TJDFT - 0701090-90.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 19:51
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 19:51
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 12:37
Juntada de Certidão
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09/07/2024 04:06
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 15:10
Recebidos os autos
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08/07/2024 15:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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05/07/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/07/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 14:53
Juntada de Alvará de levantamento
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05/07/2024 03:33
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 16:55
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701090-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRO BUCHAIM DUARTE, MARA LUCIA BOHM EXECUTADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por SANDRO BUCHAIM DUARTE e MARA LUCIA BOHM em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S/A, partes qualificadas nos autos.
Diante da realização de depósitos judiciais nos valores de R$ 6.230,06 (seis mil, duzentos e trinta reais e seis centavos – ID 196830357) e de R$ 4.620,93 (quatro mil, seiscentos e vinte reais e noventa e três centavos – ID 202341586), pela parte executada, a parte exequente deu plena quitação da dívida.
Evidenciada a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC.
Custas processuais finais, eventualmente em aberto, pela parte executada.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado nesta data, ante a evidente ausência de interesse recursal.
Liberem-se, em favor da parte exequente, os valores de R$ 6.230,06 (seis mil, duzentos e trinta reais e seis centavos – ID 196830357) e de R$ 4.620,93 (quatro mil, seiscentos e vinte reais e noventa e três centavos – ID 202341586), com os acréscimos legais.
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Após, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
03/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:14
Recebidos os autos
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03/07/2024 14:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701090-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRO BUCHAIM DUARTE, MARA LUCIA BOHM EXECUTADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO Certifico a tempestividade do pagamento de ID 202341586. À parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Fica a parte exequente cientificada de que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 09:48:59.
LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral -
02/07/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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02/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 09:49
Juntada de Certidão
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29/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
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28/06/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:21
Recebidos os autos
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13/06/2024 14:21
Outras decisões
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13/06/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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13/06/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 14:58
Recebidos os autos
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07/06/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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06/06/2024 18:17
Juntada de Certidão
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06/06/2024 03:26
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 05/06/2024 23:59.
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17/05/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:44
Recebidos os autos
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16/05/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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16/05/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:51
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 15:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/05/2024 15:38
Recebidos os autos
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10/05/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/05/2024 18:31
Juntada de Certidão
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09/05/2024 18:31
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2024 18:31
Desentranhado o documento
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07/05/2024 14:02
Recebidos os autos
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07/05/2024 14:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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03/05/2024 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/05/2024 12:36
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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03/05/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:35
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 02/05/2024 23:59.
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01/05/2024 03:37
Decorrido prazo de MARA LUCIA BOHM em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 03:37
Decorrido prazo de SANDRO BUCHAIM DUARTE em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:52
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:47
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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09/04/2024 02:47
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701090-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRO BUCHAIM DUARTE, MARA LUCIA BOHM REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização de danos materiais e extrapatrimoniais, movida por SANDRO BUCHAIM DUARTE e MARA LÚCIA BOHM DUARTE em desfavor de LATAM AIRLINES BRASIL, partes qualificadas nos autos.
Narram os autores, em suma, terem adquirido passagens, junto à companhia requerida, para os trechos Brasília/DF – Lisboa, a fim de participarem em cerimônia de casamento e, logo depois, seguirem viagem pela Europa, em uma “segunda lua de mel” do casal.
Verberam que, ao desembarcarem em Lisboa, no dia 24.08.2023, teriam sido surpreendidos com o extravio de suas bagagens.
Aduzem que não teria sido fornecido qualquer tipo de suporte pela ré, e que, somente em 20.09.2023, já de volta ao Brasil, teriam recebido a notícia de que as bagagens foram encontradas e seriam entregues.
Expõem que o extravio acarretou gastos imprevistos, tendo em vista que os requerentes ficaram sem vestimentas e produtos de uso diários durante toda a viagem.
Alegam, assim, que suportaram dano material, no valor de R$ 3.506,61 (três mil quinhentos e seis reais e sessenta e um centavos).
