TJDFT - 0709936-91.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
VERZENIOS (ABEMACICLIBE).
NEGATIVA DE FORNECIMENTO.
PACIENTE.
CÂNCER DE MAMA.
MEDICAÇÃO ANTINEOPLÁSIA.
ROL ANS.
PREVISÃO EXPRESSA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RESPEITADAS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em face de sentença proferida pelo Juízo da Juízo da Vara Cível do Guará/DF que, em ação de conhecimento, julgou procedente os pedidos exordiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se o plano de saúde apelante tem o dever contratual de fornecer o medicamento VERZENIOS (ABEMACICLIBE 150mg) solicitado pela apelada, para tratamento de câncer de mama que a aflige; e se a negativa, caso indevida, configura dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica que enlaça as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), por força da Súmula n.º 608 do STJ, segundo a qual: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão’’. 4.
A Lei nº 9.656/1998 impõe aos planos de saúde a cobertura obrigatória de tratamentos antineoplásicos orais, incluindo medicamentos adjuvantes, quando indicados por profissional habilitado. 5.
O medicamento Verzenios (Abemaciclibe 150mg) encontra-se previsto no Rol da ANS (RN nº 465/2021, Anexo II), para pacientes com câncer de mama HR+/HER2-, como é o caso da autora, segundo relatório médico que aponta, inclusive, a eficácia do fármaco atestada por estudo de alta qualidade (MONARCH-E).
Assim, mostra-se indevida a negativa de fornecimento. 6.
A conduta da operadora extrapolou mero inadimplemento contratual, gerando angústia relevante em contexto de grave enfermidade, o que justifica a indenização por dano moral.
Além disso, o valor da indenização, fixado em R$ 10.000,00, se mostra razoável e proporcional diante da gravidade da situação e do porte da operadora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de Julgamento: “1. É abusiva a negativa de fornecimento de medicamento indicado para tratamento de câncer de mama, previsto expressamente no rol da ANS, sob a justificativa de não atendimento estrito à DUT, quando há prescrição médica fundamentada e respaldo em evidência científica.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII, e 196; CC/2002, arts. 186, 187 e 927; CDC, arts. 6º, I, III, IV, e 14; Lei nº 9.656/1998, art. 12, II, g.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1968493, 0702929-02.2024.8.07.0018, Rel.
Des.
Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, j. 12.02.2025, DJe 26.02.2025; TJDFT, Acórdão 1819133, 0728907-71.2020.8.07.0001, Rel.
Des.
Fábio Eduardo Marques, 7ª Turma Cível, j. 21.02.2024, DJe 15.03.2024. -
01/09/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 16:17
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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29/08/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 12:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/07/2025 12:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2025 14:44
Recebidos os autos
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25/06/2025 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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24/06/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 16:12
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 16:49
Recebidos os autos
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17/06/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 17:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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06/06/2025 16:54
Recebidos os autos
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06/06/2025 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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04/06/2025 13:10
Recebidos os autos
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04/06/2025 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/06/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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