TJDFT - 0700475-03.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 16:46
Arquivado Provisoramente
-
13/08/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 14:26
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:26
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
31/07/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
31/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 14:18
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:18
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/07/2024 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/07/2024 07:12
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 20:27
Recebidos os autos
-
10/07/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 20:27
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
10/07/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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10/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700475-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA EXECUTADO: MOBELIE AMBIENTES PLANEJADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente foi intimado a indicar bens passíveis de constrição, todavia deixou o prazo transcorrer “in albis” conforme certificado no ID 203479694.
Sem prejuízo, verifico que as pesquisas para a localização de bens disponíveis a este juízo já foram realizadas, conforme decisão de ID 201336500.
A lei n.º 14.195 alterou o termo a quo da prescrição intercorrente, as causas para sua ocorrência e os termos da sucumbência, tendo aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do art. 58, V e do IAC n. 1 do STJ.
Apesar das diversas tentativas, no presente processo não foram localizados bens penhoráveis/ não foi localizado o devedor.
Assim, com fundamento no artigo 921, §4º c/c 771, ambos do CPC, contado da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, isto é, a partir desta data (09/07/2024) , suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição.
Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis pela modificação da situação econômica do devedor.
A suspensão ocorrerá por uma única vez, pelo prazo máximo acima indicado, conforme art. 921, § 4º, do CPC.
Caso antes da conclusão do prazo de um ano a parte requeira providências satisfativas úteis (novo emprego, herança, etc), mesmo que não logre êxito em encontrar bens, será considerado zerado o prazo para retomada da prescrição intercorrente, não sendo aplicada retroativamente a contagem à primeira tentativa frustrada de busca de bens.
O fim da prescrição intercorrente é penalizar o credor inerte tendo em conta que não se deve eternizar litígios - não premiar o devedor que, sabendo-se inadimplente recalcitra em cumprir com suas obrigações, as quais rigorosamente falando deveriam ser pagas espontaneamente e nem às raias do Judiciário deveriam chegar.
A se desconsiderar o esforço do credor quando este é sério e real, aplicando uma contagem da prescrição intercorrente retroativa e em prejuízo do credor por um sucessivo e superveniente resultado negativo que este não pode controlar, seria interpretar a lei consagrando a punição pela punição à revelia da razão e do propósito que deve ter.
Como esse entendimento não pode ser, é necessário que se faça uma interpretação conforme à Constituição, dando uma interpretação que considere a proporcionalidade, isto é, a necessidade de que a prescrição sirva a um propósito justo, restringindo apenas no limite necessário o direito de busca do credor pelo seu crédito e garantindo ao devedor não ficar enredado anos a fio a um processo sem perspectivas de solução e no qual o credor é inativo.
Só com a ponderação desses dois direitos concretiza-se o devido e efetivo processo.
Por fim, para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo de 5 anos (art. 206, § 5º, I, CC) da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso do prazo de um ano a contar da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor para fins de citação/intimação ou de bens penhoráveis do devedor.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 15:24:55.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
09/07/2024 15:38
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/07/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 07:07
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:00
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700475-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA EXECUTADO: MOBELIE AMBIENTES PLANEJADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovo a pesquisa de valores no sistema SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC.
O documento de ID 201321482 noticia o resultado infrutífero da tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte devedora.
Em homenagem ao princípio da celeridade processual, promovo, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado. a) em relação ao Renajud: frutífero; - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para a expedição de ofício a fim de que o credor tome conhecimento da penhora sobre os direitos aquisitivos, bem como informe valor de eventual débito referente ao contrato firmado entre a instituição financeira e o executado, inclusive o termo final do contrato.
Efetivada a medida, expeça-se mandado de intimação do executado, caso não tenha advogado constituído nos autos; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, incumbe ao exequente diligenciar acerca da natureza da restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, deverá informar se há débitos tributários ou administrativos, se pretende a penhora e, em caso afirmativo, indicar o endereço para o cumprimento do mandado. b) em relação ao E-RIDF: infrutífero; c) em relação ao Infojud: infrutífero.
Intime-se a parte credora, com prazo de 5 (cinco) dias, para tomar ciência das respostas obtidas junto aos sistemas conveniados a este Tribunal e requerer as providências que reputar pertinentes, inclusive no que atine a eventual interesse na inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, CPC), bem como para que indique objetivamente bens da parte devedora, para fins de satisfação do crédito, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, inciso III, do CPC.
No mais, defiro a expedição de certidão para inscrição dos devedores no cadastro de inadimplentes, nos moldes do art. 782, §3º do CPC.