Ante os transtornos experimentados, sustentam ser ainda devida a compensação por danos morais, no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), e por danos temporais, em razão do tempo subtraído, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Instruíram a inicial com documentos de ID 183571842/183574652.
Citada, a requerida apresentou contestação (ID 187618694), no bojo da qual sustenta a aplicação da Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910/2006).
Alega inexistir ato ilícito, uma vez que as bagagens teriam sido restituídas no prazo legal, e que a compra de novos itens se incorporaria ao patrimônio dos autores, não havendo que se falar em danos materiais, morais ou temporais.
Com tais argumentos, pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada em ID 190728398.
Tendo sido oportunizada a especificação de provas, as partes nada requereram.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito reclama julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de provas outras, vez que os suprimentos documentais já acostados se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada, a teor do que determina o art. 355, inciso I, do vigente Código de Processo Civil, razão pela qual, não havendo questões prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação, avanço ao exame do cerne da querela.
A relação havida entre as partes deve ser examinada sob as lentes do microssistema consumerista e dos princípios específicos que o regulam e o informam, sem prejuízo da incidência, concomitante e em diálogo harmônico de fontes, do regramento civil e das Convenções de Varsóvia e de Montreal, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores, conforme posicionamento assentado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual seria reconhecida a prevalência da norma específica (tratados internacionais – Convenção de Varsóvia e Convenção de Montreal) sobre a norma geral (CDC), nos termos dos RE 636.331 e ARE 766.618 e conforme Tema 210 de repercussão geral.
Cabe observar, nesse sentido, que a própria Convenção de Montreal estaria a prever o diálogo com outras fontes normativas de proteção ao consumidor e, obviamente, de tutela da pessoa humana, em caso de violação de direitos fundamentais.
Fincada tal premissa, avulta destacar que a existência da relação contratual entre as partes ressai incontroversa e demonstrada pela documentação acrescida à inicial.
Também inequívoco - eis que reconhecido em contestação – o fato de que teria havido o extravio, ainda que temporário, das bagagens despachadas pelos demandantes.
A responsabilização da companhia aérea pelo extravio, temporário ou definitivo, de bagagem, dispensa a perquirição de dolo ou culpa, posto que, à luz do que estatui o art. 14 do CDC, as fornecedoras de bens e serviços, em razão da teoria do risco do negócio ou da atividade, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, independentemente da existência do elemento subjetivo.
Ademais, a obrigação assumida pelo transportador, nos termos do art. 734 do Código Civil, consiste em obrigação de resultado, sendo objetiva a sua responsabilidade pelos danos decorrentes da prestação inadequada dos serviços de transporte de pessoas e bagagens.
Sobre o mesmo tema em exame, o E.
TJDFT assim já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MENOR DE IDADE.
INTERCÂMBIO ESCOLAR.
ATRASO DE VÔO EM TRECHO NACIONAL.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
ATRASO NA RESTITUIÇÃO DAS MALAS.
SEIS DIAS DE ESPERA.
RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS PARCEIRAS.
SOLIDARIEDADE.
CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
REGRAS DO CDC.
COMPANHIA AÉREA NACIONAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Tratando-se de relação consumerista, todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços respondem solidariamente pelas falhas a ele atinentes que vierem a causar danos aos consumidores, a teor do que dispõe o parágrafo único, art. 7º do CDC.
Ou seja, opera-se a responsabilização solidária de todos os agentes causadores da ofensa, situação reforçada no caso em tela, sobretudo em vista da parceria estabelecida entre as companhias aéreas que operaram os trechos doméstico e internacional da viagem. 2.
O extravio de bagagem, ainda que temporário, configura falha na prestação de serviço de transporte aéreo, sendo objetiva a responsabilidade da companhia aérea transportadora quanto à reparação dos danos causados ao consumidor, nos termos do que dispõe o art. 14 do CDC. 3.
