbação do óbito respectivo; e, dos documentos indicados na decisão de ID 176547334.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
26/02/2024 17:02
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:02
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
16/02/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:45
Decorrido prazo de FRANCISCA LA SALETE PEREIRA LOPES em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 20:33
Recebidos os autos
-
15/12/2023 20:33
Outras decisões
-
24/11/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
24/11/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:03
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 14:12
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:12
Determinada a emenda à inicial
-
07/10/2023 04:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
07/10/2023 04:42
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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