TJDFT - 0714186-67.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0714186-67.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JAIRO SILVA DE SOUZA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
Verifico que já foi comprovado nos autos o cumprimento da obrigação de fazer quanto ao restabelecimento do benefício acidentário.
Conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, ou seja, nova causa de pedir, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
05/09/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/09/2025 03:16
Decorrido prazo de JAIRO SILVA DE SOUZA em 03/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 02:42
Publicado Despacho em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0714186-67.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JAIRO SILVA DE SOUZA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o exequente para informar se a obrigação foi integralmente satisfeita, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
24/08/2025 18:00
Recebidos os autos
-
24/08/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/08/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:47
Publicado Despacho em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 15:36
Recebidos os autos
-
06/08/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/07/2025 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 19:08
Recebidos os autos
-
09/07/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:14
Decorrido prazo de JAIRO SILVA DE SOUZA em 04/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0714186-67.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JAIRO SILVA DE SOUZA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de pedido do exequente de restabelecimento do auxílio-doença acidentário, sustentando, em síntese, que a cessação do benefício ocorreu no mesmo dia da perícia médica administrativa realizada, restando impossibilitado o pedido de prorrogação do benefício.
Intimado, o INSS quedou-se inerte. É o breve relatório.
Decido.
A sentença formou coisa julgado no sentido de condenar o INSS à concessão de auxílio-doença acidentário de 16/03/2024 até 04/08/2024, ao fim do qual se prorrogaria o benefício até equipe técnica do INSS reavaliar a necessidade de encaminhamento ao programa de reabilitação profissional (PRP).
Por sua vez, os documentos juntados aos autos demonstram que o benefício foi cessado apenas em 14/02/2025, após decisão administrativa acerca do pedido de prorrogação.
No entanto, não se verifica dos documentos juntados aos autos a avaliação técnica do INSS em relação ao programa de reabilitação profissional a que se referiu o dispositivo da sentença.
Isto posto, recebo o presente cumprimento de sentença e acolho em parte o pedido do exequente para determinar ao INSS o restabelecimento do auxílio-doença acidentário ao segurado até que se promova a efetiva reavaliação quanto à necessidade de encaminhamento ao PRP, com a realização de procedimentos administrativos específicos para esse fim, sob pena de multa diária que fixo no valor de R$ 100,00 por dia de descumprimento, até o limite de 90 (noventa) dias úteis, a incidir a partir do 31º dia a partir da intimação da presente decisão.
Intimem-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
12/05/2025 16:31
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:31
Outras decisões
-
28/04/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/04/2025 02:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 17:19
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/03/2025 16:41
Transitado em Julgado em 08/03/2025
-
11/03/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de JAIRO SILVA DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:11
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
16/01/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 13:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/01/2025 13:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0714186-67.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JAIRO SILVA DE SOUZA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 222517982).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para transferência do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 10.408,65 dez mil, quatrocentos e oito reais e sessenta e cinco centavos) referentes ao principal; e b) R$ 5.947,78 (cinco mil, novecentos e quarenta e sete reais e setenta e oito centavos) a título de honorários contratuais e de sucumbência.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
14/01/2025 16:37
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 16:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/01/2025 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/01/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 11:40
Recebidos os autos
-
25/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:40
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
25/11/2024 11:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:26
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 21:25
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 15:27
Expedição de Ofício.
-
30/10/2024 15:27
Expedição de Ofício.
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JAIRO SILVA DE SOUZA em 07/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 14:04
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:04
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
12/09/2024 14:04
Outras decisões
-
05/09/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0714186-67.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JAIRO SILVA DE SOUZA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista ao requerente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 12:06:41.
CASSIANDRO RODRIGUES RONZANI Servidor Geral -
23/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/07/2024 15:34
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
18/07/2024 15:02
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:02
Outras decisões
-
09/07/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/07/2024 04:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 04:10
Decorrido prazo de JAIRO SILVA DE SOUZA em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:08
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:49
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/05/2024 10:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/05/2024 10:08
Recebidos os autos
-
17/05/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/05/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 17:52
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/04/2024 12:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2024 04:20
Decorrido prazo de JAIRO SILVA DE SOUZA em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:45
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0714186-67.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIRO SILVA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Jairo Silva de Souza propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença acidentário e, por fim, conceder aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exercia a função de motorista de caminhão e que sofreu doença ocupacional consistente em lesões ortopédicas em razão de esforço físico excessivo e repetitivo no exercício de as atividade laboral, ressaltando que recebeu o benefício, mas que está incapacitado para o trabalho.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 04/08/23, intimadas as partes.
Concedida a tutela antecipada.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Rejeitada pelo autor a proposta de acordo formulada pelo réu.