No caso em tela, não há dúvidas de que as sucessivas falhas na prestação do serviço de transporte aéreo, a dizer o atraso do voo no trecho nacional, o extravio da bagagem e o atraso em sua restituição, causaram na passageira menor de idade, que se destinava ao exterior em intercâmbio escolar, transtornos de ordem emocional que extrapolam os limites do razoável, mormente em razão das circunstâncias da viagem e da condição vulnerável da consumidora.
Nesse sentido, constatado que houve verdadeiro abalo psicológico, atingindo os atributos da personalidade da menor, sobretudo sua dignidade, restam configurados os danos morais, tratando-se de dano in re ipsa, eis que a lesão prescinde da comprovação, sendo decorrência natural da violação à dignidade e da prática do ato ilícito. 4.
Não há motivos para a redução do valor arbitrado a título de danos morais (R$ 10.000,00), uma vez que condizente com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, balizadores do cálculo do quantum debeatur na reparação moral, bem como porque se encontra em conformidade com o exemplário jurisprudencial deste TJDFT.
Além disso, tem-se que a pretendida redução não cumpriria com o atendimento das funções reparatória e preventiva da indenização moral, sobretudo diante das peculiaridades do evento danoso e da capacidade econômica da empresa Recorrente. 5.
A correção monetária nas condenações por danos morais é devida a partir da prolação da decisão que fixa o respectivo valor, ou seja, desde o arbitramento, tal como preceitua a Súmula nº 362 do c.
STJ.
Os juros de mora, contudo, quando se trata de responsabilidade contratual, tal como no caso, em vista da contratação dos serviços de transporte aéreo, devem seguir a regra geral (art. 405 do CC), tendo como termo inicial a data da citação, ato que dá ciência ao réu de sua obrigação e delimita o momento em que incorre em mora. 6.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (Acórdão 1217306, 07061051620198070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no DJE: 26/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Oportuno, ainda, trazer à baila a doutrina de Rui Stoco: Dispensável dizer, à guisa de intróito, que a convenção de Montreal (“Convenção para Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional”, celebrada em Montreal em 28 de maio de 1999), em vigor internamente desde setembro de 2006 (Dec.
Presid. 5.910, de 27.09.2006) rege o transporte internacional e que se trata, à evidência, de uma obrigação contratual que a empresa aérea assume, na medida em que o bilhete de passagem estabelece uma avença entre transportador e transportado.
Significa, ainda, que se trata de uma obrigação de resultado, na medida em que não basta à empresa contratada conduzir o passageiro e sua bagagem, ou mercadoria, até o destino.
Deve fazê-lo, evidentemente, nas exatas condições estabelecidas, cumprindo a avença na parte relativa ao dia, local de embarque e desembarque e hora estabelecidos, condições das acomodações (classe executiva ou econômica), tipo de aeronave oferecida ou similar, refeição e outros. (In: Tratado de Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência, tomo I, 9ª Ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 418).
Assim, não havendo circunstância extraordinária, capaz de afastar a sua reconhecida responsabilidade objetiva, aflora, para além do nexo de causalidade, a ilicitude da conduta da companhia aérea, no que respeita ao descumprimento do dever específico e contratualmente assumido de transportar a bagagem dos autores e restituí-la na data e horário contratados, a atrair a responsabilidade do transportador pelos abalos suportados pelos passageiros.
Assentadas tais ponderações, e, pontuada a existência do ato ilícito, atribuído, exclusivamente, à falha na prestação dos serviços da demandada, bem como o nexo de causalidade entre a conduta reconhecidamente defeituosa e os danos decorrentes do extravio temporário da bagagem, aprecio, na sequência, o pedido autoral, voltado à compensação dos prejuízos de ordem material e extrapatrimonial, alegadamente suportados em razão da privação dos pertences despachados.
