TJDFT - 0707827-31.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 02:44
Publicado Edital em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 18:20
Juntada de Certidão
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06/10/2023 03:56
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:55
Publicado Edital em 05/10/2023.
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04/10/2023 16:17
Juntada de Certidão
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04/10/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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27/09/2023 22:48
Juntada de Ofício
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26/09/2023 13:23
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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26/09/2023 02:48
Publicado Edital em 26/09/2023.
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26/09/2023 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada a imprimir o TERMO com o devido QR-CODE (assinatura digital), por seus próprios meios, bem como a anexá-lo de volta aos autos, após a devida assinatura, ficando o(a) patrono(a) da causa responsável por colher a assinatura pessoalmente, atestando sua veracidade, no prazo de 5(cinco) dias.
Sobradinho/DF, 22 de setembro de 2023. -
25/09/2023 17:16
Juntada de Certidão
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25/09/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 08:22
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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25/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS O Doutor MARCO ANTÔNIO DA COSTA, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho - DF, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos os terceiros interessados quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA - Processo n. 0707827-31.2023.8.07.0006, proposta por LEONARDO EVANGELISTA ROCHA RICARDO, CPF: *03.***.*90-63, foi decretada, mediante sentença a INTERDIÇÃO TOTAL de FRANCISCO RICARDO, CPF: *58.***.*50-15, portador de enfermidade que o impede de reger sua pessoa e de administrar seus bens, fixados os limites da curatela, os quais consistirão na necessidade plena de o curatelado ser representado em todos os atos da vida civil, nomeando-lhe como CURADOR LEONARDO EVANGELISTA ROCHA RICARDO, acima qualificado.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que foi afixado em local de costume e publicado na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Sobradinho/DF.
O presente edital deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, no Diário da Justiça.
Sede do Juízo: Setor Central Administrativo e Cultural F, Fórum Desembargador Juscelino José Ribeiro, Bloco B, 1º Andar, Sala B-124, Sobradinho/DF, horário de funcionamento das 12h às 19h.
Dado e passado nesta cidade de Sobradinho/DF, 21 de setembro de 2023.
Eu, FERNANDA MENDONÇA BORGES, Diretora de Secretaria, o conferi e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. -
22/09/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 16:49
Juntada de Certidão
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22/09/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 15:04
Expedição de Ofício.
-
22/09/2023 15:04
Expedição de Ofício.
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22/09/2023 09:23
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 09:23
Expedição de Termo.
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21/09/2023 18:54
Expedição de Edital.
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21/09/2023 15:18
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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21/09/2023 14:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0707827-31.2023.8.07.0006 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: AUGUSTA VITORIA ROCHA RICARDO, LEONARDO EVANGELISTA ROCHA RICARDO, REINALDO ROCHA RICARDO, REGINALDO RICARDO, ROGERIO ROCHA RICARDO, LEANDRO ROCHA RICARDO REQUERIDO: FRANCISCO RICARDO SENTENÇA Augusta Vitória Rocha Ricardo, Leonardo Evangelista Rocha Ricardo, Reinaldo Rocha Ricardo, Reginaldo Ricardo, Rogério Rocha Ricardo e Leandro Rocha Ricardo ajuizaram a presente ação de curatela, com pedido de tutela provisória de urgência, em benefício de Francisco Ricardo.
Afirmam os requerentes que o requerido possui diagnóstico de demência de etiologia mista (ID 162495657), o que acarreta limitações cognitivas, com prejuízo às suas atividades civis.
Por esse motivo, sustentam a necessidade de ser nomeado curador, Leonardo Evangelista Rocha Ricardo, para representar o requerido nos atos da vida civil.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Deferida a tutela provisória de urgência na decisão de ID 164477218.
Realizada audiência de entrevista no ID 171051152, com a tomada do depoimento pessoal dos autores Augusta e Leonardo.
A entrevista do requerido ficou prejudicada, pois não foi possível estabelecer diálogo.
A parte requerente juntou laudo médico com resposta aos quesitos no ID 166704358.
O Ministério Público oficiou pela procedência do pedido (ID 172462356).
DECIDO.
Estão presentes os pressupostos processuais, o interesse de agir e a legitimidade das partes.
Não há, noutro giro, qualquer vício a ser reconhecimento de ofício.
Passo, assim, ao exame do mérito.
Não há necessidade de produção de outras provas, uma vez que a prova documental juntada no ID 166704358 dispensa a incursão em dilação probatória.
O médico neurologista subscritor do aludido laudo apontou de maneira peremptória a incapacidade do réu de gerir seus bens, decorrente de doença neurológica e mental, que afeta de forma absoluta outros atos da vida civil, tais como votar, casar-se, perfilhar etc.
Assinalou, por fim, que a incapacidade é permanente.
Os demais relatórios médicos e exames que subsidiaram a peça vestibular corroboram tal conclusão.
A vasta prova documental juntada aos autos, portanto, evidencia a incapacidade de exercício do réu para os atos da vida civil, nos moldes estipulados pelo artigo 4º, inciso III, do Código Civil.
