TJDFT - 0706482-11.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de CESAR ACETI LENZ CESAR em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 15:45
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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07/11/2024 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/11/2024 14:03
Juntada de Certidão
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07/11/2024 14:03
Juntada de Alvará de levantamento
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04/11/2024 17:19
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CESAR ACETI LENZ CESAR em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706482-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: CESAR ACETI LENZ CESAR SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em desfavor de CESAR ACETI LENZ CESAR, partes qualificadas nos autos.
Devidamente intimada para o cumprimento voluntário da obrigação, a parte executada efetuou, tempestivamente, o depósito judicial de ID 201844347.
Intimada, a parte exequente requereu a intimação da parte executada para pagamento das custas iniciais do cumprimento de sentença, no valor de R$ 76,43, não incluso na planilha inicial, e pleiteou a transferência de valores.
Transferência do valor de R$ 6.834,72, conforme comprovantes de ID 210248421 e 210249446.
Penhora, por meio do SISBAJUD, da quantia de R$ 76,43 (ID 211114600).
Intimada, a parte executada não apresentou impugnação (ID 212578839).
A parte exequente, por meio da petição de ID 213547172, concordou com o valor penhorado e requereu a expedição de alvará eletrônico. É o breve relatório.
DECIDO.
Considerando a satisfação da obrigação, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença em razão do pagamento.
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inciso II e do art. 925, ambos do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Sem honorários de advogado, uma vez que o pagamento foi realizado dentro do prazo para cumprimento voluntário.
Promova-se a transferência do saldo de capital de R$ 76,43, e acréscimos respectivos, em favor da parte credora, observados os dados bancários de seu patrono indicados no ID 213547172, quais sejam: Jhones Pedrosa Oliveira, conta corrente 14.948-5, agência 8580, Banco Itaú (341), CPF: *49.***.*52-00, uma vez que possui poderes para tanto - ID 187568460 Após, intimando-se ao recolhimento das custas finais e não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
07/10/2024 14:08
Recebidos os autos
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07/10/2024 14:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/10/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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06/10/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706482-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: CESAR ACETI LENZ CESAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para impugnação ao bloqueio SISBAJUD.
Fica parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se o valor penhorado satisfaz o seu crédito, ciente de que a sua inércia será entendida como anuência, ensejando a extinção do feito pelo pagamento, bem como requerer o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos.
Atente-se o exequente que, para emissão de alvarás eletrônicos, o sistema BANKJUS aceita como pix somente CPF ou CNPJ ou dados bancários.
Esclarecemos que se o crédito for do autor/exequente (crédito principal), o alvará será expedido em nome do autor/exequente: 1. com a conta de titularidade do próprio autor exequente; ou 2. com a conta do advogado, caso em que deve ser indicado o ID da procuração.
Se o crédito for do advogado (referente aos honorários advocatícios), o alvará será expedido em nome do advogado, com a conta de titularidade do próprio advogado (pix CPF ou dados bancários).
Em ambos os casos, se for indicada como conta para receber o crédito, a Sociedade de Advocacia, esta deve ser inserida como Representante Legal do exequente e, nesse caso, não constará no alvará que se trata de honorários advocatícios.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 08:08:59. *documento datado e assinado eletronicamente. -
27/09/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CESAR ACETI LENZ CESAR em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0706482-11.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: CESAR ACETI LENZ CESAR CERTIDÃO Certifico e dou fé quanto ao resultado FRUTÍFERO da pesquisa realizada no SISBAJUD.
O saldo encontrado foi transferido para conta judicial no BRB (ID 211114600).