No que concerne aos danos materiais, colhe-se que os autores pretendem a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.506,61 (três mil, quinhentos e seis reais e sessenta e um centavos), referente a gastos com compras de vestuário e objetos de uso pessoal (ID 183574649).
Antes de examinar, de forma específica, os pleito condenatório alhures reproduzido, convém aclarar que o diploma internacional em comento (Convenção de Montreal), ratificado pelo Brasil por meio do Decreto nº 5.910, de 27 de setembro de 2006, trata dos limites de responsabilidade por danos causados por atraso no transporte de bagagem, limitando a responsabilidade do transportador a 1.000 (mil) direitos especiais de saque por passageiro, o que, em reais, perfaz o montante de R$ 6.648,46 (seis mil, seiscentos e quarenta e oito reais e quarenta e seis centavos).
Nesse sentido, colaciono precedente do e.
TJDFT: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
VOO INTERNACIONAL.
COMPANHIA AÉREA.
DANOS MATERIAIS.
CONVENÇÃO DE VARSÓVIA E CONVENÇÃO DE MONTREAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ANTINOMIA DE NORMAS.
TEMA 210 STF.
DECRETO 5.910/06.
LIMITE INDENIZATÓRIO.
APLICAÇÃO.
DANO MORAL.
INCIDÊNCIA DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PARÂMETROS.
MANUTENÇÃO. 1.
O artigo 178 da Constituição Federal prevê que a legislação pertinente à ordenação do transporte aéreo internacional deve observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade. 2.
As Convenções de Varsóvia e Montreal são leis especiais em relação ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto versam sobre o transporte aéreo internacional, modalidade especial de relação de consumo. 3.
A fim de afastar a antinomia das normas, o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral (ARE 766.618/SP e RE 636.331/RJ - Tema 210), firmou entendimento acerca da prevalência das normas e dos tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, em relação ao Código de Defesa do Consumidor. 4.
O entendimento firmado não afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de transporte aéreo internacional de passageiros, mas apenas deu prevalência, em razão do critério da especialidade, aos acordos e tratados internacionais na fixação da indenização por danos materiais em caso de destruição, perda, avaria ou atraso de bagagem em voos internacionais. 5.
Verificado que o extravio de bagagem se deu em trecho internacional, incide, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor na apuração da responsabilidade civil de transporte aéreo internacional, aplicando-se, entretanto, o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e Montreal (Art. 22, item 2), em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 6.
A reparação a título de danos materiais em decorrência do extravio da bagagem deve obedecer às normas estabelecidas nas Convenções internacionais para limitar a indenização por dano material decorrente do extravio de bagagem a 1.000 Direitos Especiais por passageiro, salvo quando o passageiro fez declaração especial de valor, no ato da entrega da bagagem. 7.
O dano moral, passível de indenização, é aquele que, transcendendo a fronteira do mero aborrecimento cotidiano, a que todos os que vivem em sociedade estão sujeitos, e violando caracteres inerentes aos direitos da personalidade, impõe ao indivíduo sofrimento considerável, capaz de fazê-lo sentir-se inferiorizado, não em suas expectativas contratuais, mas em sua condição de ser humano. 8.
Inexiste, no dano moral, a finalidade de acréscimo patrimonial para parte ofendida, mas sim de compensação pelo abalo experimentado.
Não se trata de uma atribuição de um preço para a dor ou o sofrimento, mas um meio para amenizar, em parte, as consequências do dano extrapatrimonial vivenciado pela parte ofendida. 8.1.
Levando-se em consideração às peculiaridades do caso concreto, em especial a condições pessoais das partes litigantes; a extensão dos danos morais experimentados e a conduta da ré para reduzir as consequências do ato ilícito que lhe foi imputado, constata-se que a indenização por danos morais, fixada na r. sentença no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo metade para cada autor, se mostra proporcional, atendendo às peculiaridades do caso concreto. 9.
Recurso de Apelação dos autores conhecido e não provido.
Recurso de Apelação da ré conhecido e parcialmente provido.
