TJDFT - 0723191-40.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 18:50
Recebidos os autos
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13/12/2024 18:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/12/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/12/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de MATEUS ANTONIO DA SILVA FERREIRA em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 16:09
Recebidos os autos
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12/11/2024 16:09
Outras decisões
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12/11/2024 16:09
em cooperação judiciária
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12/11/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/11/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 16:37
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:37
Deferido o pedido de MATEUS ANTONIO DA SILVA FERREIRA - CPF: *91.***.*16-49 (EXEQUENTE).
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22/10/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/10/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 20:44
Juntada de Certidão
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30/07/2024 17:22
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:22
Deferido o pedido de MATEUS ANTONIO DA SILVA FERREIRA - CPF: *91.***.*16-49 (EXEQUENTE).
-
30/07/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0723191-40.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: MATEUS ANTONIO DA SILVA FERREIRA REVEL: FOCCUS CEGONHAS TRANSPORTES DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com apoio na regra do impulso oficial - art. 2º, CPC, e princípios da economia, celeridade e concentração dos atos processuais, foi realizada pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao Juízo, conforme extratos anexados, nos quais se constata: SISBAJUD A consulta restou negativa.
RENAJUD A consulta restou negativa.
INFOJUD/INFOSEG Não consta declaração registrada.
PENHORA ONLINE Foram pesquisados todos os cartórios do Distrito Federal, contudo não foram localizados bens imóveis registrados junto ao sistema PENHORA ONLINE, que foi implementado em substituição ao sistema ERIDF.
Assim, intimo a parte credora a indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo 05 (cinco) dias, pena suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado eletronicamente - -
17/07/2024 13:33
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:33
Deferido o pedido de MATEUS ANTONIO DA SILVA FERREIRA - CPF: *91.***.*16-49 (EXEQUENTE).
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08/07/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/07/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 02:55
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723191-40.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATEUS ANTONIO DA SILVA FERREIRA REVEL: FOCCUS CEGONHAS TRANSPORTES DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença.
Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
25/06/2024 15:31
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2024 15:31
Desentranhado o documento
-
25/06/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:53
Decorrido prazo de FOCCUS CEGONHAS TRANSPORTES DE VEICULOS LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 12:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/05/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 03:44
Decorrido prazo de FOCCUS CEGONHAS TRANSPORTES DE VEICULOS LTDA em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 17:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2024 12:18
Recebidos os autos
-
06/05/2024 12:18
Deferido o pedido de MATEUS ANTONIO DA SILVA FERREIRA - CPF: *91.***.*16-49 (AUTOR).
-
30/04/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/04/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 16:47
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
23/04/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/04/2024 15:18
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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20/04/2024 03:35
Decorrido prazo de FOCCUS CEGONHAS TRANSPORTES DE VEICULOS LTDA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:25
Decorrido prazo de MATEUS ANTONIO DA SILVA FERREIRA em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:51
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
26/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723191-40.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATEUS ANTONIO DA SILVA FERREIRA REVEL: FOCCUS CEGONHAS TRANSPORTES DE VEICULOS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Conheço dos embargos de declaração de ID. 189010784 porquanto tempestivos.
A parte embargante alega que a sentença é omissa, pois não facultou ao autor a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
DECIDO.
Não há como se acolher o pedido formulado, uma vez que inexistem os vícios alegados na sentença, isto porque a conversão em perdas e danos é faculdade do autor, a ser realizada em sede de cumprimento de sentença, sendo desnecessária a previsão em sede de sentença.
A insurgência da parte deverá, portanto, ser aviada em recurso próprio, pois clara a intenção de reforma integral do julgado.
Assim, REJEITO os embargos de declaração, pois não incidentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
21/03/2024 14:43
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/03/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/03/2024 04:21
Decorrido prazo de FOCCUS CEGONHAS TRANSPORTES DE VEICULOS LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, para : 1) confirmar a tutela de urgência e condenar o réu na obrigação de fazer, consistente em entregar ao autor o veículo TRAILLER - altura 2,90 x largura 2,0 x comprimento 5,90, na cor vermelha, RENAVAM 979BRT4VDPP031011-2023, no endereço do autor QNA 01, Lote 17, Loja 02, CEP 72.110-010, sob pena de multa já arbitrada; 2) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 4.690,00 a título de multa, com fulcro na cláusula 11ª, do contrato de ID 177012971, a ser atualizado pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da sentença.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Oportunamente, transitada em julgado e não havendo outros pedidos, intimando-se ao recolhimento das custas, eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/02/2024 19:22
Recebidos os autos
-
26/02/2024 19:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/02/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 03:31
Decorrido prazo de FOCCUS CEGONHAS TRANSPORTES DE VEICULOS LTDA em 20/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/01/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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24/01/2024 15:07
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/01/2024 02:33
Recebidos os autos
-
22/01/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/12/2023 03:42
Decorrido prazo de FOCCUS CEGONHAS TRANSPORTES DE VEICULOS LTDA em 30/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/11/2023 08:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 17:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/11/2023 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 17:22
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:22
Concedida a Medida Liminar
-
01/11/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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