TJDFT - 0709313-51.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:41
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 24/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 15:47
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:47
Deferido o pedido de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS - CPF: *50.***.*91-33 (REQUERENTE).
-
18/06/2024 09:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
17/06/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:55
Publicado Edital em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 08:36
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
12/06/2024 14:15
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
07/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 07:28
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
06/06/2024 02:39
Publicado Edital em 06/06/2024.
-
05/06/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 15:32
Expedição de Ofício.
-
04/06/2024 15:32
Expedição de Ofício.
-
04/06/2024 08:32
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 08:32
Expedição de Termo.
-
03/06/2024 19:17
Expedição de Edital.
-
31/05/2024 22:05
Transitado em Julgado em 31/05/2024
-
31/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:45
Publicado Sentença em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 12:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/05/2024 18:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/05/2024 17:46
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/05/2024 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
06/05/2024 19:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2024 07:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/04/2024 02:56
Publicado Sentença em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 21:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/04/2024 11:10
Recebidos os autos
-
24/04/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:09
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2024 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
15/02/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/02/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/01/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 05:21
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Nesta data, ficam as partes intimadas para ciência e manifestação a respeito do parecer médico judicial de ID 183539432, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, quanto à eventual impugnação ou requerer o que for de direito.
Sobradinho/DF, 12 de janeiro de 2024. -
12/01/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho
-
15/12/2023 02:42
Publicado Certidão - SEPSI em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
05/12/2023 09:36
Juntada de Certidão - sepsi
-
03/11/2023 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
03/11/2023 08:14
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 16:14
Juntada de ata
-
31/10/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 04:16
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ROEN DOS SANTOS em 30/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 17:54
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/10/2023 16:10, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
-
05/10/2023 17:54
Outras decisões
-
05/10/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 20:44
Recebidos os autos
-
12/09/2023 20:44
Outras decisões
-
12/09/2023 19:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
12/09/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 14:30
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 02:42
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0709313-51.2023.8.07.0006 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, ANA CLAUDIA BASTOS ROEN DOS SANTOS REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE ROEN DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Marco Antônio da Costa, fica designado o dia 05/10/2023 16:10, para Audiência de Entrevista (Videoconferência), a ser realizada por videoconferência na plataforma Microsoft Teams.
Link para acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/2VFOSSOB Instruções de acesso, inclusive com tutoriais em vídeo, no link: https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, II, e 272, ambos do Código de Processo Civil, fica a parte requerente intimada, por meio de seu (ua) (s) advogado (a) (s), da data designada para audiência.
Sobradinho/DF, Quinta-feira, 24 de Agosto de 2023, às 10:23:31.
André Bernardes Dias 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho | Gabinete | Assessor -
24/08/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/08/2023 10:25
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 10:23
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 16:10, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
-
22/08/2023 02:49
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 10:31
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Antônio Carlos dos Santos e Ana Cláudia Bastos Roen ajuizaram a presente ação de curatela, com pedido de tutela provisória de urgência, em face de seu filho Pedro Henrique Roen dos Santos, objetivando obter a sua curatela, ao argumento de que esta possui Transtorno do Espectro Autista, o que o impossibilita de exprimir validamente a sua vontade.
Nesses termos, os autores concluem que, dada a incapacidade do réu de exercer autonomamente os atos da vida civil, lhes deve ser deferida a curatela provisória para a preservação de seus interesses. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
Examino o pedido liminar.
Ao exame dos arts. 300 do CPC e 87 da Lei 13.146/2015, verifico que não há urgência (perigo de dano) que dê suporte à pretensão autoral, na medida em que o curatelando tem 21 anos de idade (ID 165724630) e o transtorno com o qual foi diagnosticado é congênito.
Nesse contexto, considerando a demora no ajuizamento da ação e, não demonstrada qualquer causa superveniente merecedora de decisão liminar, não há periculum in mora que precise ser resguardado.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência vindicada.
