TJDFT - 0704034-47.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 18:45
Recebidos os autos
-
02/09/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 18:45
Deferido o pedido de JOEL GOMES DOS SANTOS - CPF: *16.***.*14-49 (REVEL).
-
02/09/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/09/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
01/09/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704034-47.2024.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: MARCELO PEREIRA, JULLIANA EVELYN CALDAS NEGRE REVEL: QUALITY, JOEL GOMES DOS SANTOS EXECUTADO: LUIZ CARLOS NUNES MATUSZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a homologação do acordo, desconstituo a penhora deferida na decisão de ID n. 239497481.
Segue comprovante de retirada da restrição inserida no sistema RENAJUD.
Inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
29/08/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 14:52
Recebidos os autos
-
28/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:52
Outras decisões
-
28/08/2025 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/08/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 02:46
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 18:54
Transitado em Julgado em 22/08/2025
-
22/08/2025 14:41
Recebidos os autos
-
22/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:41
Homologada a Transação
-
19/08/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/08/2025 16:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/08/2025 22:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2025 16:06
Recebidos os autos
-
13/08/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:06
Outras decisões
-
13/08/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/08/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA em 29/07/2025 23:59.
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24/07/2025 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2025 14:28
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 17:35
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:35
Outras decisões
-
21/07/2025 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/07/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2025 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704034-47.2024.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: MARCELO PEREIRA, JULLIANA EVELYN CALDAS NEGRE REVEL: QUALITY, JOEL GOMES DOS SANTOS EXECUTADO: LUIZ CARLOS NUNES MATUSZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos autos, verifica-se que na decisão de ID n. 231153858, foi deferida a penhora do veículo GM/OPALA DIPLOMATA, placa: JDR6839.
Considerando a petição do credor, desconstituo a referida penhora.
Por outro lado, conforme protocolo anexado, registro PENHORA do seguinte veículo de propriedade da parte executada JOEL GOMES DOS SANTOS e o nomeio como depositário fiel do bem penhorado: Modelo/Marca: FIAT/PALIO ED Placa: JEP5279 Chassi: 9BD178016T0079904 Intime-se a parte devedora, por AR/MP, acerca da presente penhora, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 841 do CPC.
Preclusa a decisão, considerando que a parte credora optou pela venda dos bens, expeça-se mandado de remoção ao Depósito Público, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço indicado no ID n. 234879094.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 05 dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC.
Com a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 525, §11, c/c art. 917, §1º, ambos CPC.
Em igual prazo, deverá a parte autora apresentar planilha atualizada do débito.
Transcorrido o prazo de impugnação à avaliação, venham os autos conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
16/06/2025 13:22
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 19:24
Recebidos os autos
-
13/06/2025 19:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/06/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA em 12/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2025 16:26
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 03:22
Decorrido prazo de JOEL GOMES DOS SANTOS em 05/05/2025 23:59.
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04/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 15:28
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/03/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/03/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:01
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704034-47.2024.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: MARCELO PEREIRA, JULLIANA EVELYN CALDAS NEGRE REVEL: QUALITY, JOEL GOMES DOS SANTOS EXECUTADO: LUIZ CARLOS NUNES MATUSZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com apoio na regra do impulso oficial - art. 2º, CPC, e princípios da economia, celeridade e concentração dos atos processuais, foi realizada pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao Juízo, conforme extratos anexados, nos quais se constata: SISBAJUD A consulta indica que o valor bloqueado na conta corrente do devedor é irrisório.
Dessa forma, determino a liberação da operação, nos termos do art. 836, do CPC.
RENAJUD A consulta indica veículo de propriedade da parte devedora, razão pela qual intimo a parte CREDORA sobre interesse na penhora do referido automóvel.
Caso positivo, informe a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação.
Deverá, ainda, dizer se pretende a adjudicação do bem ou envio para leilão público.
INFOJUD/INFOSEG Não consta declaração registrada.
PENHORA ONLINE Foram pesquisados todos os cartórios do Distrito Federal, contudo não foram localizados bens imóveis registrados junto ao sistema PENHORA ONLINE, que foi implementado em substituição ao sistema ERIDF.
SNIPER Segue em anexo o resultado das consultas realizadas junto ao sistema SNIPER.
Assim, intimo a parte credora a indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo 05 (cinco) dias, pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado eletronicamente - -
18/03/2025 17:47
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:47
Deferido o pedido de JULLIANA EVELYN CALDAS NEGRE - CPF: *32.***.*20-25 (EXEQUENTE).
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11/03/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/03/2025 18:33
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:33
Deferido o pedido de MARCELO PEREIRA - CPF: *83.***.*19-49 (EXEQUENTE).
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24/02/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/02/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 17:55
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 17:50
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:49
Outras decisões
-
06/02/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA em 31/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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19/12/2024 14:56
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:56
Outras decisões
-
12/12/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 13:35
Recebidos os autos
-
02/12/2024 13:35
Outras decisões
-
26/11/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704034-47.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO PEREIRA, JULLIANA EVELYN CALDAS NEGRE REVEL: QUALITY, JOEL GOMES DOS SANTOS CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença.
Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
25/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de JOEL GOMES DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de QUALITY em 19/11/2024 23:59.
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29/10/2024 07:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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24/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 16:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/10/2024 12:56
Recebidos os autos
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21/10/2024 12:56
Deferido o pedido de MARCELO PEREIRA - CPF: *83.***.*19-49 (AUTOR), JULLIANA EVELYN CALDAS NEGRE - CPF: *32.***.*20-25 (AUTOR).
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17/10/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/10/2024 11:30
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOEL GOMES DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de QUALITY em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOEL GOMES DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de QUALITY em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA em 09/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704034-47.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO PEREIRA, JULLIANA EVELYN CALDAS NEGRE REU: QUALITY, JOEL GOMES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARCELO PEREIRA e JULLIANA EVELYN CALDAS NEGRE em face de JOEL GOMES DOS SANTOS e QUALITY.
Os autores afirmam que deixaram o seu veículo com o primeiro requerido, no dia 03/06/2022, para o conserto do câmbio, tendo pagado o valor de R$ 5.050,00.
Todavia, o primeiro requerido não efetuou os reparos e ainda deixou o automóvel com pneus furados, peças no chão, sem bateria, em situação de abandono.
Relatam que tiveram gastos com deslocamento enquanto esperavam o conserto; que o primeiro réu disponibilizou um veículo para uso até a entrega do bem consertado; que a roda soltou no meio da via e tiveram que pagar R$960,00 para o conserto; que no mês de novembro o primeiro requerido informou que não conseguiu fazer os reparos e levou o bem para a segunda requerida, oficina parceira; e que o veículo foi devolvido no dia 26/01/2023, sem conserto algum, e com diversas avarias, quais sejam, quatro pneus vazios, todo molhado com mofo, fiação solta, forro do teto desmontado e sem bateria.
Aduzem que foi necessário realizar alguns consertos, no valor de R$ 667,90 e que para o conserto do forro do teto foi orçado o valor de R$ 5.500,00.
Tecem considerações acerca do direito aplicável e requerem a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$12.376,32 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
Devidamente citados (ID n. 194387736 e n. 204020991), os requeridos não apresentaram resposta.
A seguir vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Devidamente citada, a parte ré quedou-se inerte, motivo pelo qual decreto-lhe a revelia, conforme art. 344 do CPC.
Registre-se.
O processo comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso II, do CPC.
Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da demanda, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica firmada entre as partes configura uma relação de consumo, tendo em vista que a autora figura como destinatária final do serviço oferecido pelos requeridos, conforme as definições de consumidor e de fornecedor estampadas nos artigos 2º e 3º do CDC.
A revelia da parte requerida autoriza a consideração dos fatos narrados na inicial como verdadeiros, no que tange ao serviço contratado e a falha na prestação do serviço.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (CDC, art. 14, caput).
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento; o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; e a época em que foi fornecido (CDC, art. 14, § 1º).
Os documentos juntados aos autos, comprovam que o veículo foi deixado com os requeridos para a realização do conserto em junho de 2022 e que o bem foi devolvido meses depois, com diversas avarias.
Ademais, os autores comprovam os valores pagos pelo conserto do veículo e do veículo colocado à disposição para uso durante o conserto, bem como o valor pago após o recebimento do bem e o valor necessário para o conserto do forro do teto.
Resta evidenciado, portanto, o descumprimento contratual por parte dos fornecedores do serviço, podendo o consumidor exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, nos termos do art. 20, II, do CDC.
Assim, se impõe a condenação da parte ré ao pagamento da quantia recebida pelo serviço não prestado, assim como ao pagamento dos valores relativos às perdas e danos, quais sejam, os valores gastos com o conserto do veículo disponibilizado para uso, com transporte, com o conserto do veículo após o seu recebimento e o valor necessário para o conserto do teto, considerando que o bem foi entregue com avarias.
Em relação ao dano moral, entendo também ocorrido.
Isso porque, embora a inadimplência contratual, em regra, não gere danos morais indenizáveis, fato é que na hipótese vertente o descumprimento do contrato ocasionou violação aos direitos de personalidade da parte autora, pois ficou privada do uso do veículo, o que dificultou a sua locomoção e trouxe diversos transtornos.
Ademais, a parte autora recebeu o bem sem o conserto esperado e com diversas avarias, que demandam mais gastos para o conserto e, ainda, recebeu um veículo defeituoso para utilizar durante o conserto, sendo que a roda do veículo soltou, o que quase causou um grave acidente, fatos que evidentemente causam abalo moral muito além do aceitável.
Os fatos, à toda evidência, extrapolam o simples aborrecimento, tolerável a quem vive em sociedade.
