TJDFT - 0707860-95.2021.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 16:33
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCIO RIBEIRO DE MELLO em 23/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707860-95.2021.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO RIBEIRO DE MELLO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de conhecimento movida por MARCIO RIBEIRO DE MELLO em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Pretende a parte autora a condenação do réu ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 37.597,12 (trinta e sete mil, quinhentos e noventa e sete reais e doze centavos), e danos morais, estimados em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Alega para tanto que era titular de conta individual do PIS/PASEP, desde o ano de 1974, tendo os valores correspondentes ao PASEP sido depositados, junto ao banco demandado, pela União.
Descreve que, ao postular, ao banco réu, o levantamento dos valores depositados, teria sido informado da disponibilidade, para saque, do importe de R$ 708,35 (setecentos e oito reais e trinta e cinco centavos), que alega ser inferior àquele que seria efetivamente devido, após anos de depósitos, rendimentos e atualização.
Sustenta ter havido má gestão dos valores da conta (PASEP), uma vez que não teria sido feita a devida atualização, resultando em prejuízo material e moral, cuja recomposição ora vindica.
Gratuidade da Justiça deferida no ID Num. 98131886.
Contestação apresentada pelo Banco do Brasil no ID Num. 98131867.
Em sede preambular, arguiu sua ilegitimidade para responder à pretensão, ao argumento de que não seria responsável pela atualização dos importes creditados em favor da demandante, inépcia da inicial e apresentou impugnação ao valor da causa.
Em sede prejudicial, sustentou que a pretensão estaria sujeita a prazo prescricional quinquenal, estando o lapso exaurido quando da propositura da demanda.
No mérito, alega que a atualização dos depósitos pertinentes ao PASEP teria se dado de forma regular, respeitando os índices estabelecidos na legislação.
Sustenta a inexistência de ato ilícito, a impor o dever de indenizar os danos materiais e morais.
Com efeito, pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica no ID Num. 98131861.
Determinada a especificação de provas, o autor informou não haver outras provas a produzir (ID Num. 18803210), enquanto o réu permaneceu inerte.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O feito encontra-se devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que os elementos documentais colacionados seriam suficientes ao deslinde da causa, ante a própria natureza da demanda.
Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, apresentada pelo réu, verifica-se que o autor comprovou, de forma suficiente, não possuir condições financeiras de suportar, atualmente, as despesas processuais advindas da lide, diante dos documentos coligidos no ID Num. 98133095.
A esse respeito, sobreleva esclarecer que, a incapacidade autorizadora da concessão do benefício, funda-se nos princípios constitucionais da igualdade e do acesso à jurisdição, não se confundindo com situação irreversível de miserabilidade, tanto que a legislação de regência autorizaria a cobrança das despesas impingidas ao vencido, desde que se comprove, em momento ulterior, a alteração da situação econômica da parte beneficiária, consoante art. 99, § 3º, do CPC.
No caso dos autos, em razão da inexistência de prova apta a afastar a conclusão inicialmente alcançada, no sentido de que estaria o autor, à luz da CRFB (art. 5º, LXXIV) e da Lei 1.060/50, impossibilitado de arcar com as despesas processuais (custas e honorários), sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, rejeito a impugnação apresentada.
No que toca ao valor atribuído à causa, objeto de impugnação especificamente veiculada em contestação, observa-se que, no caso, a quantificação fora alcançada em estrita observância ao que determina o artigo 292, inciso V e VI do CPC, correspondendo ao somatório das indenizações postuladas – a título de danos materiais e morais – inexistindo, assim, inexatidão a impor correção.
Examino o questionamento preliminar, veiculado à guisa de inépcia da inicial, adiantando que, na espécie, não deve comportar guarida.
Não se cogita de inépcia da petição inicial que ostenta causa de pedir em suficiente congruência com o pedido, possibilitando o exercício de defesa pela parte adversa, com amplo resguardo do contraditório, tal como se observa no caso em exame.
Não se vislumbra a ausência de correspondência entre os fatos alegados pela parte requerente e o direito, cuja tutela jurisdicional se almeja, na forma do raciocínio construído pelo requerido.
Ademais, a comprovação ou não do erro pela Instituição Financeira ré é matéria que será analisada no mérito.
No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva, fundamento no qual estaria igualmente amparado o pedido de deslocamento da competência jurisdicional para a Justiça Federal, tenho que não comporta acolhida.
A parte autora, de forma específica, imputa à instituição demandada a responsabilidade pelo desfalque suportado.
Para tanto, objetiva a imposição de um dever que, por força de liame jurídico de fundo legal, erigido pela Lei Complementar nº 8/70 (artigo 5º), estaria a lhe recair, com a consequente reparação dos danos materiais e morais que, em razão de tal descumprimento específico, teria suportado.