Redistribuição dos Ônus Sucumbenciais. (Acórdão 1732986, 07170107520228070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
COMPANHIA AÉREA.
VOO INTERNACIONAL.
CLASSE EXCUTIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO EMBARQUE.
PERDA DO VÔO.
DANOS DECORRENTES.
FALTA DE ASSISTÊNCIA AOS PASSAGEIROS.
RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS PARCEIRAS.
SOLIDARIEDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA SMILLES.
REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL PARA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PARA DANO MORAL.
VALOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO. 1.
Apelações interpostas pelos autores e primeira ré, SMILES, da r. sentença, proferida em ação indenizatória por danos materiais e morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar as companhias aéreas rés, solidariamente, pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos durante viagem internacional. 2.
No momento em que a Smiles colocou a venda as passagens aéreas internacionais e emitiu os bilhetes das companhias parceiras em nome dos autores, por meio do programa de milhas, ela se tornou responsável solidária, juntamente com as demais companhias, pela reparação de eventuais danos decorrentes da falha na prestação de serviços. 3.
Tanto o Código de Defesa do Consumidor quanto a Convenção de Montreal dispõem sobre a responsabilidade solidária de quem participou da cadeia de fornecimento de serviço. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 636.331/RJ (Tema 210 da Repercussão Geral), fixou a tese de que "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor." 5.
Restou consignado que deve prevalecer a Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil em detrimento do Código de Defesa do Consumidor não apenas na hipótese extravio de bagagem, mas também nas demais hipóteses em que haja conflito normativo entre os mesmos diplomas.
Ainda, que, em se tratando de transporte aéreo internacional, a reparação pelos danos materiais deve ocorrer de acordo com as normas estabelecidas nas Convenções de Varsóvia e Montreal nas hipóteses em que haja conflito com o Código de Defesa do Consumidor, contudo, isto não se aplica para indenizações por danos morais, que continuam reguladas pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor. 6.
Diante da solidariedade existente entre a primeira ré e as companhias parceiras, a primeira ré também deve ser responsabilizada pela falha no serviço de transporte internacional, ainda que, como alega, tenha sido causado pelas companhias parceiras. 7.
A Convenção de Montreal dispõe sobre o dano a bagagem, bem como quanto ao atraso no transporte aéreo de passageiros, fixando como limite para indenização por dano na bagagem 1000 direitos especiais de saque por passageiro e para o atraso 4150 direitos especiais de saque passageiro. 8.
Os autores devem ser compensados pelos danos relacionados a bagagem, bem como em relação a todas as despesas decorrentes do atraso no transporte aéreo, dentro do limite imposto na Convenção. 9.
Os autores perderam a passagem Roma -Miconos e precisaram comprar nova passagem (Paris - Miconos) em razão da falha no serviço, motivo pelo qual devem reembolsados do valor integral desembolsado com o segundo trecho.
Pelo mesmo motivo devem ser restituídos do valor do transporte do aeroporto de Miconos ao hotel, tendo em vista que pelo atraso em sua chegada perderam o transporte já pago, e não reembolsável. 10.
A multiplicidade de fatos ocorridos em decorrência do descaso das rés em transmitir aos autores as informações necessárias à fruição dos serviços, bem como a falta de amparo durante as falhas, causaram aos autores intenso sofrimento, angustia e dor, além lhes ferir as legítimas expectativas geradas pela contratação do serviço de transporte, dando azo ao dever de indenizar. 11.
O quantum indenizatório moral deve estar em consonância com a razoabilidade e a proporcionalidade, além de cumprir a finalidade compensatório-pedagógica.
No caso, o valor estabelecido na sentença para cada passageiro não se mostra razoável para recompor devidamente as vítimas pelos danos extrapatrimoniais suportados, motivo pelo qual o valor de ser majorado para R$10.000,00 por passageiro. 12.
