TJDFT - 0702356-59.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:15
Arquivado Provisoramente
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16/07/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 17:47
Recebidos os autos
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15/07/2025 17:47
Indeferido o pedido de CARLOS JADER MOURA DA SILVA - CPF: *92.***.*04-72 (EXEQUENTE)
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15/07/2025 17:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/04/2025 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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14/03/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 14:35
Juntada de Certidão
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31/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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24/01/2025 11:58
Recebidos os autos
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24/01/2025 11:58
Deferido o pedido de CARLOS JADER MOURA DA SILVA - CPF: *92.***.*04-72 (AUTOR).
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16/09/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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31/07/2024 19:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702356-59.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CARLOS JADER MOURA DA SILVA REU: JOSUE MATEUS FERREIRA DA SILVA *49.***.*50-88 CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a tentativa de bloqueio de valores por meio de pesquisa ao sistema SISBAJUD.
Certifico, outrossim, que, em pesquisa ao sistema RENAJUD, não foi encontrado veículo de propriedade da executada livre de restrição.
De ordem, fica o autor intimado a, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens à penhora, sob pena de suspensão.
BRUNA CHAVES FERREIRA ANSELMO Servidor Geral -
22/07/2024 15:55
Juntada de Certidão
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09/05/2024 00:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/03/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 02:24
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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26/02/2024 20:18
Juntada de Certidão
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24/02/2024 17:09
Recebidos os autos
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24/02/2024 17:09
Deferido o pedido de CARLOS JADER MOURA DA SILVA - CPF: *92.***.*04-72 (AUTOR).
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09/01/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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09/01/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 03:38
Decorrido prazo de JOSUE MATEUS FERREIRA DA SILVA *49.***.*50-88 em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 03:56
Decorrido prazo de CARLOS JADER MOURA DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/11/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 19:51
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/11/2023 16:12
Recebidos os autos
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09/11/2023 16:12
Deferido o pedido de CARLOS JADER MOURA DA SILVA - CPF: *92.***.*04-72 (AUTOR).
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23/10/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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17/10/2023 14:42
Recebidos os autos
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17/10/2023 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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12/10/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/10/2023 14:52
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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03/10/2023 03:54
Decorrido prazo de JOSUE MATEUS FERREIRA DA SILVA *49.***.*50-88 em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 03:31
Decorrido prazo de CARLOS JADER MOURA DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:15
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Posto isso, acolho os embargos de declaração para acrescentar ao item “c” da parte dispositiva da sentença, o valor dos alugueis vencidos e não pagos entre a propositura da ação e a desocupação voluntária do imóvel, passando a apresentar, nesse particular, o seguinte texto:(c) condenar a parte ré no pagamento do valor total equivalente a R$ 515,85 (quinhentos e quinze reais e oitenta e cinco centavos), com juros de mora de 1% a.m, e correção monetária a contar da data da planilha contida na petição de ID 132156218, ou seja, 23/07/2022, pelos encargos decorrentes do fornecimento de água entre o ajuizamento da ação e a desocupação voluntária do imóvel, BEM COMO condenar o réu a pagar ao autor o valor dos aluguéis vencidos e não pagos entre a propositura da ação e a desocupação voluntária do imóvel (parcelas apuradas entre os meses de março e junho/2022), no valor total de R$ 11.600,00 (onze mil e seiscentos reais), exatamente como postulado na petição de ID 167099950, devendo incidir juros e correção monetária a contar do vencimento de cada parcela.Fica inteiramente mantida a sentença, nos demais aspectos do julgado.Publique-se e intimem-se. -
05/09/2023 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
05/09/2023 11:47
Recebidos os autos
-
05/09/2023 11:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/08/2023 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
21/08/2023 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
21/08/2023 13:08
Juntada de Certidão
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18/08/2023 17:53
Decorrido prazo de JOSUE MATEUS FERREIRA DA SILVA *49.***.*50-88 em 15/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:35
Decorrido prazo de JOSUE MATEUS FERREIRA DA SILVA *49.***.*50-88 em 17/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:30
Publicado Certidão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702356-59.2022.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) AUTOR: CARLOS JADER MOURA DA SILVA REU: JOSUE MATEUS FERREIRA DA SILVA *49.***.*50-88 CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, c/c o § 2º do art. 1.023 do CPC, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre os embargos de declaração opostos (tempestivamente) de ID 167099950, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da sentença embargada.
BRASÍLIA, DF, 3 de agosto de 2023 15:02:50.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
03/08/2023 15:03
Juntada de Certidão
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31/07/2023 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2023 00:27
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, DECLARO a perda superveniente do interesse de agir em relação ao pedido de despejo, e, por conseguinte, extingo o processo, em relação a esse pedido, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (a) declarar a resolução do contrato verbal de locação entabulado entre as partes; e (b) condenar a parte ré no pagamento do valor equivalente a R$ 4.286,13 (quatro mil, duzentos e oitenta e seis reais e treze centavos), com juros de mora de 1% a.m., a contar da citação, e correção monetária, desde o ajuizamento, pelos alugueis e encargos devidos até a propositura da ação; (c) condenar a parte ré no pagamento do valor total equivalente a R$ 515,85 (quinhentos e quinze reais e oitenta e cinco centavos), com juros de mora de 1% a.m, e correção monetária a contar da data da planilha contida na petição de ID 132156218, ou seja, 23/07/2022, pelos encargos apurados entre o ajuizamento da ação e a desocupação voluntária do imóvel.
Em virtude da sucumbência, condeno o réu no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Brasília-DF, 19 de julho de 2023.
EDUARDO HENRIQUE ROSAS Juiz de Direito -
20/07/2023 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
19/07/2023 23:15
Recebidos os autos
-
19/07/2023 23:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/07/2023 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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19/07/2023 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/07/2023 16:11
Recebidos os autos
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05/10/2022 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
05/10/2022 16:19
Recebidos os autos
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05/10/2022 16:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/07/2022 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
29/07/2022 18:59
Expedição de Certidão.
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23/07/2022 22:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de JOSUE MATEUS FERREIRA DA SILVA *49.***.*50-88 em 18/07/2022 23:59:59.
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27/06/2022 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2022 18:21
Expedição de Mandado.
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24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de CARLOS JADER MOURA DA SILVA em 23/03/2022 23:59:59.
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17/03/2022 00:39
Decorrido prazo de CARLOS JADER MOURA DA SILVA em 16/03/2022 23:59:59.
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07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
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04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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25/02/2022 15:17
Recebidos os autos
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25/02/2022 15:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2022 00:21
Publicado Decisão em 24/02/2022.
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23/02/2022 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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18/02/2022 19:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/02/2022 19:26
Recebidos os autos
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18/02/2022 19:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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17/02/2022 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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