TJDFT - 0706740-21.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 09:55
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para 3ª vara Cível da Comarca de Sertãozinho - SP
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10/04/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 09:51
Juntada de Certidão
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09/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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09/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706740-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MARTA BOMBONATO FERNANDES MARTIM REU: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que este processo foi encaminhado para uma das Varas Cíveis da Comarca de Barrinha - SP, através do malote digital, conforme comprovante em anexo.
Nos termos da Portaria 02/2021, deste juízo, ficam as partes intimadas para ciência do referido envio.
BRASÍLIA-DF, 5 de abril de 2024 08:46:49.
JULIANA APARECIDA DE QUEIROZ Servidor Geral -
05/04/2024 08:47
Juntada de Certidão
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04/04/2024 22:02
Recebidos os autos
-
04/04/2024 22:02
Outras decisões
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04/04/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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04/04/2024 07:28
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 15:27
Juntada de Petição de impugnação
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14/03/2024 18:19
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706740-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MARTA BOMBONATO FERNANDES MARTIM REU: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de procedimento comum movida por MARIA MARTA BOMBONATO FERNANDES MARTIM em face de REU: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL, objetivando a declaração de inexistência de débito com reparação de danos extrapatrimoniais.
Da incidência do CDC Vê-se nitidamente que houve relação de consumo entre as partes, pois o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável ao tipo de contrato acima especificado.
Tanto que a parte autora apresenta fundamentação jurídica sob a égide do CDC.
No caso, observa-se que o consumidor reside em Barrinha/SP, conforme consta da própria petição inicial (ID 187769504).
Em se tratando de relação de consumo a competência pode se traduzir em matéria de conhecimento espontâneo pelo juiz.
Isso porque as normas de proteção e defesa do consumidor são de "ordem pública e interesse social" e contêm preceitos destinados a favorecer sua presença nas pendências judiciais, consoante estatuem o art. 1º, caput, e o art. 6º, incisos VII e VIII, do CDC.
O pleno "acesso aos órgãos judiciários" e a "facilitação da defesa" dos direitos do consumidor constituem verdadeiros princípios de natureza processual que devem orientar a prestação jurisdicional.
Nessa perspectiva, não se pode consentir na prevalência de regras de competência ou cláusulas contratuais que desprezam o foro do domicílio do consumidor como fator determinante da competência, pois do contrário estar-se-ia chancelando uma prática que pode causar empecilho ao exercício dos direitos dos consumidores, mormente, no caso, o direito de defesa.
Portanto, a competência de foro diverso daquele em que está domiciliado o consumidor acaba por comprometer a facilitação da defesa dos seus direitos e o próprio acesso à Justiça, o que impele o seu afastamento em homenagem aos princípios de ordem pública insertos na legislação consumerista.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício (Precedentes: AgRg no AREsp 589.832/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015; AgRg no AREsp 687.562/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015; e, AgRg no REsp 1432968/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 01/04/2014).
Diante do exposto, declino da competência para conhecer e decidir a presente demanda em favor do Juízo de uma das Varas Cíveis de Barrinha - SP após a preclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Encaminhem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 16:03:12.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
06/03/2024 16:36
Recebidos os autos
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06/03/2024 16:36
Declarada incompetência
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06/03/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/03/2024 12:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706740-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MARTA BOMBONATO FERNANDES MARTIM REU: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a parte autora a escolha do foro de Brasília/DF para o processamento e julgamento desta demanda, quando invoca o Código de Defesa do Consumidor e reside na comarca de Barrinha/SP.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e redistribuição dos autos para a sobredita comarca.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 14:20:17.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
26/02/2024 17:57
Recebidos os autos
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26/02/2024 17:57
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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26/02/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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