TJDFT - 0722712-47.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 15:56
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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12/06/2024 02:33
Decorrido prazo de ELO IMPORTACAO E COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE USO PESSOAL , DOMESTICO E ACESSORIOS LTDA - EPP em 11/06/2024 23:59.
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27/05/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0722712-47.2023.8.07.0007 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) SUSCITANTE: ELO IMPORTACAO E COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE USO PESSOAL , DOMESTICO E ACESSORIOS LTDA - EPP SUSCITADO: MARKUS LINDENBERG BOECHAT DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado por SUSCITANTE: ELO IMPORTACAO E COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE USO PESSOAL , DOMESTICO E ACESSORIOS LTDA - EPP em desfavor de SUSCITADO: MARKUS LINDENBERG BOECHAT DE OLIVEIRA , partes qualificadas nos autos.
Apesar de diversas tentativas de localização da parte requerida, todas restaram infrutíferas.
Por essa razão, as requeridas foram citadas por edital e a Curadoria Especial ofertou contestação por negativa geral (id. 195807346).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Aduz a parte suscitante que não foram encontrados quaisquer bens passíveis de penhora da empresa, inclusive diante da tentativa frustrada certificada pelo Sr.
Oficial de Justiça, de onde se extrai que a instituição devedora não mais estava estabelecida no endereço indicado no seu contrato social ou nos endereços outros indicados nestes autos.
Também se mostrou infrutífera a pesquisa de ativos financeiros da executada pelo sistema BACENJUD, e nos demais sistemas eletrônicos disponíveis (E-RIDF e RENAJUD), posto que não foi possível a satisfação do débito com a utilização dos mesmos.
Diante dessas circunstâncias, a exequente defendeu ter ocorrido a dissolução irregular da executada nos autos de origem e, por isso, postulou a desconsideração da personalidade jurídica da instituição devedora para que os sócios dessa respondam pelas dívidas respectivas.
No caso sob apreciação, está configurado o esgotamento patrimonial da devedora, que é uma sociedade cujo sócio responde de forma limitada, e verifico ser patente a impossibilidade de encontrar bens da sociedade para saldar o débito. É imprescindível examinar se há também fraude, requisito exigido legalmente pela norma do artigo 50 do CC/02 para a desconsideração da personalidade jurídica.
A esse respeito, entendo que o encerramento irregular da executada, sem adimplir as dívidas existentes e sem a busca de solução amigável para essa fim, por si só, já delineia fraude e abuso da personalidade jurídica.
No mesmo sentido, colho o aresto do e.
TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA NO ENDEREÇO CONSTANTE NO REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS E NA RECEITA FEDERAL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR CARACTERIZADA.
DECISÃO REFORMADA.
A ausência de localização de bens penhoráveis da Devedora, após a realização de diversas diligências destinadas à satisfação do débito exequendo, e a comprovação cabal de que ela não mais está situada no endereço comunicado à Junta Comercial e à Receita Federal, o que caracteriza sua dissolução irregular, são motivos suficientes para o reconhecimento do abuso da personalidade jurídica e, por conseguinte, para a utilização excepcional do instituto da desconsideração da personalidade jurídica.
Acolhido o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da Devedora originária para estender ao patrimônio dos sócios a responsabilidade pelo débito exequendo.
Agravo de Instrumento provido. (Acórdão n.1122043, 07081737320188070000, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/09/2018, Publicado no DJE: 12/09/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, tenho que a regularidade da citação editalícia há de ser reconhecida.
Foram esgotadas todas as vias possíveis para localização dos suscitados, sem, contudo, lograr-se êxito em tal empreitada.
O edital foi publicado na forma da lei, porém não houve manifestação do requerido.
Diante da falta dos suscitados, foi nomeado Curador Especial, que apresentou contestação por negativa geral.
Assim, tratando-se a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes e, tendo em vista que a apresentação de contestação por negativa geral não foi capaz de infirmar a prova documental juntada ao feito, que comprova a dissolução irregular e a legitimidade passiva dos suscitados para figurarem no pólo passivo da demanda, o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica é medida que se impõe.
