TJDFT - 0706216-24.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 10:50
Recebidos os autos
-
30/04/2025 10:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
28/04/2025 20:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/04/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 15:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2025 11:55
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
23/04/2025 03:05
Decorrido prazo de CAIXA BENEF DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em 22/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:39
Publicado Sentença em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 14:34
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/03/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/03/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0706216-24.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: CAIXA BENEF DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Em razão da petição ID 228584264 fica o credor intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito. *documento datado e assinado eletronicamente. -
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de CAIXA BENEF DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
07/02/2025 22:36
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 18:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706216-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA BENEF DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL – ASABB, CNPJ/MF nº 00.***.***/0001-55 em desfavor de CAIXA BENEF DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-72, cujo trânsito em julgado ocorreu em 02/10/2024.
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação (corrigindo os polos ativo e passivo) e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 9.120,82 (nove mil, cento e vinte reais e oitenta e dois centavos), bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
A sentença de ID 195118202 rejeitou os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e resolvo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC.” No julgamento do recurso de apelação, o voto do eminente relator, acompanhado à unanimidade, dispôs (ID 213295353): "Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela parte ré para extinguir o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, já computados os honorários recursais." Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 221668552, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
13/01/2025 16:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/01/2025 15:00
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:00
Outras decisões
-
30/12/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/12/2024 16:31
Processo Desarquivado
-
20/12/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 14:15
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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09/10/2024 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/10/2024 16:31
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
03/10/2024 14:38
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/06/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2024 17:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/05/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 16:12
Juntada de Petição de apelação
-
24/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:08
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
30/04/2024 15:33
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:33
Julgado improcedente o pedido
-
26/04/2024 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/04/2024 04:22
Decorrido prazo de CAIXA BENEF DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 10:37
Recebidos os autos
-
15/04/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/04/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/04/2024 04:14
Decorrido prazo de CAIXA BENEF DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:21
Decorrido prazo de CAIXA BENEF DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:01
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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04/03/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:35
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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23/02/2024 18:28
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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22/02/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 06:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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