TJDFT - 0706131-38.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 06:37
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 04:40
Processo Desarquivado
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11/07/2024 03:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/07/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 11:58
Recebidos os autos
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28/06/2024 11:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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27/06/2024 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/06/2024 17:27
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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27/06/2024 04:17
Decorrido prazo de JOSE AURI DE PAIVA em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:32
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência, ao passo em que DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO sem exame do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC. -
29/05/2024 17:23
Recebidos os autos
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29/05/2024 17:23
Extinto o processo por desistência
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13/05/2024 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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13/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/05/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 21:40
Recebidos os autos
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25/04/2024 21:40
Outras decisões
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23/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/04/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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22/04/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 03:26
Decorrido prazo de JOSE AURI DE PAIVA em 19/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:57
Decorrido prazo de JOSE AURI DE PAIVA em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706131-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSE AURI DE PAIVA REU: HENRIQUE CARVALHO ZINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito prosseguirá nos exatos termos da inicial, conforme pleiteado em ID 191234660.
Ao requerente para promover a citação do requerido, tendo em vista o certificado em ID 191250003, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
02/04/2024 17:10
Recebidos os autos
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02/04/2024 17:10
Outras decisões
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02/04/2024 03:20
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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26/03/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 23:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/03/2024 16:19
Recebidos os autos
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25/03/2024 16:19
Outras decisões
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23/03/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/03/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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15/03/2024 16:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/02/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706131-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSE AURI DE PAIVA REU: HENRIQUE CARVALHO ZINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de despejo SEM pedido liminar.
Defiro a tramitação prioritária, haja vista ser o autor pessoa idosa.
Procedi à devida anotação no sistema do PJe.
CITE-SE o(a)(s) requerido(a)(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, evitar(em) a rescisão do contrato de locação, com o pagamento atualizado do débito independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, na forma do artigo 62, inciso II, da Lei 8245/91, bem como para, NO MESMO PRAZO , ofertar resposta (art. 335 do CPC), contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC).
Havendo mais de um requerido, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas de juntada (art. 231, § 1º, do CPC).
Tratando-se de autos eletrônicos, não se aplica a prerrogativa de prazo em dobro, na hipótese de litisconsórcio (art. 229, § 2º, do CPC).
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
Expeçam-se.
Cumpram-se.
Intimem-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
25/02/2024 21:09
Recebidos os autos
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25/02/2024 21:09
Outras decisões
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21/02/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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21/02/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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