Nos termos do art. 751, caput, e §4º, do CPC, designe-se audiência de entrevista do curatelando por videoconferência, oportunidade em que será, igualmente, realizada a oitiva dos requerentes.
Cite-se e intimem-se, devendo o oficial de justiça observar o regramento do art. 245, §1º, do CPC.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Nomeio, desde já, um dos Defensores Públicos do DF para o exercício da curadoria especial do curatelando, caso não constitua advogado (art. 752, §2º, do CPC).
Dê-se vista, oportunamente.
Deverão os requerentes, na audiência de entrevista designada, juntar planilha que informe todos os rendimentos e bens de propriedade do curatelando (se o caso), bem como providenciar desde logo, caso possível, laudo médico que responda à seguinte quesitação: a) O examinando é portadora de doença física, intelectual, sensorial, neurológica ou mental? Qual ? b) A deficiência é permanente, de longo prazo ou transitória? Especifique. c) Quais os impedimentos existentes nas funções e nas estruturas do corpo do Examinando? d) O Examinando consegue interagir com seus familiares? Possui interação social? e) Que limitações existem para o desempenho de atividades relacionadas com o autocuidado e com a preservação de sua saúde? f) Que limitações existem para o desempenho de atividades sociais e econômicas pelo Examinando? g) Que restrições existem para a participação do periciando de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas? h) O Examinando, em razão de doença física, intelectual, sensorial, neurológica ou mental, é incapaz, em caráter absoluto, de exprimir sua vontade e de reger sua pessoa e administrar seus bens (CC, art. 166)? i) O Examinando, em razão de doença física, intelectual, sensorial, neurológica ou mental, tem apenas reduzida a capacidade de reger sua pessoa e administrar seus bens? j) O Examinando tem discernimento para decidir a respeito de direitos referentes ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho? Se houver restrição a respeito da capacidade para decidir sobre quaisquer desses direitos, especifique quais seriam essas limitações. k) O Examinando pode declarar validamente sua vontade em relação a atos destinados a: 1) emprestar; 2) transigir; 3) dar quitação; 4) alienar (compra e venda; locação); 5) hipotecar; 6) demandar ou ser demandado, judicialmente ou administrativamente; 7) praticar, em geral, atos de mera administração de bens, direitos ou valores; 8) abrir conta em banco e realizar movimentações financeiras; 9) contrair mútuo; 10) dirigir; 11) votar; 12) filiar-se a partido político; 13) casar; 14) exercer o poder familiar (CC, art. 1634); 15) perfilhar. l) Qual o tempo provável de cura do examinando, se submetido a tratamento adequado? m) Há necessidade de reavaliação periódica do examinando com a realização de nova perícia técnica? Em caso positivo, qual o prazo sugerido para a reavaliação? Intimem-se.
Sobradinho - DF, Quinta-feira, 17 de Agosto de 2023.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
18/08/2023 17:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/08/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Acolho a emenda.
Ouça-se o Ministério Público.
Sobradinho - DF, 16 de agosto de 2023.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
17/08/2023 20:15
Recebidos os autos
-
17/08/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 20:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
17/08/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/08/2023 22:30
Recebidos os autos
-
16/08/2023 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 22:30
Recebida a emenda à inicial
-
14/08/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
14/08/2023 15:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Emende-se a petição inicial, para apresentar: a) comprovante recolhimento de custas judiciais e respectiva guia; b) procuração com assinatura manuscrita e com a posterior digitalização, pois a apresentada contém assinaturas feitas mediante desenho em programa de computador; c) nova petição inicial com pedido apenas de curatela, pois a tomada de decisão apoiada exige capacidade da pessoa com deficiência para gerir pessoa e patrimônio, pois ela elege - e para eleger precisa de estar apta ao exercício dos atos da vida civil - duas pessoas ou mais para lhe prestar apoio nas decisões (art. 1.783-A) do Código Civil.
Sobradinho - DF, Quarta-feira, 19 de Julho de 2023.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
19/07/2023 09:20
Recebidos os autos
-
19/07/2023 09:20
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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