TJDFT - 0700901-12.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 10:54
Decorrido prazo de COMERCIAL AGRICOLA GARCIA LTDA em 21/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:19
Decorrido prazo de COMERCIAL AGRICOLA GARCIA LTDA em 18/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:48
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700901-12.2024.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: COMERCIAL AGRICOLA GARCIA LTDA Polo Passivo: J & J BENTO AGRONEGOCIO LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, em que a parte exequente requereu a desistência do feito, conforme Petição de ID 188078914.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência pretendida pela parte exequente e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 485, VIII, 771, parágrafo único e 775, todos do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, caput, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Determino o cancelamento da audiência designada.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Intime-se a parte exequente.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
29/02/2024 09:08
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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29/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 20:14
Recebidos os autos
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28/02/2024 20:14
Extinto o processo por desistência
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28/02/2024 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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28/02/2024 14:46
Juntada de Certidão
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28/02/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700901-12.2024.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: COMERCIAL AGRICOLA GARCIA LTDA Polo Passivo: J & J BENTO AGRONEGOCIO LTDA DECISÃO Cuida-se de execução de título extrajudicial lastreada no cheque de ID 187763175, nominal à COMERCIAL AGRICOLA GARCIA LTDA. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Conforme se extrai, verifica-se que a parte exequente não juntou documento apto a demonstrar a efetiva prestação do serviço ou venda de produto que originou o título executivo, o que poderia ser feito por meio da apresentação da duplicata ou nota fiscal referente à venda de produtos.
Neste ponto, merece destaque o enunciado 135 do FONAJE, que dispõe: "O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda".
Portanto, verifica-se que a apresentação do documento fiscal é indispensável ao processamento do feito.
Além disso, é notória a grande quantidade de demandas similares recentemente ajuizadas neste Juízo, o que sinaliza possível mau uso da máquina pública judiciária, as circunstâncias do caso recomendam a cautela ora levada a efeito.
Em caso análogo, esta Corte de Justiça assim decidiu: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
INFORMAR A CAUSA DEBENDI.
NECESSIDADE DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pelo exequente/recorrente para anular a sentença (ID 39765484) que indeferiu a petição inicial, ante o não atendimento à determinação de emenda. 3.
O recorrente ajuizou ação de execução de título executivo extrajudicial, a fim de cobrar dívida fundada em nota promissória (ID 39765472).
O Juízo de primeiro grau determinou ao recorrente que esclarecesse a causa debendi. 4.
Nas razões recursais (ID 39765488), o recorrente sustenta que se trata de título não causal, o qual não requerer a declaração da causa debendi. 5.
A executada/recorrida não apresentou contrarrazões, pois não foi encontrada a fim de ser citada. 6.
Da gratuidade de justiça.
Defiro ao recorrente o benefício requerido. 7.
Em que pese a possibilidade da cobrança de crédito expresso em nota promissória sem a necessidade de indicação da causa debendi, pois, de fato, trata-se de título não causal, verifico que o recorrente possui um total de mais de 800 ações em sua maioria ações de locupletamento/execuções de título extrajudicial baseadas em notas promissórias ajuizadas nos juizados especiais. 8.
Assim, na hipótese, mostra-se necessária a indicação da causa debendi para verificar a utilização adequada do processo e o uso da estrutura do Poder Judiciário.
Precedente: (Acórdão 1417717, 07095315320218070005, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/4/2022, publicado no DJE: 9/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 9.
Conheço do recurso e lhe nego provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 55, da Lei n.º 9.099, de 26.09.1995, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários advocatícios, pois não houve contrarrazões. (TJDFT, Processo nº 0711879-44.2021.8.07.0005, Relator Antônio Fernandes da Luz, julgado em 18.11.2022) Diante do exposto, nos termos do artigo 321, caput, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte exequente para que COMPLETE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando documento apto a demonstrar a efetiva prestação do serviço ou venda que originou o título executivo em comento, juntamente com a nota fiscal respectiva, sob pena de indeferimento.
No mais, verifico que o cheque foi emitido por MAXUELL CORREA FAGUNDES, registrado no Cadastro de Pessoas Físicas sob o n. *10.***.*81-69.
Assim, DETERMINO a substituição no polo passivo da demanda pelo emissor do título.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou apresentada a nota fiscal, volvam-me conclusos para deliberação.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
26/02/2024 19:50
Recebidos os autos
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26/02/2024 19:50
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2024 13:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/02/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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26/02/2024 13:22
Juntada de Certidão
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26/02/2024 13:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/02/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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