Laudo de perícia médica judicial complementar, intimadas as partes. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois a perícia médica judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de transtornos de discos lombares, apresentando dores na coluna lombar, com irradiação para a perna esquerda, e concluindo que se trata de diagnóstico de natureza ocupacional em razão do risco ergonômico no exercício da atividade profissional, que exigia postura inadequada, sobrecarga muscular e movimentos repetitivos com os membros inferiores.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito oficial revelou categoricamente que há incapacidade laboral temporária e total, de caráter multiprofissional, não se admitindo ainda sua inserção a programa de reabilitação, pois seu quadro clínico carece de avaliações médicas periódicas.
Não se trata de lesão consolidada, pois poderá a patologia evoluir para ausência de sintomas.
Trata-se, por isso, de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 59 da Lei nº 8213/91.
Uma vez que assegurada a percepção de auxílio-doença acidentário, não persiste a necessidade nem a utilidade de outra perícia judicial em fase de liquidação de sentença.
Ora, somente após reavaliação médica no INSS poder-se-á aferir se o autor ainda padece de incapacidade laboral, se ela é temporária ou permanente e, nesse último caso, se é parcial ou total, certo de que o INSS, no exercício de seu poder-dever de agir na esfera administrativa, poderá concluir pelo retorno do autor à sua atividade laboral, conceder auxílio-acidente ou mesmo aposentadoria por invalidez.
E só após decisão do INSS que surgirá ou não pretensão de ter reconhecido o autor a percepção de outro benefício que não o auxílio-doença acidentário.
Ou seja, a causa de pedir será diversa daquela ora em lide, pois a pretensão invocada limita-se objetivamente ao ato administrativo que cessou a percepção de auxílio-doença, e no caso, a sentença acolhe a pretensão para assegurar o benefício acidentário.
Não se admite que, em sede de liquidação dessa sentença, instaure-se novo contencioso a fim de dirimir a existência de capacidade laboral ou não do autor, o que exigirá nova perícia com fundamento, repita-se, em nova causa de pedir.
Outra conclusão seria admitir a prolação de sentença condicional.
Deve o autor perceber auxílio-doença acidentário desde o requerimento administrativo, em 16/03/23, até doze meses a contar da perícia médica judicial, produzida em 04/08/23, facultando-se ao segurado requerer administrativamente sua reavaliação médica perante o INSS com vistas a prorrogar o benefício.
Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91.
Não merece prosperar a pretensão de auxílio-acidente conquanto ainda não estejam consolidadas as lesões acometidas, tal como exige o art. 86 da Lei nº 8213/91.
Ainda que o pedido consubstancie-se de forma restrita, certo é que a causa de pedir é a mesma e os benefícios de caráter acidentário são postulados, seja em juízo ou mesmo na via administrativa, em caráter subsidiário um ao outro.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-doença acidentário ao autor de 16/03/23 até prazo não inferior a 04/08/24, sem prejuízo de eventual requerimento administrativo do segurado para sua reavaliação médica perante o INSS para prorrogar o benefício, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Mantenho a produção dos efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida, estendendo seus efeitos até o termo final fixado no dispositivo desta sentença.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
18/04/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 20:33
Recebidos os autos
-
17/04/2024 20:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/04/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2024 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 16:10
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:10
Outras decisões
-
25/03/2024 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/03/2024 04:35
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:46
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0714186-67.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIRO SILVA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, intimem-se as partes para manifestar-se sobre os esclarecimentos juntados aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 09:46:11.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
26/02/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 21:19
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/02/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 06:00
Decorrido prazo de JAIRO SILVA DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:40
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:58
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
28/12/2023 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
23/12/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:00
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/12/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:51
Decorrido prazo de JAIRO SILVA DE SOUZA em 04/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:54
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:46
Recebidos os autos
-
08/11/2023 13:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 19:40
Juntada de Petição de laudo
-
05/11/2023 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/11/2023 04:41
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:41
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 03/11/2023 23:59.
-
27/09/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:00
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/09/2023 10:49
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 26/09/2023 23:59.
-
04/08/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 18:09
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 17:41
Recebidos os autos
-
13/06/2023 17:41
Nomeado perito
-
13/06/2023 17:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2023 17:41
Outras decisões
-
06/06/2023 19:11
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0760273-78.2023.8.07.0016
Corregedoria da Policia Militar do Df
Antonio Carlos Pereira dos Anjos
Advogado: Anisio Pereira de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2023 07:11
Processo nº 0704389-69.2024.8.07.0003
Jose Naildo Rodrigues dos Santos
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Wagton Rodrigues de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2024 16:52
Processo nº 0704389-69.2024.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Jose Naildo Rodrigues dos Santos
Advogado: Wagton Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2024 05:08
Processo nº 0708982-79.2022.8.07.0014
Maria Aparecida Vilela
Sul America Servicos de Saude S/A
Advogado: Luiz Henrique Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2022 19:22
Processo nº 0706230-08.2024.8.07.0001
Takumi Shirabe
Banco do Brasil S/A
Advogado: Juliano Cesar Maldonado Mingati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2024 09:37