Apelação dos autores parcialmente provida e da primeira ré desprovida. (Acórdão 1165087, 00355624220168070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2019, publicado no DJE: 23/4/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, os autores lograram êxito em demonstrar os gastos com a compra de vestuário e objetos de uso pessoal, mediante as notas fiscais de ID 183574649, no valor total de EUR 656,67 (seiscentos e cinquenta e seis euros e sessenta e sete centavos), que, convertidos para a moeda nacional, perfazem R$ 3.506,61 (três mil quinhentos e seis reais e sessenta e um centavos).
Não merece prosperar a tese defensiva, para afastar o dever de indenizar, de que os objetos adquiridos se incorporariam ao patrimônio dos autores, uma vez que os autores precisaram comprar tais objetos, em razão da falha na prestação de serviços da ré (entrega tardia da bagagem), caso contrário não teriam o que vestir durante sua estadia na Europa.
Não fosse pelo extravio da bagagem, os autores não precisariam despender esse valor com a compra de vestuário e objetos de uso pessoal.
Nesse sentido, já se manifestou esta Corte de Justiça em caso semelhante: DIREITO CIVIL.
ATRASO VOO INTERNACIONAL.
EXTRAVIO DE BAGAGEM TEMPORÁRIO.
DANO MATERIAL E MORAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
JUROS.
INCIDÊNCIA.
CITAÇÃO.
I - As empresas de transporte aéreo de passageiros contratadas para executar trechos do bilhete da viagem fazem parte da mesma cadeia de consumo e, portanto, respondem objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes de eventual falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
II - A entrega tardia da bagagem causou transtornos e exigiu a compra de itens básicos de higiene, vestuário e de medicamentos controlados, sendo devido o ressarcimento pelas despesas experimentadas.
III - Demonstrado o nexo causal entre o defeito na prestação de serviços e o evento danoso, torna-se necessária a reparação pelos danos causados.
IV - O valor da compensação por danos morais deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas; a natureza e a extensão do dano.
V - Tratando-se de responsabilidade civil contratual, os juros moratórios incidirão a partir da citação.
VI - Deu-se parcial provimento a ambos os recursos. (Acórdão 650532, 20120110411153APC, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, , Revisor: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/1/2013, publicado no DJE: 5/2/2013.
Pág.: 459) Destarte, fazem jus os autores ao ressarcimento, pela requerida, de R$ 3.506,61 (três mil quinhentos e seis reais e sessenta e um centavos), valor que se encontra dentro do limite estabelecido pela Convenção de Montreal, que deverá ser acrescido de correção monetária, a contar do efetivo desembolso, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Pontuado o dever de indenizar o prejuízo patrimonial comprovadamente experimentado, avanço ao exame da pretensão voltada à compensação dos danos morais, alegadamente sofridos por força da inadequação na prestação dos serviços de transporte internacional pela requerida.
Nessa esteira, evidente a ofensa aos direitos personalíssimos, experimentada pelos requerentes, derivada do atraso na restituição da sua bagagem, com a consequente privação dos seus pertences pessoais, durante toda a viagem, eis que a bagagem somente foi restituída quando os autores estavam de volta ao Brasil, circunstância recrudescida pelos transtornos decorrentes da ausência de qualquer suporte minimamente satisfatório por parte da requerida.
Tal situação, aflitiva e vexatória, culmina por desvelar abalos que ultrapassam, em muito, os limites do mero aborrecimento derivado de um descumprimento contratual, configurando, por óbvio, ofensa a direito de personalidade, sobretudo nos aspectos de tutela da integridade psicológica de seu titular, com aptidão para deflagrar o dever de compensar os gravames imateriais respectivos, que ressaem in re ipsa, ou seja, prescindem de qualquer prova, conforme remansosa jurisprudência.
