TJDFT - 0702632-86.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de RICARDO ALBERTO CORREA VIANA em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:47
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 17:45
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
17/06/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 15:52
Recebidos os autos
-
28/05/2025 15:52
Indeferido o pedido de ALZIRA FERREIRA DE SOUSA - CPF: *28.***.*83-34 (HERDEIRO)
-
21/05/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
21/05/2025 14:10
Processo Desarquivado
-
21/05/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 18:12
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0702632-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) CERTIDÃO De ordem, e nos termos da Portaria nº 01/2022, deste juízo, fica a parte TESTAMENTEIRA intimada para imprimir, assinar e inserir nos autos o Termo de Compromisso de Testamenteiro de ID nº 235407953, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Transcorrido todo o prazo sem nenhuma providência, intime-se pessoalmente a parte para promover o andamento do feito, sob pena de aplicação das sanções legais.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
12/05/2025 20:36
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 20:34
Expedição de Termo.
-
12/05/2025 12:44
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
11/05/2025 11:42
Recebidos os autos
-
07/09/2024 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/09/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RICARDO ALBERTO CORREA VIANA em 06/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 08:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ALZIRA FERREIRA DE SOUSA em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de RICARDO ALBERTO CORREA VIANA em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 23:12
Juntada de Petição de apelação
-
29/07/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:15
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:15
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:15
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:15
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702632-86.2024.8.07.0020 Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) SENTENÇA 1.
Relatório Cuida-se de ação de registro e cumprimento de testamento público deixado por ELIAS PIRES VIANA – CPF *67.***.*39-68 (ID 186105924), falecido em 08/05/2023 (ID 186105919), formulado por RICARDO ALBERTO CORREA VIANA.
Narra a inicial que o testador deixou três filhos, entre eles, o requerente, além da companheira, esta última beneficiária da disposição de última vontade.
O feito veio instruído com os seguintes documentos: 1) certidão de óbito (ID 186105919); 2) escritura pública de testamento (ID 186105924); e 3) Escritura Pública Declaratória de União Estável (ID 191697697).
Diante do exposto, requereu-se o registro e o cumprimento do testamento, bem como os benefícios da justiça gratuita, estes últimos indeferidos (ID 187814513).
Os herdeiros Regina Celia Correa Viana, Luiz Paulo Correa Viana e Alzira Ferreira de Sousa foram citados (IDs 194782903, 195129808 e 195441304).
Posteriormente, os filhos Regina Celia Correa Viana Luiz Paulo Correa Viana apresentaram impugnação, alegando que o testamento não cumpre as formalidades legais previstas nos artigos, 104, III, 166, IV, 228, IV, e 1.864, II, do CC, porquanto o falecido não era capaz à época do testamento e as duas testemunhas são amigas íntimas da beneficiária Alzira (IDs 197420379 e 197921157).
O herdeiro Luiz Paulo pleiteou ainda os benefícios da justiça gratuita.
Instada a se manifestar, a companheira do falecido refutou os argumentos dos impugnantes, afirmando que o testador dispunha de plena capacidade à época do testamento e que as duas testemunhas não são suas amigas íntimas (ID 200972817).
O Ministério Público oficiou pelo registro, arquivamento e cumprimento do testamento (ID 203136703). 2.
Fundamentação Primeiramente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo herdeiro Luiz Paulo Correa Viana , para fins de possibilitar a análise, determino a juntada, no prazo de 5 (cinco), dos seguintes documentos, sob pena de indeferimento: a) cópia da carteira de trabalho; b) cópia do comprovante de rendimentos dos últimos três meses; c) cópia da última declaração de imposto de renda; d) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses; e) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses.
A ausência injustificada de juntada de quaisquer dos documentos resultará no indeferimento do benefício.
Quanto ao mérito, impende consignar que o procedimento do testamento público destina-se apenas à verificação das formalidades extrínsecas, as quais são reguladas pelo Código Civil, em seu artigo 1.864, visando seu cumprimento nos autos do respectivo inventário.
Outrossim, o procedimento de jurisdição voluntária está regulado pelo Código de Processo Civil, em seus artigos 735 e seguintes, de modo que a presente análise cinge-se à observância das formalidades exigidas para a lavratura do testamento In casu, não obstante as alegações dos impugnantes, não há provas acerca da incapacidade do testador ao tempo do negócio jurídico (08/08/2019).
Ao contrário, o oficial público registrou que ele se encontrava em perfeito juízo e no gozo pleno de suas faculdades intelectuais, livre de qualquer induzimento ou coação.
Além disso, consoante o relatório médico juntado pela própria impugnante Regina no ID 197420799, em 05/09/2019, o Sr.
Elias Pires Viana se encontrava lúcido, orientado e normopsíquico.
Outrossim, não há evidências nos autos da amizade íntima entre o falecido e as testemunhas que assinaram o documento.