Sem prejuízo do exame meritório, a ser ulteriormente realizado sobre a procedência da pretensão invocada, evidencia-se, nesta sede, a legitimidade passiva do Banco do Brasil, à luz da orientação jurisprudencial atualmente predominante no âmbito desta Corte de Justiça, e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150.
Nesse sentido, infere-se inexistir interesse jurídico a determinar o ingresso da União na relação jurídico-processual, seja de forma singular ou em litisconsórcio passivo, ainda que mediante intervenção de terceiro, uma vez que a pretensão deduzida não transita pela imputação, ao ente federal, responsável pelos depósitos na conta PASEP, de qualquer prática provida de ilicitude.
Ratifica-se, por conseguinte, a competência deste Juízo para o exame da postulação, porquanto ausente, à luz do disposto no art. 109 da Carta Magna, circunstância a fazer eclodir a competência da Justiça Federal.
Rejeito, portanto, as preliminares.
No que toca à prejudicial, fundada na alegada prescrição da pretensão deduzida, impera reconhecer que não comparece.
O termo inicial da prescrição coincide com o surgimento da pretensão, eclodindo a partir do momento em que se torna certo e exigível o direito subjetivo violado, de tal sorte que, à luz da teoria da actio nata, somente se deflagra a partir do momento em que se torna possível, ao titular do direito, ter ciência da violação que rende ensejo à pretensão.
Nesse sentido, estando a pretensão voltada à recomposição de prejuízos, alegadamente advindos da inadequada atualização e manutenção de saldo mantido em conta PASEP, o interregno prescricional - que se perfaz no prazo geral de dez anos, conforme artigo 205 do Código Civil - somente se deflagra com o saque da quantia a menor, verificado, in casu, em 02.04.2015, momento em que teria surgido a pretensão direcionada à recomposição do saldo apurado.
Assevere-se que, na esteira do entendimento consolidado no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, cujo acórdão foi publicado em 21/09/2023, firmou a seguinte tese: a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, sendo certo que o saque realizado, pelo titular, na conta vinculada ao PASEP, cujo valor seria questionado, teria ocorrido 02.04.2015, não se verificou, na espécie, o exaurimento do lapso prescricional, eis que a presente demanda teria sido proposta em 18.02.2020.
Afasto, com isso, a prejudicial de mérito ventilada.
Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, e, comparecendo os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito propriamente dito.
Pontuo que a querela deve ser solvida à luz do substrato jurídico extraído da Lei Civil, pois, diversamente do sustentado pelas autoras, a relação jurídica havida entre as partes constitui liame que, por seu conteúdo e objeto (participação no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP), estaria regida por disciplina jurídica específica (Lei Complementar nº 26/1975), não constituindo, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, liame de natureza consumerista.
Conforme narrativa expendida na exordial, pretende a autora a condenação do Banco do Brasil, agente administrativo do fundo em questão, ao pagamento de valores complementares, referentes à “diferença” do que seria devido no saldo de sua conta PASEP, em virtude da errônea aplicação de encargos de atualização e da indevida realização de “deduções”.
Nesse contexto, importa destacar que a Lei Complementar nº 26/1975, que unificou os fundos provenientes do Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), preconizou, em seu art. 3º, parâmetros para o lançamento de créditos, assim abrangidos aqueles resultantes da aplicação de correção monetária e juros, nas contas individuais dos participantes.
De forma específica, o aludido dispositivo legal veio a estabelecer que, após a unificação, as contas individuais passariam a ser creditadas pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido e pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Nesse contexto, depreende-se que ao Banco do Brasil, na qualidade de responsável pela administração do programa (art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970), competiria gerir os recursos providos pelo ente contribuinte, que seriam calculados, em cada exercício financeiro, pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP, nos termos do que dispunha o art. 8º do Decreto nº 4.751/2003, ato regulamentar que vigorava à época do saque realizado pela parte autora.
Observa-se, pois, notadamente à luz do que preconiza o referido Decreto (art. 8º, inciso II), que não seria conferida, à instituição bancária, qualquer discricionariedade no cálculo das provisões aditivas às reservas, que seriam definidas, em cada exercício financeiro, pelo Conselho Diretor, com base nos parâmetros estabelecidos pelas normas de regência - legal e regulamentar - do programa.
Com isso, o que se permite concluir, em primeiro plano, é que a parte autora intenta impor, ao réu, a responsabilidade pelo cômputo das sucessivas provisões em conta vinculada ao PASEP, que alega terem sido efetuadas em montantes que estariam aquém do que seria devido, atuação que, consoante exposto, sequer se acharia inserida no restrito campo de ingerência sobre os recursos, meramente mantidos sob sua custódia.
Por certo, a teor do que dispunha o Decreto nº 4.751/2003, em seu art. 10, inciso II, competiria à instituição bancária requerida apenas a tarefa de creditar, nas contas individuais, as parcelas e benefícios, previstos pelo programa, os quais, previamente calculados pelo Conselho Diretor, seriam recolhidos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e por suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações (LC nº 8/1970 – arts. 2º e 3º).