Com a certidão em mãos deverá a parte credora promover o cadastramento pretendido nos órgãos de restrição ao crédito.
Ressalto ao autor que, em caso de adimplemento do débito, deverá promover a retirada do nome do cadastro de inadimplentes no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 15:38:32.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
21/06/2024 15:53
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:53
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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21/06/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/06/2024 14:56
Juntada de consulta sisbajud
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18/06/2024 04:43
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 17/06/2024 23:59.
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10/06/2024 17:37
Recebidos os autos
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10/06/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/06/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700475-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA EXECUTADO: MOBELIE AMBIENTES PLANEJADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia do executado em realizar o pagamento espontâneo do débito, aplico-lhe multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ademais, intimo a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga planilha atualizada e discriminada do débito, com o acréscimo dos percentuais acima referidos e do valor das custas recolhidas para esta fase processual.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 13:41:43.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
29/05/2024 13:44
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:44
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
29/05/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/05/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:19
Decorrido prazo de MOBELIE AMBIENTES PLANEJADOS LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 16:59
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:59
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-10 (AUTOR).
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02/05/2024 16:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/05/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/05/2024 09:47
Processo Desarquivado
-
02/05/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 08:54
Recebidos os autos
-
24/04/2024 08:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
23/04/2024 06:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/04/2024 06:24
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:29
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
03/04/2024 03:51
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 02/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:27
Decorrido prazo de MOBELIE AMBIENTES PLANEJADOS LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700475-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA REU: MOBELIE AMBIENTES PLANEJADOS LTDA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de cobrança proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em face de MOBELIE AMBIENTES PLANEJADOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que forneceu à parte ré o cartão de crédito nº 7564155053718.
Narra que a requerida está inadimplente.
Objetiva o recebimento do montante consubstanciado nas faturas do cartão de crédito.
Diante das referidas alegações, a parte autora requereu a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 18.389,89 (dezoito mil e trezentos e oitenta e nove reais e oitenta e nove centavos).
Procuração anexada ao ID 183098254.
Custas recolhidas ao ID 183098260.
Com a inicial, a parte autora juntou documentos do ID 183098254 a 183098260.
Decisão interlocutória, ID 183105235, recebendo a inicial e determinando a citação da parte ré.
Devidamente citada, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa, ID 186781093.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Julgo o feito no estado em que se encontra, diante da revelia da parte ré, conforme previsão do art. 355, incisos I e II, do novo Código de Processo Civil.
Consoante prevê o art. 344 do novo CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Esclareço, contudo, que a sanção processual, porém, não conduz, por si só, a procedência do pedido encartado na petição inicial, porquanto a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados pela autora é relativa, porquanto tais necessitam de verossimilhança e um mínimo de prova constante nos autos, cujos efeitos e consequências encontrem amparo na ordem jurídica.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A parte autora objetiva o recebimento dos valores referentes às faturas inadimplidas pela parte ré, que, por sua vez, não apresentou defesa.
No caso dos autos, observo a existência de relação jurídica entre os litigantes comprovada pelo Termo de Proposta de Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Jurídica anexado ao ID 183098255, p. 13 e seguintes.
O conjunto de faturas apresentado ao ID 183098255 é documento hábil e apto a comprovar a prestação dos serviços pela parte autora e a consequente utilização do cartão de crédito pela parte ré.
Caberia à requerida, em observância ao ônus probatório esculpido no art. 373, II do CPC, apresentar fato modificativo, impeditivo ou extintivo ao direito vindicado, notadamente a comprovação do pagamento das faturas inadimplidas.
Mas não o fez, diante do não comparecimento aos autos para refutar as teses iniciais.
Desta feita, resta caracterizado o inadimplemento da demandada, fato que impõe a aplicação do artigo 389 do Código Civil, o qual dispõe, in verbis, que: Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Portanto, comprovada, a existência da relação estabelecida entre credor e devedor, com documentos que atestam a evolução do débito, a ação de cobrança há de ser julgada procedente.
III – Dispositivo Em face de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I do novo CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte ré ao pagamento do débito no valor de R$ 18.389,89 (dezoito mil e trezentos e oitenta e nove reais e oitenta e nove centavos), corrigido monetariamente a partir da data da elaboração da planilha de cálculo de ID 183098255 (27/12/2023) e com a inclusão de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 17:43:26.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
26/02/2024 17:49
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:49
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/02/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 15:43
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:43
Outras decisões
-
16/02/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
16/02/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:01
Decorrido prazo de MOBELIE AMBIENTES PLANEJADOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 15:58
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:57
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
08/01/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/01/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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