TJDFT - 0704087-28.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 15:10
Recebidos os autos
-
27/06/2025 15:10
Outras decisões
-
18/06/2025 13:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/06/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/06/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 20:53
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:02
Juntada de Petição de impugnação
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25/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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12/02/2025 15:33
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:33
Outras decisões
-
29/01/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/01/2025 15:25
Recebidos os autos
-
21/01/2025 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/12/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/12/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/11/2024 18:21
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 18:21
Outras decisões
-
29/10/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/10/2024 11:13
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2024 10:52
Mandado devolvido redistribuido
-
23/07/2024 10:42
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:42
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704087-28.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA LUCIA DE SOUSA DA SILVA, B.
D.
S.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: ANA LUCIA DE SOUSA DA SILVA REQUERIDO: DAF GESTAO CONDOMINIAL E IMOBILIARIA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Justiça gratuita deferida à primeira requerente nos termos do Acórdão ID 204000680.
Anote-se.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
18/07/2024 17:17
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:17
Outras decisões
-
15/07/2024 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/07/2024 13:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/07/2024 18:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 17:35
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/05/2024 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/04/2024 11:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/04/2024 04:50
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE SOUSA DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704087-28.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA LUCIA DE SOUSA DA SILVA, B.
D.
S.
B.
REQUERIDO: DAF GESTAO CONDOMINIAL E IMOBILIARIA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O benefício da assistência judiciária gratuita tem como objetivo garantir o direito de alguém que não possui recursos suficientes de acionar o Poder Judiciário em defesa dos seus direitos.
Intimado para acostar aos autos outros documentos hábeis à análise da alegada hipossuficiência, nos termos da decisão de ID 1888187758, a parte autora não atendeu ao comando judicial, limitando-se a apresentar a folha de rosto de sua última declaração de renda enviada à Receita Federal e um extrato bancário onde se observa constante movimentação de valores elevados.
Além disso, as afirmações que constam dos autos, aliadas à falta de documentos comprobatórios e ao próprio negócio jurídico discutido nos auts, não se coadunam com o conceito de pessoa pobre, na acepção jurídica do termo.
Portanto, apesar das alegações da requerente, entendo que não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça para ANA LÚCIA DE SOUSA DA SILVA.
Defiro, porém, os benefícios ao menor autor da ação.
Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 15 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/03/2024 17:34
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:34
Concedida a gratuidade da justiça a B. D. S. B. - CPF: *01.***.*25-58 (REQUERENTE).
-
15/03/2024 17:34
Gratuidade da justiça não concedida a ANA LUCIA DE SOUSA DA SILVA - CPF: *00.***.*77-49 (REQUERENTE).
-
13/03/2024 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704087-28.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA LUCIA DE SOUSA DA SILVA, B.
D.
S.
B.
REQUERIDO: DAF GESTAO CONDOMINIAL E IMOBILIARIA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cadastre-se o Ministério Público para atuar no feito, nos termos do art. 178, II, do CPC.
A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários, faturas de cartões de créditos e comprovantes de despesas diversas referentes aos três últimos meses e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Intime-se. Águas Claras, DF, 5 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/03/2024 15:05
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:05
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2024 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/02/2024 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 17:26
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:26
Declarada incompetência
-
28/02/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704087-28.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despejo por Denúncia Vazia (9612) REQUERENTE: ANA LUCIA DE SOUSA DA SILVA, B.
D.
S.
B.
REQUERIDO: DAF GESTAO CONDOMINIAL E IMOBILIARIA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação proposta por ANA LUCIA DE SOUSA DA SILVA e B.
D.
S.
B. em face de DAF GESTAO CONDOMINIAL E IMOBILIARIA LTDA - EPP, partes qualificadas nos autos.
Analisando a inicial, verifico que a parte autora tem domicilio em Santa Maria/DF; o réu em Vicente Pires/DF, mas a parte autora ajuizou esta demanda nesta circunscrição judiciária de Taguatinga, sem qualquer razão que a ampare, pretendendo, aparentemente, escolher um foro aleatório para buscar o seu direito, o que não pode ser admitido, sob pena de violação ao princípio do Juiz Natural.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DE AÇÃO COLETIVA.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PROPOSITURA EM FORO ALEATÓRIO E INJUSTIFICADO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. 1. À exceção da segunda parte do artigo 46, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso, sob pena de violação às normas gerais de competência e, em última instância, ao Princípio do Juízo Natural. 2.
Muito embora a eleição de foro seja guiada pela flexibilidade própria às demandas regidas pela competência territorial, o exequente deve respeitar os limites legais a fim de não macular, dessa forma, o sistema de organização judiciária formulado no intuito de sopesar as distribuições e, assim, ofertar serviços jurisdicionais céleres e de qualidade 3.
Diante da escolha aleatória e injustificada de foro, o interesse público se faz presente, justificando, assim, o excepcional declínio da competência mesmo diante de caso de competência relativa. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1340612, 07248259720208070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2021, publicado no DJE: 25/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, intimo a autora a emendar a inicial e justificar a razão do ajuizamento da ação neste Juízo ou requerer o que entender cabível, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Passado o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
27/02/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 18:44
Recebidos os autos
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26/02/2024 18:44
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/02/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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