TJDFT - 0706387-78.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 10:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/04/2024 10:42
Processo Desarquivado
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19/03/2024 19:07
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 03:07
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706387-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA TOSTES SALLES, GABRIEL ARAUJO FEITOSA, GIOVANA SILVA FROTA, MARCOS VINICIUS COSTA BARBOSA, TAYANNE PEREIRA DE LIMA CAETANO REU: AIR CANADA SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por AMANDA TOSTES SALLES e outros em desfavor de AIR CANADA, conforme qualificação constante nos autos.
Verifica-se em petição de ID nº 189780721 que as partes celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
O conteúdo do acordo não contém elementos que dificultem a compreensão da solução adotada pelas partes ou que impeçam a sua homologação por razões de ordem pública.
Os advogados de ambas as partes possuem poderes para transigir (IDs nº187409394, 187409385, 187409382, 187409377, 187409372, pela parte requerente, e 189780721, pela parte requerida).
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO objeto do acordo de ID nº 189780721 e resolvo o processo com avanço sobre o mérito, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC.
Sem custas finais (art. 90, § 3º, do CPC), pois a transação foi obtida antes da prolação de sentença.
Honorários na forma acordada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Considerando a falta de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. (datado e assinado digitalmente) 12 -
15/03/2024 15:25
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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14/03/2024 22:23
Recebidos os autos
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14/03/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 22:23
Homologada a Transação
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13/03/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/03/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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11/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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11/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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11/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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11/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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09/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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09/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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09/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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09/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 05:59
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 05:58
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 05:56
Juntada de Certidão
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07/03/2024 05:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706387-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA TOSTES SALLES, GABRIEL ARAUJO FEITOSA, GIOVANA SILVA FROTA, MARCOS VINICIUS COSTA BARBOSA, TAYANNE PEREIRA DE LIMA CAETANO REU: AIR CANADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não seja o caso de improcedência liminar, deve ser designada data para a realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
A causa em questão revela contornos que admitem a conciliação.
Mesmo quando a parte autora opta pela não realização porque já tentou extrajudicialmente a composição, sem sucesso, tenho entendido que o ajuizamento de ação judicial, com real possibilidade de condenação e de despesas com advogado, pode levar a parte ré a uma maior disposição pela autocomposição.
Assim, designe-se audiência preliminar de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC.
Cite(m)-se para comparecer(em) à audiência de conciliação a ser designada.
Registre-se que o prazo reservado para a(s) parte(s) ré(s) para apresentare(m) contestação deverá observar o disposto pelo art. 335, do CPC.
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
Para efeito da citação por domicilio judicial eletrônico, concedo força de mandado à presente decisão. (datado e assinado digitalmente) 6 -
04/03/2024 21:47
Recebidos os autos
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04/03/2024 21:47
Recebida a emenda à inicial
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27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706387-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA TOSTES SALLES, GABRIEL ARAUJO FEITOSA, GIOVANA SILVA FROTA, MARCOS VINICIUS COSTA BARBOSA, TAYANNE PEREIRA DE LIMA CAETANO REU: AIR CANADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, diante do requerimento do Juízo 100% Digital, à Secretaria para que promova o cadastramento correlato, bem como das informações apresentadas pelos autores ao ID nº 187411063.
Cumpre ressaltar, no entanto, que a ré por ser parceira eletrônica será citada e intimada de todos os atos processuais por sistema eletrônico.
Para recebimento da inicial, intimem-se as partes autoras para que promovam o recolhimento das custas processuais de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado digitalmente) 6 -
26/02/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/02/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 07:28
Recebidos os autos
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24/02/2024 07:28
Determinada a emenda à inicial
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23/02/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/02/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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