TJDFT - 0702893-40.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702893-40.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MH COMERCIO E REPRESENTACOES DE COSMETICOS LTDA EXECUTADO: LUANA GONCALVES DA SILVA DECISÃO FASE PENHORA Tendo sido realizada a citação/intimação (cumprimento) e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos ou impugnação, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora-credora. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud, reiteradamente (Teimosinha), pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Por determinação do art. 854 do Código de Processo Civil, determino o sigilo temporário desta decisão até a realização do bloqueio, devendo ser retirado imediatamente após a resposta, sem necessidade de conclusão.
Ressalto que o valor da causa poderá ser atualizado no sistema constantemente pelo Juízo para refletir o valor do débito atualizado, para mais ou para menos, visando a integração automatizada com o sistema Sisbajud e demais. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se também a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3 - Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo.5 - Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastradas no processo. 3.1.
Caso beneficiária da gratuidade de justiça, consulte-se ainda o sistema ONR - penhora online, para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias.
FASE SUSPENSÃO 4.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens à penhora. 4.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora. 4.5 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/07/2025 13:19
Recebidos os autos
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04/07/2025 13:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/05/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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30/04/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de LUANA GONCALVES DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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14/01/2025 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 15:56
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 15:25
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 21:51
Recebidos os autos
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05/08/2024 21:51
Deferido o pedido de MH COMERCIO E REPRESENTACOES DE COSMETICOS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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30/04/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/04/2024 12:46
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2024 12:44
Recebidos os autos
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30/04/2024 01:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
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25/04/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 18:11
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 19:20
Recebidos os autos
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05/04/2024 19:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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04/04/2024 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/04/2024 13:43
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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03/04/2024 18:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/03/2024 04:18
Decorrido prazo de MH COMERCIO E REPRESENTACOES DE COSMETICOS LTDA em 18/03/2024 23:59.
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06/03/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/02/2024 02:47
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702893-40.2022.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MH COMERCIO E REPRESENTACOES DE COSMETICOS LTDA REU: LUANA GONCALVES DA SILVA SENTENÇA A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo, em face de parte ré, ambas nomeadas em epígrafe, mediante o manejo do presente processo de conhecimento, de procedimento especial monitório, com vistas à formação de título executivo judicial e, ulteriormente, à satisfação da obrigação prevista em prova escrita sem eficácia de título executivo, que instruiu a petição inicial.
Deferida liminarmente a tutela de evidência pela decisão inicial, foi expedido o mandado monitório.
A parte ré compareceu espontaneamente ao feito, por meio das petições em ID: 161875724 e ID: 165854014, com oferta de acordo, porém, sem aceite da parte adversa (ID: 164959850; ID: 176866843).
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
Em primeiro lugar, no caso dos presentes autos, a ausência de dedução de teses defensivas implica, necessariamente, na revelia da parte ré, ao não cumprir o mandado monitório nem opor embargos, o que opera pleno efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa, portanto, sobre direito disponível.
Em segundo lugar, em sede de procedimento monitório o réu poderá opor embargos sem a necessidade de prévia garantia do juízo (art. 702, cabeça, do CPC/2015).
Contudo, se o réu não cumprir o mandado monitório nem opor embargos à monitória, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade (art. 701, § 2.º, do CPC/2015).
Nesse sentido, confira-se o seguinte acórdão-paradigma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE CHEQUE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
NÃO APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA.
PRECLUSÃO TEMPORAL E REVELIA.
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO DE PLENO DIREITO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DE MEIOS.
ERRO GROSSEIRO E INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 15 da Lei n.º 7.357/85, somente do emitente pode ser exigido o valor constante do título de crédito.
Arguição de ilegitimidade do sacador para figurar no polo passivo da ação monitória rejeitada. 2.
O cheque representa obrigação líquida e certa em favor do portador, sendo a sua posse suficiente para a propositura da ação monitória, presumindo-se em favor do credor a causa lícita da dívida, o prejuízo sofrido pelo não-pagamento e o enriquecimento do emitente, presunção que poderá ser elidida por provas em contrário, a cargo do emitente (sacador), por meio dos embargos monitórios. 3.