Nesse mesmo sentido, já decidiu a Corte de Justiça: DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
CARACTERIZADOS.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
VIAGEM INTERNACIONAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Embora os fundamentos da sentença sejam com base no Código de Defesa do Consumidor, não contraria o julgado RE 636331/RJ do Supremo Tribunal de Justiça, em sede de repercussão geral, porque o montante fixado na primeira instância, a título de danos materiais, é inferior ao teto do julgado.2.
Os danos morais devem ser indenizados com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que restaram configurados os elementos da responsabilidade civil como o extravio temporário da bagagem, o nexo de causalidade entre a conduta e o abalo na esfera moral, que não se pode dizer ser apenas um aborrecimento corriqueiro. 3.
O montante da condenação pelos danos morais é razoável e proporcional ao sofrimento da consumidora que se encontrava longe do seu país e percorreu toda a viagem, inclusive por outros países, sem os seus pertences pessoais.4.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1057547, 20160110973177APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/10/2017, publicado no DJE: 10/11/2017.
Pág.: 666/668) A falha na prestação dos serviços (ato ilícito), decorrente do descumprimento contratual e da ausência de assistência minimamente adequada, foi a causa indiscutível e eficiente dos abalos (danos) imateriais suportados pelos autores, a atrair a responsabilidade civil da prestadora.
Pontue-se, em arremate, que a valoração da compensação dos danos morais suportados há de ser feita mediante o prudente descortino do magistrado, à luz da situação específica demonstrada nos autos, de modo a considerar a proporcionalidade entre a gravidade da conduta desidiosa e a extensão do abalo imaterial sofrido, bem como as condições econômicas do agente causador do dano, de modo a exortá-lo a atuar de forma mais diligente, solidária e cautelosa em hipóteses subsequentes e assemelhadas.
Forte nos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, condensados e permeados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação, em harmonia ainda com o postulado que repele o enriquecimento sem causa, considerando que bagagem chegou a ser devolvida aos demandantes, quando retornaram ao Brasil, tenho, no caso específico em julgamento, como proporcional e suficiente a fixação da indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada requerente.
Impende aclarar, por fim, que a condenação por danos morais, ainda que em montante inferior ao quantum estimado na peça preambular, não implica em sucumbência recíproca, na esteira do entendimento sufragado pelo colendo STJ (Súmula nº 326).
No tocante à pretensão de condenação da requerida por dano temporal, como categoria autônoma em relação aos danos morais, entendo que não merece acolhimento.
O “tempo perdido” pelos consumidores, em razão da falha na prestação de serviços devido ao extravio da bagagem e atraso em sua restituição, já foi devidamente sopesado na fixação dos danos morais, de forma que sua fixação como dano autônomo (dano temporal) configuraria bis in idem.
Ademais, o dano temporal somente tem cabimento em situações excepcionais, quando, na busca pela solução do problema, o consumidor enfrenta dificuldades e empecilhos desproporcionais que lhe privem tempo relevante.
Nesse sentido, já se manifestou o e.
TJDFT no precedente assim sumariado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SUPERMERCADO.
TROCO.
CÉDULA FALSA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
COMPENSAÇÃO MORAL.
DIREITOS DE PERSONALIDADE.
VIOLAÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
REQUISIITOS NÃO PREENCHIDOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MEATIDA. 1.
A relação de direito material sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o autor, pessoa física, adquiriu serviço como destinatário final, sendo, portanto, qualificado como consumidor (art. 2º do CDC), e o réu, é pessoa jurídica prestadora de serviços comerciais, sendo inequívoca sua condição de fornecedora (art. 3º, caput e § 2º, do CDC). 2.
A controvérsia recursal consiste em analisar o cabimento de compensação moral ao consumidor em razão da falha da prestação de serviços do réu ao entregar nota falsa como troco em transação comercial entre as partes. 2.1.
No caso, restou incontroverso que o autor esteve no estabelecimento comercial réu e realizou uma compra mediante pagamento em dinheiro, recebendo uma cédula de troco.