Ainda, não se verifica qualquer vício externo à cédula testamentária tendente a torná-la suspeita de nulidade ou falsidade, o que, como bem ressaltou o Ministério Público, “não significa declaração definitiva de regularidade, até porque poderá eventualmente o órgão jurisdicional, em ação própria proposta por algum interessado, apreciar a questão de sua validade”.
Por fim, encontram-se presentes na cédula testamentária (ID 167705043) todos os requisitos legais descritos nos artigos 1.864 e 1.865 do Código Civil, razão pela qual, devido a sua regularidade, o testamento está apto a ser cumprido. 3.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, acolho o parecer ministerial e determino que o testamento (ID 186105924) seja cumprido, na forma do artigo 735, § 2º, do CPC.
Nomeio ALZIRA FERREIRA DE SOUSA para o encargo de testamenteira, nos termos do artigo 1.984 do Código Civil.
Após o registro, expeça-se termo de testamentaria, o qual deverá ser assinado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o documento ser expedido, ficará disponível para o advogado da parte imprimir e, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos eletrônicos uma via do termo devidamente datado e subscrito pelo compromissado (não é necessário comparecer à secretaria do Juízo).
Custas judiciais já recolhidas.
Condeno os herdeiros Regina Celia Correa Viana e Luiz Paulo Correa Viana ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, ficando sobrestada a exigibilidade quanto ao segundo, até a análise do pedido de gratuidade, nos termos da fundamentação supra.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
18/07/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:05
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:05
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
05/07/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/07/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 05:09
Decorrido prazo de RICARDO ALBERTO CORREA VIANA em 01/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:40
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
14/06/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 11:37
Recebidos os autos
-
06/06/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
23/05/2024 23:25
Juntada de Petição de impugnação
-
23/05/2024 03:39
Decorrido prazo de LUIZ PAULO CORREA VIANA em 22/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 21:01
Juntada de Petição de impugnação
-
02/05/2024 23:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/04/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:09
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:09
Recebida a emenda à inicial
-
02/04/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
02/04/2024 03:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2024 10:04
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702632-86.2024.8.07.0020 Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de registro e cumprimento de testamento público deixado por ELIAS PIRES VIANA – CPF *67.***.*39-68 (ID 186105924), falecido em 08/05/2023 (ID 186105919), formulado por RICARDO ALBERTO CORREA VIANA.
Narra o autor que é filho do falecido e que, antes do falecimento, o genitor firmou testamento, cujo registro e cumprimento se pretende.
Relatou que o de cujus deixou 3 (três) filhos e uma viúva.
Requereu os benefícios da justiça gratuita, os quais foram indeferidos (ID 187814513).
Custas Recolhimento comprovado nos IDs 189355816 e 189355808.
Emenda Emende-se a inicial, em 15 (quinze) dias, para: a) juntar novas cópias dos documentos de IDs 186105931, 186105932 e 186105935, pois parcialmente ilegíveis; b) conforme o estado civil, certidão de nascimento (se solteiro) ou certidão de casamento (se casado) recente do falecido (até 6 meses dias antes do óbito); c) procuração atualizada, uma vez que o documento de ID 186103866 data de 2022.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
20/03/2024 08:22
Recebidos os autos
-
20/03/2024 08:21
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
05/03/2024 01:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702632-86.2024.8.07.0020 Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A assistência jurídica integral e gratuita aos comprovadamente hipossuficientes encontra-se prevista no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
De igual modo, o art. 98 do CPC/15 confere aos que assim se declararem a isenção do pagamento das despesas processuais, especialmente quando o gasto acarretar prejuízo ao sustento do litigante ou de sua família.
Entretanto, a simples declaração de hipossuficiência não tem o condão de conferir ao declarante os benefícios da assistência judiciária, sob pena de esvaziar-se o propósito do instituto, isto é, acesso ao judiciário a quem realmente não tenha condições de arcar com as custas de uma demanda.
Entender de outra forma é desvirtuar a regra legal, afastando sua própria razão de existir, além de onerar em demasia os cofres públicos sem qualquer razão para tanto e estimular a proliferação de ações judiciais, com o que se obtém efeito diametralmente diverso à duração razoável do processo.
No caso em apreço, tenho que o autor não demonstrou de forma cabal a sua hipossuficiência, isso porque os contracheques apresentados (ID's 186105909, 186105910, 186105911, 186105912), demonstram que o autor aufere renda bruta superior a 5(cinco) salários mínimos, parâmetro utilizado pela Resolução 271/2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, para caracterização da parte como hipossuficiente.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça pleiteada e concedo o prazo de 15 dias para comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo, emende-se a inicial para que se apresente procurações em nome de todos os autores mencionados na petição ID 186479439.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
26/02/2024 17:26
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:26
Determinada a emenda à inicial
-
12/02/2024 22:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
08/02/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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