Mister observar,
por outro lado, que, a despeito de ser o interditando, no plano fático, absolutamente incapaz de exprimir a sua vontade, conforme constatado em exame médico, o doente mental, ainda que em caráter absoluto, no plano jurídico, é apenas incapaz a certos atos ou à maneira de os exercer, pois a Lei 13.146/2015 transmudou-o do art. 3º do Código Civil para o art. 4º do mesmo Código.
Ocorre que a lei não pode desconectar-se da realidade das coisas, de modo que o art. 85 da Lei 13.146/2015 deve ser interpretado com bastante cautela, pois nem sempre a curatela deve afetar apenas os direitos de natureza patrimonial e negocial, eis que não raro há curatelandos que não têm nenhuma condição de exprimir a sua vontade.
Nesse norte, a capacidade a que se refere o art. 6º da Lei 13.146/2015 deve ser lida apenas como capacidade de direito, assim entendida como aquela inerente a todo ser humano.
Desse modo, a interdição, no caso vertente, deve ser plena para abranger, inclusive, os atos de natureza pessoal, tendo em vista que o réu não tem condições de discernimento para a tomada de qualquer decisão. É necessário, então, nomear curador para gerir os seus interesses.
E, diante da prova dos autos, não há elementos que contraindiquem a nomeação do requerente Leonardo – filho do curatelando - para o exercício do encargo, de modo que a nomeação deve sobre ele recair, pois a autora, Sra.
Augusta, esposa do réu, é idosa e possui saúde frágil.
Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos para: a) decretar a interdição total de Francisco Ricardo, declarando-o incapaz de exprimir a sua vontade, em decorrência de transtorno mental (art. 4º, III, do Código Civil); b) nomear o senhor Leonardo Evangelista Rocha Ricardo seu curador, que deverá PRESTAR CONTAS de sua administração anualmente (art. 84, §4º, da Lei 13.146/15).
Toda e qualquer importância periódica recebida pelo curatelado deverá ser utilizada unicamente em benefício deste, seja na manutenção, seja na constituição de reservas, sob pena de configurar-se, em tese, o ilícito de apropriação indébita, vedada a contratação de empréstimos de quaisquer espécies e a alienação ou oneração de bens, salvo com autorização judicial, sob pena de nulidade (arts. 166, I, 1.748, IV, e 1.774, todos do Código Civil); c) determinar que o interditado deverá ser representado por seu curador em todos os atos da vida civil.
Cumpram-se as demais disposições contidas no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, fazendo constar no edital o nome do curatelado, do curador, a causa e que a curatela é irrestrita.
Expeça-se termo de compromisso.
Custas pela parte requerente.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado desta sentença e após o cumprimento das diligências de estilo, arquivem-se os autos, sem baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobradinho - DF, Terça-feira, 19 de Setembro de 2023.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
20/09/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 23:02
Recebidos os autos
-
19/09/2023 23:02
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 23:02
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2023 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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19/09/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/09/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 16:44
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2023 14:50, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
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05/09/2023 16:43
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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05/09/2023 16:40
Juntada de ata
-
05/09/2023 15:58
Juntada de ata
-
21/08/2023 00:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/07/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0707827-31.2023.8.07.0006 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: AUGUSTA VITORIA ROCHA RICARDO, LEONARDO EVANGELISTA ROCHA RICARDO, REINALDO ROCHA RICARDO, REGINALDO RICARDO, ROGERIO ROCHA RICARDO, LEANDRO ROCHA RICARDO REQUERIDO: FRANCISCO RICARDO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Marco Antônio da Costa, fica designado o dia 05/09/2023 14:50, para Audiência de Entrevista (Videoconferência), a ser realizada por videoconferência na plataforma Microsoft Teams.
Link para acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/2VFOSSOB Instruções de acesso, inclusive com tutoriais em vídeo, no link: https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, II, e 272, ambos do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada, por meio de seu (ua) (s) advogado (a) (s), da data designada para audiência.
Também dou ciência ao MPDFT.
Os requerentes, outrossim, deverão informar seus números de telefone habilitados no aplicativo WhatsApp, se ainda não o fizeram.
Sobradinho/DF, Terça-feira, 25 de Julho de 2023, às 17:14:59.
André Bernardes Dias 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho | Gabinete | Assessor -
26/07/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 17:18
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 17:14
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 14:50, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
-
20/07/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada a imprimir o TERMO com o devido QR-CODE (assinatura digital), por seus próprios meios, bem como a anexá-lo de volta aos autos, após a devida assinatura, ficando o(a) patrono(a) da causa responsável por colher a assinatura pessoalmente, atestando sua veracidade, no prazo de 5(cinco) dias.
Sobradinho/DF, 19 de julho de 2023. -
19/07/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 23:07
Expedição de Termo.
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18/07/2023 15:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/07/2023 20:26
Recebidos os autos
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17/07/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 20:26
Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2023 20:26
Recebida a emenda à inicial
-
06/07/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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06/07/2023 13:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/06/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 14:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 17:13
Recebidos os autos
-
20/06/2023 17:13
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2023 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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19/06/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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