Em cumprimento à decisão retro, fica intimada a parte executada, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora realizada no prazo de 05 (cinco) dias, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Atente-se o executado que, conforme dicção do art. 854, § 3º, I, do CPC, incumbe ao executado, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se o valor penhorado satisfaz o seu crédito, ciente de que a sua inércia será entendida como anuência, ensejando a extinção do feito pelo pagamento, bem como requerer o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos. *documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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13/09/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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06/09/2024 16:00
Juntada de Certidão
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06/09/2024 16:00
Juntada de Alvará de levantamento
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06/09/2024 15:58
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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05/09/2024 15:11
Recebidos os autos
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05/09/2024 15:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/09/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706482-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: CESAR ACETI LENZ CESAR DESPACHO Antes de apreciar a petição de ID Num. 208280096, intime-se a parte executada acerca do crédito remanescente apontado pelo credor.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
23/08/2024 19:12
Recebidos os autos
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23/08/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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21/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706482-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: CESAR ACETI LENZ CESAR DESPACHO Ante a inércia da parte executada, requeira a parte credora o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
12/08/2024 17:06
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de CESAR ACETI LENZ CESAR em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706482-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: CESAR ACETI LENZ CESAR DESPACHO Manifeste-se a parte executada, no prazo de 05 dias, quanto à petição da exequente, de ID 203296653.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
15/07/2024 15:25
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/07/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:39
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706482-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: CESAR ACETI LENZ CESAR DESPACHO Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 dias, quanto à petição e documentos juntados pela parte executada, de ID 201841294 a 201844349, devendo dizer se dá quitação ao débito, ficando advertida de que seu silêncio será interpretado como anuência.
Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
01/07/2024 16:33
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/06/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:58
Decorrido prazo de CESAR ACETI LENZ CESAR em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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03/06/2024 17:03
Recebidos os autos
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03/06/2024 17:03
Outras decisões
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03/06/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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03/06/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 03:09
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 16:26
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/05/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 03:33
Decorrido prazo de CESAR ACETI LENZ CESAR em 07/05/2024 23:59.
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16/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 03:38
Decorrido prazo de CESAR ACETI LENZ CESAR em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706482-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: CESAR ACETI LENZ CESAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cadastrem-se os advogados da parte executada, conforme procuração juntada nos autos originários n. 0722939-31.2018.8.07.0001 (ID 188474689, destes autos).
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB - CNPJ: 00.***.***/0001-55 (exequente) em desfavor de CESAR ACETI LENZ CESAR - CPF: *22.***.*09-15 (autor/executado), cujo trânsito em julgado ocorreu em 27/06/2023.
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação (corrigindo o polo ativo e passivo, inclusive invertendo os polos, se for o caso) e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 68.347,21, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
A sentença de ID 188474690 acolheu parcialmente os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado em desfavor da PREVI tão somente para determinar que promova a REVISÃO do benefício principal concedido à parte autora para incluir na apuração do salário de participação as horas extras e reflexos recebidos nos autos da reclamação trabalhista ajuizada e a PAGAR à parte autora as diferenças vencidas apuradas em razão de seu recálculo salarial.
Estabeleço que a revisão do benefício da parte autora deve observar o regulamento do plano e o teto do salário de participação, previsto no caput do artigo 28 e especificado no § 3º; e determino que a revisão do benefício de complementação de aposentadoria, para refletir as horas extras deferidas ao autor na Justiça do Trabalho, fique condicionada à prévia recomposição da reserva matemática, observadas as seguintes disposições: 1) Para a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do plano de benefícios (PREVI) e em respeito à fonte de custeio, devem ser pagas as cotas do patrocinador (Banco do Brasil S.A. – 50%) e da parte autora/participante (50%) relativas à prévia recomposição da reserva matemática, com valor a ser apurado em liquidação de sentença, em virtude das horas extras, de natureza salarial, reconhecidas pela Justiça do Trabalho em favor da parte requerente, descontando-se as quantias efetivamente vertidas na Reclamação Trabalhista à PREVI; 2) Em sede de liquidação/cumprimento de sentença, o valor necessário para a recomposição da reserva matemática, de responsabilidade do autor/participante (50%) será compensado, até o limite possível, com a quantia que seria recebida pelo autor/participante, em virtude da revisão do seu benefício de complementação da aposentadoria determinado no presente processo, tudo com observância do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no RESP nº 1.557.698-RS e já levando em conta o decidido quanto ao Tema 955, em sede de Recursos Repetitivos; 3) O BANCO DO BRASIL S.A. pagará 50% do valor necessário para a recomposição das reservas matemáticas apuradas na liquidação de sentença do presente processo, devendo essa importância ser depositada em Juízo, em favor da PREVI; 4) A revisão da complementação de aposentadoria do autor/participante observará a base de cálculo do benefício adquirido, a efetiva reconstituição da reserva matemática, as teses repetitivas do Tema nº 955 (REsp nº 1.312.736/RS), o decidido nos Embargos de Divergência em RESP nº 1.557.698-RS, inclusive em embargos de declaração, bem como o regulamento do plano de benefícios e o teto do salário de participação, previsto no caput do artigo 28 e especificado no § 3º; 5).