Não tendo o réu apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação, embargos à ação monitória, operam-se os efeitos decorrentes da preclusão temporal e da revelia, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade, conforme estabelecem os artigos 701, § 2.º, e 702, ambos do CPC. 4.
Tendo sido os embargos monitórios opostos depois de escoado o prazo legal, não há que se aplicar princípio da fungibilidade de meios. 5.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime. (TJDFT.
Acórdão 1205398, 00080187420158070014, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3.ª Turma Cível, data de julgamento: 25.09.2019, publicado no DJe: 08.10.2019.
Sem p. cadastrada).
Por todos esses fundamentos, reconheço constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, cujos valores estampam o demonstrativo de cálculo acostado à exordial (ID: 121449785), a serem corrigidos monetariamente pelo índice INPC-IBGE e também acrescidos dos juros legais de mora de um por cento (1%) ao mês a partir dos respectivos vencimentos (art. 397, cabeça, do CC/2002).
A parte ré pagará as custas processuais e, ainda, os honorários advocatícios correspondentes a esta etapa procedimental, ora arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor do débito atualizado.
Suspensa, contudo, a exigibilidade dos referidos encargos processuais face à gratuidade de justiça que concedo no presente ato.
O procedimento a ser adotado para o cumprimento desta decisão, será aquele regulado pelo art. 523 do CPC/2015, nos próprios autos, por força do disposto no art. 701, § 2.º, do CPC/2015, com o ulterior recolhimento das correlatas custas.
Decorrido o prazo recursal, aguarde-se pela provocação executória nos moldes legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 22 de fevereiro de 2024 15:47:28.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/02/2024 09:28
Recebidos os autos
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26/02/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:28
Julgado procedente o pedido
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07/11/2023 00:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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31/10/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 23:10
Recebidos os autos
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30/10/2023 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/08/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 21:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/07/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 18:03
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 09:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/05/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 11:50
Recebidos os autos
-
30/05/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/05/2023 15:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/05/2023 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2023 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/05/2023 00:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2023 12:46
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 05:27
Juntada de Certidão
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21/04/2023 08:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/04/2023 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/04/2023 03:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/03/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2023 11:33
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 11:16
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2023 14:32
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 14:10
Juntada de Certidão
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07/03/2023 01:05
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
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10/02/2023 00:28
Publicado Decisão em 10/02/2023.
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10/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 00:12
Recebidos os autos
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08/02/2023 00:12
Indeferido o pedido de MH COMERCIO E REPRESENTACOES DE COSMETICOS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-00 (AUTOR)
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02/12/2022 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/11/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 16:54
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 19:20
Expedição de Certidão.
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31/10/2022 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2022 16:46
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/10/2022 16:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/10/2022 16:51
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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21/09/2022 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2022 15:51
Expedição de Mandado.
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21/09/2022 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 15:50
Expedição de Mandado.
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21/09/2022 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 15:49
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 00:19
Decorrido prazo de MH COMERCIO E REPRESENTACOES DE COSMETICOS LTDA em 15/09/2022 23:59:59.
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15/09/2022 09:47
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 09/09/2022.
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08/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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06/09/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 15:10
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2022 09:21
Expedição de Mandado.
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15/08/2022 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/07/2022 00:28
Publicado Decisão em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 23:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 23:15
Expedição de Mandado.
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15/07/2022 22:11
Recebidos os autos
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15/07/2022 22:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MH COMERCIO E REPRESENTACOES DE COSMETICOS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-00 (AUTOR).
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15/07/2022 22:11
Decisão interlocutória - deferimento
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27/06/2022 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/05/2022 12:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/04/2022 02:20
Publicado Despacho em 26/04/2022.
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25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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18/04/2022 00:33
Recebidos os autos
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18/04/2022 00:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/04/2022 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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