Nessa quadra, descabe impor, à instituição bancária ré, qualquer responsabilidade pelo cálculo dos recursos destinados às contas individuais, que por ela seriam meramente geridos.
Para além de tal constatação, observa-se que os cálculos, produzidos pela parte requerente, tampouco seriam hábeis a evidenciar qualquer inexatidão nos créditos disponibilizados, conforme busca asseverar a parte, como sustentáculo à sua pretensão.
Com efeito, conforme pontuado em linhas volvidas, os créditos aplicados nas contas individuais seriam aqueles que, calculados pelo Conselho Diretor do PASEP, nos estritos limites das normas legais e regulamentares (Lei Complementar nº 26/1975, Lei nº 9.365/96 e Decreto nº 4.751/2006), seriam sucessivamente disponibilizados pelos entes contribuintes com o programa.
Nesse sentido, as contas individuais, vinculadas ao Programa PASEP, teriam seu saldo atualizado ao cabo de cada exercício financeiro, assim considerado o período de primeiro de julho a trinta de junho (Decreto nº 4.751/2003 – art. 6º), mediante atualização monetária, observados índices diversos no curso do tempo, ajustada por fator de redução conforme estabelece a Lei nº 9.365/1996 e a Resolução CMN nº 2.131/1994, juros de três por cento, calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido, e o resultado líquido adicional proveniente do rendimento das operações realizadas com recursos do fundo, se houver, observado, ao término do exercício financeiro, depois de deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável, sendo que a necessidade de provisões de reserva antes do fechamento do exercício financeiro teria como efeito um quarto índice de valorização anual, consistente na distribuição de reserva para ajuste de cotas, se houver.
Tais informações, amparadas nos diversos atos de disciplina do programa, encontram-se objetivamente compendiadas em veículo de consulta pública (http://www.tesouro.fazenda.gov.br/fundo-pis-pasep.
Acesso em: 23/03/2020).
Na hipótese vertente, contudo, os cálculos acostados em ID 98133102, trazidos para o fim de instruir o pleito, evidenciam que a parte autora, somente em parte, teria observado os referenciais oficiais de cômputo, abstendo-se de observar outros elementos aplicáveis (fator de redução e dedução das despesas administrativas), o que findou por majorar, de forma vultosa, o resultado apurado.
Diante disso, ainda que se entendesse pela responsabilidade da instituição bancária, pela realização dos aportes anuais de valores, os cálculos apresentados pela demandante não indicam que os valores apurados, no momento do saque, estariam, de fato, aquém daqueles efetivamente devidos.
No que tange aos supostos saques indevidos, ações que sequer cuidou a parte autora de discriminar, de forma minimamente especificada, infere-se, do demonstrativo acostado em ID 98131868, que as rubricas lançadas (PAGTO RENDIMENTO FOPAG) corresponderiam, em verdade, à retirada anual que, nos termos do art. 4º, §2º, da Lei Complementar nº 26/1975, vigente na data do saque, seria disponibilizada ao participante.
Observa-se, portanto, que as retiradas se deram em proveito do participante, descabendo falar em desfalque injustificado, a demandar recomposição.
Impera concluir, assim, pela ausência de demonstração de qualquer ato ilícito, suficiente a impor, ao banco requerido, o dever de indenizar o prejuízo sequer demonstrado.
DISPOSITIVO Ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85. §2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Sobrestada a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
27/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
26/09/2024 17:23
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:23
Julgado improcedente o pedido
-
13/09/2024 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
10/09/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/09/2024 13:33
Recebidos os autos
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17/05/2024 10:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/05/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:37
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 21:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/04/2024 19:30
Recebidos os autos
-
24/04/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 19:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/03/2024 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/03/2024 17:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/03/2024 17:55
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/03/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 04:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 16:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/02/2024 02:35
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707860-95.2021.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO RIBEIRO DE MELLO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Ressalto que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que será permitida a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
26/02/2024 19:08
Recebidos os autos
-
26/02/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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29/01/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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23/04/2023 17:28
Juntada de Certidão
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18/05/2022 12:02
Juntada de Certidão
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13/08/2021 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/08/2021 23:59:59.
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10/08/2021 02:55
Decorrido prazo de MARCIO RIBEIRO DE MELLO em 09/08/2021 23:59:59.
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10/08/2021 02:55
Decorrido prazo de MARCIO RIBEIRO DE MELLO em 09/08/2021 23:59:59.
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02/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 02/08/2021.
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02/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 02/08/2021.
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31/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
31/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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29/07/2021 13:23
Recebidos os autos
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29/07/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 13:23
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
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21/07/2021 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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21/07/2021 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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