Ao lado disso, há verossimilhança nas alegações do autor quanto à falsidade da cédula de recebida do supermercado réu, uma vez que juntou aos autos comprovante de compras realizadas e a cédula falsa, retornou ao estabelecimento, fez boletim de ocorrência sobre os fatos, propôs medida cautela de produção antecipada de provas e, por fim, propôs a presente demanda indenizatória, medidas condizentes com o problema relatado, na medida em que desejava reverter o prejuízo relatado. 2.2.
A inversão do ônus da prova fez recair sobre o fornecedor de serviços a evidência de que a nota seria verdadeira, ou de que as funcionárias teriam aparelho ou técnica de checagem do dinheiro repassado aos clientes, ou que a atendente teria efetivamente conferido a nota antes de entregá-la ao autor. 2.3.
Entende-se caracterizada a falha na prestação de serviços do supermercado réu ao entregar ao cliente cédula falsa, por força do art. 14, caput, do CDC. 3.
A caracterização do dano extrapatrimonial depende da violação direta e imediata aos direitos da personalidade da parte ofendida. 3.1.
Contudo, deve ser frisado que o simples recebimento de cédula falsa não é suficiente para violar os direitos de personalidade do consumidor, caracterizando-se como mero dissabor e aborrecimento. 4.
A teoria do desvio produtivo do consumidor, que revela que a perda de tempo útil e o esforço contínuo e desnecessário do consumidor para obter o reconhecimento de seus direitos frente ao fornecedor de serviços é abusiva e deve ser indenizada em danos morais. 4.1.
A criação de critérios de identificação do dano temporal é indispensável, sob pena de banalização do instituto e de seu esvaziamento, tendo a doutrina e a jurisprudência consignado que essa teoria somente tem cabimento em situações excepcionais, na busca por solução de problema não provocado pelo consumidor, que exija esforço desproporcional ou quando os procedimentos para solução destes problemas privem tempo relevante do consumidor. 4.2.
Muito embora possa ser identificada a falha na prestação dos serviços do supermercado réu ao repassar cédula falsa ao consumidor, na investigação da ocorrência que justifica a aplicação da teoria do desvio produtivo, compulsando os autos, não há documentação ou prova que comprove a busca incessante do consumidor por respostas adicionais ou medidas de postergação ou dilatação da solução do caso pela empresa. 5.
Apelação cível conhecida e desprovida. (Acórdão 1431770, 07173793420208070003, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2022, publicado no DJE: 1/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulado na exordial, para condenar a parte requerida ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores, monetariamente corrigida desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, uma vez que se trata de verba indenizatória fulcrada em ilícito decorrente de responsabilidade contratual.
Condeno a requerida, ainda, ao pagamento, a título de indenização por danos materiais, da importância de R$ 3.506,61 (três mil quinhentos e seis reais e sessenta e um centavos), que deverá ser acrescido de correção monetária a contar do efetivo desembolso, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por força da sucumbência preponderante, arcará a ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Sentença registrada.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
05/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 18:24
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/04/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 07:56
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 23:24
Juntada de Petição de réplica
-
29/02/2024 03:27
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:47
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701090-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRO BUCHAIM DUARTE, MARA LUCIA BOHM REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DESPACHO À parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da contestação apresentada, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que ainda pretenda produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretende provar com cada modalidade pretendida.
Sob pena de preclusão, caso requeira a oitiva de testemunhas, deverá indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretende provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC.
Também sob a mesma pena, caso requeira perícia, deverá indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queira, assistente técnico.
Decorrido o prazo assinalado à parte autora, intime-se a parte ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, também em especificação de provas, nos exatos termos acima consignados, bem como em relação a documentos eventualmente juntados pela requerente.
Após, devidamente certificados, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
23/02/2024 16:24
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
23/02/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 15:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/02/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:26
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:26
Recebida a emenda à inicial
-
31/01/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
31/01/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 17:23
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
31/01/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
18/01/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 15:33
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:33
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
12/01/2024 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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