TJDFT - 0706555-75.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 17:55
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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21/03/2024 08:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/03/2024 08:33
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 03:39
Decorrido prazo de DELANO MELO LOIOLA em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:46
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706555-75.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DELANO MELO LOIOLA EXECUTADO: MARINALVA ROCHA MESSIAS SENTENÇA No bojo dos autos do PJe em epígrafe, após decorrido o prazo para atendimento das ordens precedentes, foi tentada a intimação pessoal da parte credora para impulsionar o feito; todavia, a diligência retornou infrutífera, informação que se divisa da certidão em ID: 183408119. É o breve relatório.
Decido.
De partida, ante o teor da diligência referenciada, aplico à espécie o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
Por conseguinte, reputo intimada a parte credora.
Sem prejuízo, a parte exequente deixou de promover os atos e as diligências que lhe incumbiam por mais de 30 dias.
Diante disso, a extinção da demanda é medida que se impõe.
Por esse fundamento, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, a teor do disposto no art. 485, inciso III, do CPC/2015, verificado o abandono dos autos.
Em respeito à causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas finais.
Sem honorários advocatícios, à míngua de defesa exercitada pela devedora.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações de baixa pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 22 de fevereiro de 2024 09:30:15.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/02/2024 09:28
Recebidos os autos
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26/02/2024 09:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/02/2024 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/01/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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25/12/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/12/2023 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2023 16:42
Juntada de Certidão
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04/12/2023 23:32
Recebidos os autos
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30/11/2023 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/11/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 18:06
Expedição de Certidão.
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04/11/2023 04:34
Decorrido prazo de MARINALVA ROCHA MESSIAS em 03/11/2023 23:59.
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08/10/2023 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 16:30
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 02:24
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 16:49
Recebidos os autos
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11/09/2023 16:49
Outras decisões
-
27/07/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/07/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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