TJDFT - 0707935-70.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:41
Juntada de consulta sisbajud
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10/03/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 16:35
Recebidos os autos
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13/02/2025 16:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/12/2024 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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04/12/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2024 16:17
Recebidos os autos
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13/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:16
Deferido o pedido de LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A - CNPJ: 25.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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08/07/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:31
Juntada de Certidão
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17/06/2024 13:29
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2024 19:43
Recebidos os autos
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21/03/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/03/2024 08:45
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 03:36
Decorrido prazo de LUCAS LIMA CUNHA ANDRADE SILVA em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707935-70.2022.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A.
REU: LUCAS LIMA CUNHA ANDRADE SILVA SENTENÇA A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo, em face de parte ré, ambas nomeadas em epígrafe, mediante o manejo do presente processo de conhecimento, de procedimento especial monitório, com vistas à formação de título executivo judicial e, ulteriormente, à satisfação da obrigação prevista em prova escrita sem eficácia de título executivo, que instruiu a petição inicial.
Deferida liminarmente a tutela de evidência pela decisão inicial, foi expedido o mandado monitório, tendo sido pessoalmente citada a parte ré (ID: 156093361).
Esta, entretanto, não cumpriu o mandado nem opôs embargos à monitória, conforme com a certidão do ID: 159289673, quedando revel.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
Em primeiro lugar, no caso dos presentes autos, a inércia (revelia) da parte ré, ao não cumprir o mandado monitório nem opor embargos, opera pleno efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa, portanto, sobre direito disponível.
Em segundo lugar, em sede de procedimento monitório o réu poderá opor embargos sem a necessidade de prévia garantia do juízo (art. 702, cabeça, do CPC/2015).
Contudo, se o réu não cumprir o mandado monitório nem opor embargos à monitória, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade (art. 701, § 2.º, do CPC/2015).
Nesse sentido, confira-se o seguinte acórdão-paradigma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE CHEQUE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
NÃO APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA.
PRECLUSÃO TEMPORAL E REVELIA.
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO DE PLENO DIREITO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DE MEIOS.
ERRO GROSSEIRO E INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 15 da Lei n.º 7.357/85, somente do emitente pode ser exigido o valor constante do título de crédito.
Arguição de ilegitimidade do sacador para figurar no polo passivo da ação monitória rejeitada. 2.
O cheque representa obrigação líquida e certa em favor do portador, sendo a sua posse suficiente para a propositura da ação monitória, presumindo-se em favor do credor a causa lícita da dívida, o prejuízo sofrido pelo não-pagamento e o enriquecimento do emitente, presunção que poderá ser elidida por provas em contrário, a cargo do emitente (sacador), por meio dos embargos monitórios. 3.
Não tendo o réu apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação, embargos à ação monitória, operam-se os efeitos decorrentes da preclusão temporal e da revelia, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade, conforme estabelecem os artigos 701, § 2.º, e 702, ambos do CPC. 4.
Tendo sido os embargos monitórios opostos depois de escoado o prazo legal, não há que se aplicar princípio da fungibilidade de meios. 5.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime. (TJDFT.
Acórdão 1205398, 00080187420158070014, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3.ª Turma Cível, data de julgamento: 25.09.2019, publicado no DJe: 08.10.2019.
Sem p. cadastrada).
Por todos esses fundamentos, reconheço constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor indicado e atualizado na petição inicial, correspondente a R$ 17.367,15, a ser corrigido monetariamente pelo índice IGP-M/FGV e também acrescido dos juros legais de mora de um por cento (1%) ao mês a partir da data do ajuizamento da ação.
A parte ré pagará as custas processuais e, ainda, os honorários advocatícios correspondentes a esta etapa procedimental, ora arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor do débito atualizado.
O procedimento a ser adotado para o cumprimento desta decisão, será aquele regulado pelo art. 523 do CPC/2015, nos próprios autos, por força do disposto no art. 701, § 2.º, do CPC/2015, com o ulterior recolhimento das correlatas custas.
Decorrido o prazo recursal, aguarde-se pela provocação executória nos moldes legais.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se, dispensada a intimação da parte revel.
GUARÁ, DF, 17 de janeiro de 2024 18:06:22.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/02/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 18:19
Recebidos os autos
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17/01/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 18:19
Julgado procedente o pedido
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19/05/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/05/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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13/05/2023 01:16
Decorrido prazo de LUCAS LIMA CUNHA ANDRADE SILVA em 12/05/2023 23:59.
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19/04/2023 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2023 09:12
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 11:07
Recebidos os autos
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06/03/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 11:07
Deferido o pedido de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. - CNPJ: 25.***.***/0001-90 (AUTOR).
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27/02/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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23/02/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 17:59
Juntada de Certidão
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04/12/2022 21:20
Recebidos os autos
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04/12/2022 21:20
Decisão interlocutória - deferimento
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19/09/2022 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/09/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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