Quanto ao valor da indenização, levando-se em consideração a atual orientação do c.
STJ para adoção do critério bifásico na fixação do valor de indenização por danos morais, bem assim a jurisprudência do TJDFT em casos semelhantes, é razoável e proporcional fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (trêsmil reais), em razão da extensão dos danos experimentados nesse caso concreto, da vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido e da condição econômica das partes.
Em abono colaciono a seguinte ementa: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HOSPEDAGEM.
ACOMODAÇÕES EM DESCONFORMIDADE COM O ANÚNCIO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
REPARAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM.
CRITÉRIO BIFÁSICO.
FIXAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelos autores contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial para condenar a ré ao pagamento de reparações por danos materiais e morais.
Nas razões recursais, os apelantes sustentam ser cabível a majoração da reparação por danos morais. 2.
Verificada a ocorrência de danos morais, no tocante ao quantum indenizatório, a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, bem como desta e.
Corte, é no sentido de considerar válida a adoção do critério bifásico para o arbitramento equitativo.
Nessa perspectiva, na primeira fase, tendo em vista o interesse jurídico lesado e os precedentes oriundos de casos semelhantes, estabelece-se um valor básico para a indenização.
Na segunda fase, ponderam-se as circunstâncias in concreto (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), ultimando-se o valor indenizatório, mediante arbitramento equitativo do julgador. 3.
Na hipótese, os desapontamentos vivenciados pelos autores, que tiveram sua viagem marcada por frustrações em relação à hospedagem inicialmente reservada e por angústia na busca por novas acomodações, certamente atingiram seus direitos da personalidade, especialmente no que diz respeito à dignidade e à integridade psíquica.
Em atenção às circunstâncias específicas que envolvem a lide e ao princípio da razoabilidade, mediante o cotejo de julgados de casos similares no e.
TJDFT, bem assim analisando casuisticamente os autos no tocante à dignidade e a integridade psíquica dos apelantes, a fixação de reparação pelos danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais) para cada autor atende as peculiaridades e a repercussão da causa.
Sentença mantida. 4.
Nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial do c.
Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "(...) são incabíveis honorários recursais no recurso interposto pela parte vencedora para ampliar a condenação (...)" (EAREsp n. 1.847.842/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 6/9/2023, DJe de 21/9/2023), incabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recursais na hipótese. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1828551, 07170601020238070020, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/3/2024, publicado no DJE: 2/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, para CONDENAR os requeridos, solidariamente a) a devolver o pagamento feito pelos autores, no valor de R$ 5.050,00, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da citação; b) ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos, nos valores de R$ 667,90, R$ 960,00 e R$ 195,42, corrigidos monetariamente pelo INPC desde as datas do desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da citação, bem como ao pagamento do valor de R$ 5.500,00, necessário para o conserto do teto, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação; c) ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, valor a ser corrigido e acrescido de juros a contar da publicação desta sentença.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, sem que haja requerimento de cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
18/09/2024 17:12
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:12
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/09/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOEL GOMES DOS SANTOS em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de QUALITY em 03/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 19:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/08/2024 19:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
13/08/2024 19:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/08/2024 02:45
Recebidos os autos
-
12/08/2024 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/07/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 16:56
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:56
Outras decisões
-
15/07/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/07/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 03:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/07/2024 03:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/07/2024 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/07/2024 05:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/07/2024 05:24
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:24
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:24
Decorrido prazo de JULLIANA EVELYN CALDAS NEGRE em 08/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:29
Decorrido prazo de JULLIANA EVELYN CALDAS NEGRE em 05/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:46
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 12:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 16:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
27/06/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:03
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 04:35
Decorrido prazo de JULLIANA EVELYN CALDAS NEGRE em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:03
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA em 19/06/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:10
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/04/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
24/04/2024 14:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/04/2024 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 02:31
Recebidos os autos
-
23/04/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/04/2024 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/03/2024 07:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 16:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2024 13:21
Recebidos os autos
-
06/03/2024 13:20
Deferido o pedido de MARCELO PEREIRA - CPF: *83.***.*19-49 (AUTOR).
-
05/03/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/03/2024 18:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704034-47.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596) AUTOR: MARCELO PEREIRA, JULLIANA EVELYN CALDAS NEGRE REU: JOEL GOMES DOS SANTOS, QUALITY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto a emenda à inicial para que a parte autora fundamente os pedidos de restituição de valores, item 2, alínea "a", dos pedidos, bem como o pedido da alínea "b", nos termos do art. 319, III, do CPC.
Ressalto que deverá ser juntada nova petição inicial, na íntegra.
Ademais, deverá fornecer o endereço eletrônico ou outro meio digital que permita a localização da requerida por via eletrônica, sem o qual não será possível o prosseguimento do feito como “100% digital”, conforme art. 2º, §2º da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de descadastramento do registro de juízo 100% digital e de indeferimento da inicial.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
26/02/2024 18:43
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:43
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/02/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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