Assim, tenho como presentes os pressupostos necessários para decretar a desconsideração da personalidade jurídica.
Ante o exposto, SUSPENDO a eficácia do ato constitutivo da sociedade para alcançar o patrimônio do sócio até o bastante para liquidação do crédito exequendo.
Preclusa esta decisão, traslade-se cópia para os autos do processo principal (0722694-60.2022.8.07.0007) e após, promovam-se as diligências pertinentes à baixa e arquivamento deste feito, nos termos do Provimento da Corregedoria.
Tudo feito, procedam-se ao cadastramento nos autos do processo principal, consignando a qualificação do sócio inserida na petição inicial do presente incidente.
Após, prossigam-se com os atos expropriatórios.
Por fim, arquivem-se os autos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
14/05/2024 14:20
Recebidos os autos
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14/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:19
Deferido o pedido de ELO IMPORTACAO E COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE USO PESSOAL , DOMESTICO E ACESSORIOS LTDA - EPP - CNPJ: 22.***.***/0001-97 (SUSCITANTE).
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07/05/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/05/2024 07:50
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 03:46
Decorrido prazo de MARKUS LINDENBERG BOECHAT DE OLIVEIRA em 02/05/2024 23:59.
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08/03/2024 02:34
Publicado Edital em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PRAZO: 20 DIAS A Doutora FERNANDA D AQUINO MAFRA, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Taguatinga, nos autos da Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119), processo nº 0722712-47.2023.8.07.0007, em que são partes: Autor - GREICE PAULA CUCO (CPF: *05.***.*06-75); ELO IMPORTACAO E COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE USO PESSOAL , DOMESTICO E ACESSORIOS LTDA - EPP (CPF: 22.***.***/0001-97); FABIO ALEXANDRE NEITZKE (CPF: *69.***.*56-65); ; Réu - MARKUS LINDENBERG BOECHAT DE OLIVEIRA (CPF: *46.***.*17-96); , Finalidade: CITAÇÃO.
CITA o(a)(s) SUSCITADO: MARKUS LINDENBERG BOECHAT DE OLIVEIRA, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para que tome(m) ciência da presente ação e, querendo, se manifeste(m) e apresente(m) provas cabíveis, nos termos do art. 135 do CPC, observado o prazo de 15 (quinze) dias.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, CPC.
Este Juízo tem sede na Área Especial nº 23, Setor C Norte, Avenida Samdu, Taguatinga/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Taguatinga/DF, 5 de março de 2024 14:27:29.
Eu, LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação da MMª.
Juíza de Direito.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. -
05/03/2024 14:28
Expedição de Edital.
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04/03/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722712-47.2023.8.07.0007 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: ELO IMPORTACAO E COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE USO PESSOAL , DOMESTICO E ACESSORIOS LTDA - EPP SUSCITADO: MARKUS LINDENBERG BOECHAT DE OLIVEIRA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que todos os endereços obtidos em consulta aos sistemas informatizados foram diligenciados negativamente.
Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte AUTORA a se manifestar sobre a eventual localização do requerido, para fins de citação.
Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, expeça-se edital.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
26/02/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/02/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/02/2024 02:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/02/2024 02:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/02/2024 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2024 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2024 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 06:26
Juntada de Certidão
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24/01/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2024 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2023 14:11
Juntada de Certidão
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13/12/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 03:46
Decorrido prazo de ELO IMPORTACAO E COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE USO PESSOAL , DOMESTICO E ACESSORIOS LTDA - EPP em 12/12/2023 23:59.
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08/12/2023 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2023 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/11/2023 05:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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10/11/2023 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 13:29
Recebidos os autos
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10/11/2023 13:29
Outras decisões
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09/11/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/11/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 12:22
Recebidos os autos
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09/11/2023 12:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/11/2023 18:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
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07/11/2023 14:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/11/2023 14:21
Recebidos os autos
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06/11/2023 14:21
Declarada incompetência
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29/10/2023 00:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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29/10/2023 00:32
Juntada de Certidão
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26/10/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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