TJDFT - 0704389-69.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 12:11
Baixa Definitiva
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30/08/2024 12:11
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO DA DEFESA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
LESÃO CORPORAL.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
CUMPRIMENTO ÀS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Evidenciada a materialidade e a autoria quanto à prática do crime de lesão corporal e violação de domicílio, consubstanciadas em oitivas e documentos colhidos na fase inquisitiva e processual, incabível a alegação de insuficiência probatória, devendo ser mantida a sentença condenatória. 2.
A condenação do réu não viola as disposições do art. 155 do Código de Processo Penal, quando as provas orais produzidas em juízo reforçam os elementos colhidos na fase inquisitiva. 3.
Deve ser mantida a prisão preventiva após a prolação da sentença condenatória se permanecem inalterados os fundamentos que ensejaram a sua decretação. 4.
Apelação conhecida e não provida. -
09/08/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 17:37
Expedição de Ofício.
-
09/08/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:28
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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08/08/2024 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/07/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/07/2024 01:26
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:20
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
09/07/2024 14:58
Recebidos os autos
-
24/06/2024 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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24/06/2024 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 10:42
Recebidos os autos
-
18/06/2024 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
14/06/2024 16:52
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/06/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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