TJDFT - 0709767-41.2022.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 14:17
Baixa Definitiva
-
12/02/2025 14:17
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de KENIE DE FREITAS PINHEIRO em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
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10/01/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 15:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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31/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO PROCESSO: 0709767-41.2022.8.07.0014 AGRAVANTE: KENIE DE FREITAS PINHEIRO AGRAVADOS: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA, BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO I – Trata-se de agravo interno interposto por KENIE DE FREITAS PINHEIRO, fundamentado no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ela manejado.
Repisa os argumentos lançados no reclamo especial e acrescenta que a tese recursal está em conformidade com a jurisprudência da Corte Superior.
II – O recurso não merece ser conhecido, porquanto inadmissível.
O único recurso cabível contra decisão que inadmite os recursos constitucionais é o agravo previsto no artigo 1.042 do Estatuto Processual, de modo que, manifestamente incabível o presente agravo interno, registrando-se não ser admitida a aplicação da fungibilidade recursal quando o erro na interposição do recurso é grosseiro.
Confira-se o AgInt no RE no AgInt no REsp n. 2.126.547/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 22/11/2024.
Acrescente-se, ainda, porquanto oportuno, o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INADMISSÃO.
NÃO CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO .
I.
CASO EM EXAME 1.1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC), por meio do qual a parte agravante requereu a admissão e remessa do recurso extraordinário ao STF.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1.
Se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão que inadmite recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. 2.2.
A aplicação do princípio da fungibilidade recursal nos casos em que há interposição de recurso manifestamente incabível.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1.
Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, a decisão que inadmite recurso extraordinário deve ser impugnada por agravo em recurso extraordinário para o STF, e não por agravo interno. 3.2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a interposição de recurso incorreto contra decisão que não admite recurso extraordinário configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.3.
Por se tratar de recurso manifestamente incabível, não há suspensão ou interrupção do prazo para a interposição de novas insurgências, razão pela qual deve ser certificado o trânsito em julgado da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário.
IV.
DISPOSITIVO 4.1.
Agravo interno não conhecido.
Certificação do trânsito em julgado da decisão que não admitiu o recurso extraordinário. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.047.694/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 24/9/2024, DJe de 4/10/2024.) Impende registrar, outrossim, o disposto no artigo 1.030, §2º, do CPC de 2015, verbis: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. (g.n.) E o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios acrescenta: Art. 266.
Caberá também agravo interno das decisões do Presidente do Tribunal nos casos de: I - suspensão de segurança; II - negativa de seguimento a recurso extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; III - sobrestamento de recursos extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; IV - pedido de concessão de efeito suspensivo nos recursos extraordinário e especial sobrestados, na forma do art. 1.037 do Código de Processo Civil; V - pedido a que se refere o art. 1.036, § 2º, do Código de Processo Civil.
Como se nota, o recurso manejado pela parte não se insere nas hipóteses de competência do Presidente, previstas em lei ou no RITJDFT, pois não desafia decisão que tenha negado seguimento a recurso especial ou que tenha determinado o sobrestamento do apelo constitucional.
III – Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de id. 63881988.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
30/12/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 19:21
Recebidos os autos
-
26/12/2024 19:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/12/2024 19:21
Recebidos os autos
-
26/12/2024 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
26/12/2024 19:21
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de KENIE DE FREITAS PINHEIRO - CPF: *97.***.*10-91 (AGRAVANTE)
-
26/12/2024 14:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/12/2024 14:13
Recebidos os autos
-
26/12/2024 12:36
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/12/2024 12:36
Recebidos os autos
-
23/12/2024 13:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/12/2024 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/12/2024 11:43
Recebidos os autos
-
23/12/2024 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 03/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 13:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2024 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:21
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
10/09/2024 19:28
Juntada de Petição de agravo interno
-
03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:33
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/08/2024 16:33
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
15/08/2024 16:33
Recurso Especial não admitido
-
15/08/2024 15:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/08/2024 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
15/08/2024 14:57
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
15/08/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 13:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 12/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2024 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 17:03
Juntada de Certidão
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19/07/2024 16:54
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
19/07/2024 14:34
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/07/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 20:03
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:29
Conhecido o recurso de KENIE DE FREITAS PINHEIRO - CPF: *97.***.*10-91 (EMBARGANTE) e não-provido
-
19/06/2024 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 15:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/06/2024 18:33
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
06/06/2024 18:32
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/06/2024 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2024 02:21
Publicado Ementa em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:10
Conhecido o recurso de KENIE DE FREITAS PINHEIRO - CPF: *97.***.*10-91 (APELANTE) e não-provido
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23/05/2024 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/04/2024 08:43
Recebidos os autos
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01/04/2024 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
01/04/2024 12:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/03/2024 15:21
Recebidos os autos
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22/03/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/03/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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