TJDFT - 0732312-81.2021.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732312-81.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO O DA SQS 413/414 REU: LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresentado o laudo pericial de ID 217785555, foram as partes instadas a se manifestar.
A parte ré demonstrou anuência em relação ao laudo pericial apresentado, conforme ID 224138367, tendo a parte autora, lado outro, impugnado o trabalho pericial, pugnando por esclarecimentos (ID 224139436).
Esclarecimentos adicionais prestados pelo expert em ID 226246133, pelo que foram as partes novamente intimadas a se manifestar.
Nova impugnação da parte autora em ID 231750208.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Da análise detida dos autos, tenho que restou esclarecido o ponto controvertido destes autos, devidamente fixado na decisão de ID 197831042.
Com efeito, assim logrou concluir o perito na parte final do seu laudo pericial: " Diante de tudo o que restou exposto e analisado, sem prejuízo das respostas apresentadas para os quesitos formulados, e atento ao teor da r. decisão de ID 197831042, conclui o perito que a obra de revitalização das fachadas, objeto do contrato celebrado entre as partes foi concluída pelo contratado, embora não recebida formalmente pelo contratante, e que diante da vistoria realizada nesta assentada, com um período superior a 3 anos da data da finalização dos serviços, não houve a constatação da presença de anomalias nos serviços prestados.".
Ademais, todos os quesitos formulados pelas partes foram adequadamente respondidos pelo expert, de forma clara ,objetiva e fundamentada.
Vale também pontuar, nesse contexto, que o perito elaborou laudo complementar, a fim de melhor elucidar as questões trazidas pelos litigantes (notadamente a parte autora).
Assim, tenho que a insurgência da parte autora apresentada no ID 224139436, posteriormente reiterada no ID 231750208, é a adequação do laudo pericial ao seu particular entendimento, ou seja, busca o autor alcançar conclusão diversa daquela assentada pelo expert, o que não se pode admitir.
Desta forma, HOMOLOGO o laudo de ID 217785555, bem como o laudo complementar de ID 226246133.
O alvará de levantamento já foi expedido em benefício do perito (ID 221401036).
Assim, façam os autos conclusos para julgamento, observada a ordem cronológica e eventual preferência legal. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
12/05/2025 19:37
Recebidos os autos
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12/05/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 19:37
Outras decisões
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08/04/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/04/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:21
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 18:43
Recebidos os autos
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11/03/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/02/2025 17:06
Juntada de Petição de parecer técnico
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14/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:22
Recebidos os autos
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14/02/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/01/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 17:19
Juntada de Certidão
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18/12/2024 17:19
Juntada de Alvará de levantamento
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09/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 08:17
Recebidos os autos
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05/12/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 08:17
Deferido o pedido de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES - CPF: *06.***.*30-00 (PERITO).
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18/11/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/11/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 16:01
Juntada de Certidão
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09/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:47
Juntada de Certidão
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01/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
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28/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
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27/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732312-81.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO O DA SQS 413/414 REU: LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA HOMOLOGO os honorários periciais propostos pelo perito (ID 204539231).
Através da petição de ID 209509886, o expert concorda com o pagamento parcelado de seus honorários.
Sendo assim, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, depositem o valor correspondente às suas cotas partes.
Saliento que a parte ré depositará duas parcelas, mensais, no importe de R$ 2.350,00.
Já a parte autora informou que depositará o valor integral de sua cota parte.
Ressalto, ainda, que o perito será intimado para iniciar os trabalhos após o depósito do valor total de seus honorários pelas partes. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
19/09/2024 17:48
Recebidos os autos
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19/09/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:48
Outras decisões
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16/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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31/08/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 19:05
Recebidos os autos
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30/08/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/08/2024 15:46
Juntada de Certidão
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02/08/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:48
Juntada de Certidão
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30/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO O DA SQS 413/414 em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES em 25/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0732312-81.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO O DA SQS 413/414 REU: LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT - ME CERTIDÃO Certifico que o perito apresentou petição com proposta de honorários.
De ordem, manifestem-se ambas as partes, no prazo de cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
18/07/2024 09:26
Juntada de Certidão
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18/07/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 04:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO O DA SQS 413/414 em 12/07/2024 23:59.
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25/06/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:15
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 12:25
Recebidos os autos
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24/05/2024 12:25
Outras decisões
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30/04/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/04/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732312-81.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO O DA SQS 413/414 REU: LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de referência ID 129516002.
O processo encontrava-se suspenso aguardando o julgamento dos embargos à execução nº 0727256-67.2021.8.07.0001, que tramitam na 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos de Brasília.
Já houve prolação de sentença naquele process, tendo sido interposta apelação.
De acordo com o STJ, a suspensão do processo por prejudicialidade externa não pode exceder o prazo de 1 ano fixado no § 4º do art. 313 do CPC de 2015.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA PARA DETERMINAR O PROCESSAMENTO DA AÇÃO ORDINÁRIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1.
A regra prevista no art. 265, § 5º, do CPC/73 (art. 313, § 4º, do CPC/15) não deve ser flexibilizada e, uma vez constatada a prejudicialidade externa, a suspensão do processo não pode ultrapassar o prazo de um ano.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1144248 SP 2017/0186410-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019) No caso, a suspensão do presente processo foi determinada em decisão proferida no ano de 2022, de modo que o prazo de um ano há muito transcorreu.
