TJDFT - 0747437-24.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 13:16
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
26/07/2024 11:16
Recebidos os autos
-
26/07/2024 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 7ª Turma Cível
-
26/07/2024 11:15
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de NASCIMENTO ALVES PAULINO em 25/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO COMERCIAL BRASILIA SHOPPING AND TOWERS em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 07:48
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0747437-24.2023.8.07.0000 RECORRENTE: NASCIMENTO ALVES PAULINO RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO CONJUNTO COMERCIAL BRASÍLIA SHOPPING AND TOWERS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto, sem indicação do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL.
DISCORDÂNCIA DO AGRAVANTE.
NOVA AVALIAÇÃO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 873 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA AVALIAÇÃO ELABORADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O laudo de avaliação elaborado pela Oficiala de Justiça responsável atendeu os requisitos do artigo 872, do Código de Processo Civil, descrevendo as especificações, localização, estado e valor do imóvel.
Além disso, o laudo indica a utilização de metodologia comparativa de mercado com imóveis similares, facilmente acessível em sites de imobiliárias e em anúncios. 2.
No caso, a impugnação apresentada pela parte agravante não demonstrou, de forma técnica e objetiva, a existência de erro ou dolo na avaliação homologada, de modo que não estão presentes as hipóteses do art. 873 do CPC para realização de nova avaliação do bem. 3.
Não há que se falar em aproveitamento de avaliação anterior, realizada há aproximadamente nove anos, mediante aplicação de índices oficiais de correção monetária, porque o escopo da perícia é alcançar o valor do imóvel que bem represente o mercado da região, sabendo-se de antemão que em algumas delas a evolução desse valor pode ficar aquém ou até mesmo superar a variação inflacionária. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
O recorrente, sem apontar objetivamente qualquer dispositivo de lei federal supostamente violado ou que outro tribunal tenha atribuído interpretação divergente, defende o cabimento de nova avaliação do imóvel penhorado.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido, eis que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que, se “não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".” (AgRg no AREsp n. 2.436.260/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024).
Além disso, “a falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia.” (AgInt no AREsp n. 2.537.272/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).
Ainda que fosse possível superar tais óbices, o apelo não comportaria seguimento.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
02/07/2024 13:47
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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02/07/2024 13:47
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/07/2024 13:47
Recurso Especial não admitido
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01/07/2024 12:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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01/07/2024 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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01/07/2024 12:25
Recebidos os autos
-
01/07/2024 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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26/06/2024 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2024 02:20
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 16:48
Juntada de Certidão
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03/06/2024 16:44
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
03/06/2024 16:40
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/06/2024 16:39
Juntada de Certidão
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03/06/2024 16:19
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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03/05/2024 16:10
Conhecido o recurso de NASCIMENTO ALVES PAULINO - CPF: *76.***.*11-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/05/2024 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/03/2024 16:28
Recebidos os autos
-
21/03/2024 11:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de NASCIMENTO ALVES PAULINO em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0747437-24.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NASCIMENTO ALVES PAULINO AGRAVADO: CONDOMINIO DO CONJUNTO COMERCIAL BRASILIA SHOPPING AND TOWERS D E C I S Ã O A parte agravante apresentou petição (ID: Num. 56054301), novamente, requerendo “a tutela provisória de urgência em caráter incidental, para emprestar efeito suspensivo ativo ao Processo nº 0031927-87.2015.8.07.0001, em tramitação na 17ª Vara Civil de Brasília, para que não venha o Agravante a ser alcançado pelo perecimento do direito, no dia 26 de fevereiro de 2024, às 12:00h”.
No entanto, não obstante as alegações da parte agravante, tenho que não se vislumbra a probabilidade do direito vindicado, uma vez que a decisão agravada está lastreada em avaliação realizada por Oficiala de Justiça, que goza de fé pública, e foi elaborada de forma satisfatória e com parâmetros coerentes, não podendo ser invalidada com o mero argumento de que o apurado estaria aquém do valor de mercado.
Vale registrar que os supostos fatos novos apresentados pela parte executada, ora agravante, são matéria de defesa e não matéria de ordem pública, motivo pelo qual deveriam ter sido apresentados no tempo e modo adequados.
A execução encontra-se em estágio avançado, estando preclusa a oportunidade de impugnar o presente cumprimento de sentença.
Além disso, há indícios de que a parte agravante esteja querendo de qualquer forma protelar o leilão do imóvel objeto de penhora, desde 17 de outubro de 2016 (ID: Num. 20070806).
Posto isto, INDEFIRO o pedido tutela antecipada feito pela parte agravante.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, voltem-me para inclusão em pauta.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
23/02/2024 18:07
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:07
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
22/02/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 14:38
Juntada de Petição de réplica
-
29/01/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
27/01/2024 02:16
Decorrido prazo de NASCIMENTO ALVES PAULINO em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2023 02:15
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 18:28
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:28
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
24/11/2023 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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24/11/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 17:18
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2023 16:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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06/11/2023 16:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/11/2023 16:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/11/2023 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/11/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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