Tratando-se de prestações sucessivas, incluem-se na condenação as prestações vencidas no curso do presente processo, nos termos do disposto no artigo 323, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes (parte autora e Previ) pro rata ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido relacionado ao BANCO DO BRASIL S.A., condenando-o a arcar com 50% dos valores necessários à recomposição da reserva matemática necessária à revisão do benefício complementar do autor.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes (parte autora e Banco do Brasil) pro rata ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Por conseguinte, resolvo o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” No julgamento das apelações interpostas pelos réus, deu-se parcial provimento aos recursos, por unanimidade, nos termos do voto do eminente relator, verbis (ID 188474694): "Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso de apelação interposto pela PREVI e CONHEÇO do recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO tão somente para pronunciar a prescrição da pretensão relativa ao recebimento das prestações anteriores ao período de cinco anos contados do ajuizamento da presente demanda, mantendo, no mais, indene a r. sentença.
Considerando o parcial provimento dos recursos, deixo de majorar os honorários advocatícios (artigo 85, § 11, do CPC). É como voto." No julgamento do recurso especial interposto pelos réus, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos da decisão proferida pela Excelentíssima Senhora Ministra Maria Isabel Gallotti, verbis (ID 189450463): "Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para arbitrar os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% para cada parte, nos moldes do previsto pelo artigo 85, §§ 2°, I a IV, do atual Código de Processo Civil.” Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 188476345, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
13/03/2024 15:23
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:23
Outras decisões
-
12/03/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/03/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:30
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706482-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: CESAR ACETI LENZ CESAR DESPACHO A emenda de ID 188474686 ainda não atende ao determinado no despacho de ID 187630002, uma vez que na inicial do cumprimento de sentença a parte exequente pleiteia o cumprimento do acórdão proferido no Recurso Especial que condenou a parte executada ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (ID 187568458 - Pág. 2), cujo acórdão não foi juntado aos presentes autos.
Assim, junte a parte exequente o acórdão proferido no referido Recurso Especial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento/arquivamento dos autos.
I. *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
04/03/2024 16:00
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
01/03/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:36
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706482-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: CESAR ACETI LENZ CESAR DESPACHO Para que seja apreciado o pedido de início da fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte credora para que: 1) junte aos autos nova planilha de atualização do débito, conforme art. 524, do CPC, nos termos da sentença proferida nos autos; 2) comprove o recolhimento das custas processuais inerentes à referida fase processual, nos termos do art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT; 3) junte cópia da Sentença/ Acórdão/ certidão de trânsito em julgado, nos termos da Portaria Conjunta nº 85, de 29/9/2016, do TJDFT; 4) juntar procuração por meio da qual o credor e o devedor outorguem poderes aos seus advogados, salvo se este for revel, o que deverá ser informado; 5) informar se houve deferimento de gratuidade de Justiça a qualquer das partes; 6) informar endereço atualizado do credor e do devedor, bem aquele em que o réu foi citado na fase de conhecimento.
Prazo de 15 (quinze) dias.
I.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
23/02/2024 18:30
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
23/02/2024 11:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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