Assim, necessária a retomada da marcha processual.
No mais, as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir e juntaram, ambas, novos documentos.
Intimadas as partes a se manifestarem sobre os documentos da parte contrária, o autor alegou a preclusão do direito do réu de juntar documentos que poderiam ter sido anexados com a contestação, bem como que o réu pretendeu produzir prova emprestada sem sequer indicar de qual processo a extraiu.
Reiterou o pedido de produção de prova pericial de engenharia.
O réu também alegou, sobre os vídeos juntados pelo autor, que não é possível aferir a data em que foram produzidos, razão pela qual deveria o autor fundamentar os motivos pelos quais não os juntou com a petição inicial.
No mais, teceu considerações meritórias sobre os vídeos e reiterou o pedido de prova pericial de engenharia.
Antes de decidir sobre a permanência ou não dos documentos juntados pelo réu, intime-se este para que se manifeste sobre as alegações do autor, esclarecendo por que os juntou somente agora, e indicando o processo de onde retirou a prova emprestada que teria sido juntada.
Prazo de 10 dias.
Por isonomia, antes de decidir sobre a permanência ou não dos documentos juntados pelo autor, intime-se este para que justifique o motivo de tê-los juntado somente nesta oportunidade.
Prazo de 10 dias.
Registro que ambas as partes requereram a produção de prova pericial de engenharia, in loco.
O réu também manifesstou interesse em produzir prova testemunhal.
Antes de deferir a produção da prova pericial, informe o autor, no prazo acima concedido se houve modificação de fato nas fachadas, depois da obra executada pelo réu, ou se o estado de fato permanece inalterado desde que o réu executou os serviços. (datado e assinado eletronicamente) 3-0 -
03/04/2024 19:20
Recebidos os autos
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03/04/2024 19:20
Outras decisões
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07/03/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/03/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:39
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732312-81.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO O DA SQS 413/414 REU: LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT - ME DESPACHO Visando o contraditório e ampla defesa, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre os documentos juntados aos autos. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
24/02/2024 07:16
Recebidos os autos
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24/02/2024 07:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/02/2024 23:47
Juntada de Petição de especificação de provas
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05/02/2024 17:13
Juntada de Petição de especificação de provas
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23/01/2024 05:09
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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16/01/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/01/2024 18:04
Recebidos os autos
-
11/01/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/12/2023 13:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/12/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 01:06
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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09/05/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 15:41
Recebidos os autos
-
05/05/2023 15:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/05/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/05/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 19:54
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 15:31
Recebidos os autos
-
01/07/2022 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/06/2022 00:56
Publicado Decisão em 07/06/2022.
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06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/06/2022 14:41
Recebidos os autos
-
03/06/2022 14:41
Outras decisões
-
03/06/2022 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/06/2022 15:16
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 00:31
Decorrido prazo de LEONARDO CORDEIRO SCHIMIDT - ME em 01/06/2022 23:59:59.
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18/05/2022 00:31
Publicado Despacho em 18/05/2022.
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17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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13/05/2022 18:04
Recebidos os autos
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13/05/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 20:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/04/2022 18:58
Juntada de Petição de réplica
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30/03/2022 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/03/2022 14:15
Juntada de Certidão
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24/03/2022 00:30
Publicado Certidão em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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21/03/2022 16:56
Expedição de Certidão.
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18/03/2022 23:06
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2022 23:19
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/02/2022 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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22/02/2022 17:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/02/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/02/2022 00:17
Recebidos os autos
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21/02/2022 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/02/2022 08:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/01/2022 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 07:15
Publicado Certidão em 21/01/2022.
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20/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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16/12/2021 18:13
Juntada de Certidão
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16/12/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 00:27
Publicado Certidão em 09/12/2021.
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08/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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06/12/2021 12:05
Juntada de Certidão
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03/12/2021 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2021 02:44
Publicado Certidão em 23/11/2021.
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23/11/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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23/11/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/11/2021.
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23/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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19/11/2021 14:39
Juntada de Certidão
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19/11/2021 14:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/11/2021 14:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/11/2021 14:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/11/2021 11:13
Recebidos os autos
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19/11/2021 11:13
Decisão interlocutória - recebido
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11/11/2021 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/11/2021 18:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/10/2021 14:56
Publicado Decisão em 18/10/2021.
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16/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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14/10/2021 12:52
Recebidos os autos
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14/10/2021 12:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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05/10/2021 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/10/2021 18:14
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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28/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 28/09/2021.
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27/09/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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23/09/2021 17:19
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/09/2021 17:15
Recebidos os autos
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23/09/2021 17:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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22/09/2021 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/09/2021 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/09/2021 02:46
Publicado Decisão em 21/09/2021.
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21/09/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 12:16
Recebidos os autos
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20/09/2021 12:16
Decisão interlocutória - deferimento
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19/09/2021 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/09/2021 13:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/09/2021 13:55
Recebidos os autos
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16/09/2021 13:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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14/09/2021 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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