TJDFT - 0723690-41.2020.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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04/07/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 13:26
Juntada de Certidão
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26/04/2024 03:23
Decorrido prazo de CLEIRTON DA SILVA FERREIRA em 25/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:08
Recebidos os autos
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16/04/2024 00:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/04/2024 13:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/03/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/03/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723690-41.2020.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME EXECUTADO: CLEIRTON DA SILVA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na decisão de ID 183529049, foi efetivada a penhora da importância de R$ 2.398,59 bloqueada em conta do executado.
Ao ID 181191646 apresentou impugnação à penhora ao argumento da verba bloqueada possuir natureza de alimentos fruto de seu salário como trabalhador autônomo.
Manifestação do exequente ao ID 185902061. É o relatório.
Decido.
Em análise ao espelho de bloqueios do SISBAJUD de ID 183529061 registro que foi bloqueada a quantia de R$ 2.398,59 em conta do Mercado Pago Instituição de Pagamento LTDA, em 07.11.2023.
O executado afirma em sua impugnação que trabalha como assistente técnico de computadores e os valores bloqueados se tratam de seus ganhos como trabalhador autônomo.
De plano, impera anotar que o sistema BACENJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe a parte devedora o ônus de comprovar o caráter impenhorável da verba constrita, de acordo com o art. 854, §3º, I, do CPC.
No caso dos autos, o executado juntou extrato da conta do mercado pago dos meses de setembro à novembro (ID 181191645 - Pág. 2 à 9) e contrato de aluguel de uma sala comercial (ID 181191645 - Pág. 14 à 19).
Quanto ao extrato, é possível observar que os valores existentes na conta bancária bloqueada são provenientes de recebimentos não identificados como salário.
Foram realizados diversos depósitos (créditos) em favor do executado, mas também existem diversas transferências para outras pessoas físicas e jurídicas, de modo que é impossível presumir que os créditos recebidos são provenientes do seu trabalho como autônomo.
Logo, o depósito oriundo de uma fonte desconhecida e não esclarecida pela parte executada afasta a alegação de sua impenhorabilidade Ademais, o devedor afirma que o contrato de aluguel acostado diz respeito ao local onde labora, haja vista que a finalidade do estabelecimento é exclusivamente comercial.
Contudo, não traz aos autos qualquer comprovação do trabalho que realiza, fotos do local, conversas com clientes, etc.
Assim, reputo que o executado não se desincumbiu do ônus de provar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal.
Confira-se o entendimento do eg.
TJDFT acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
SISBAJUD.
TRABALHADOR AUTÔNOMO.
IMPENHORABILIDADE.
ALEGAÇÃO DE VERBA SALARIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA EXECUTADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial, que indeferiu a impugnação à penhora. 1.1.
A agravante alega, em suma, que o valor bloqueado se refere a verbas provenientes de ganho de trabalhador autônomo, por isso têm caráter alimentar e são absolutamente impenhoráveis. 2.
O processo na origem trata de execução de título extrajudicial na qual a parte exequente requer o pagamento da quantia de R$ 21.695,94. 2.1.
Ao ser realizada a penhora de valores em conta bancária, é imprescindível que a parte executada demonstre que a quantia bloqueada tem natureza alimentar. 2.2.
A pesquisa Sisbajud resultou no bloqueio do total de R$ 833,69; entrementes, tal sistema não informa a conta corrente sobre a qual incidiu o bloqueio. 3.
De acordo com o art. 854, §3º, I, do CPC, "é ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, de modo que, se o devedor não se desincumbe de seu ônus, o montante deve permanecer constrito a fim de servir de pagamento do crédito exequendo" (07476945420208070000, Relator: Cruz Macedo, 7ª Turma Cível, DJe 28/07/2021). 3.1.
No caso, a executada não se desincumbiu do ônus de provar que o valor encontrado possui caráter salarial ou que se refere à reserva financeira, afastando a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC. 3.2.
Não há qualquer comprovação de que o bloqueio incidente sobre a conta do NU PAGAMENTOS S.A atingiu verba salarial ou caderneta de poupança.
Sequer foi apresentado extrato bancário que permitisse verificar a origem da quantia constrita, tendo a agravante se limitado a juntar notas promissórias e comprovantes de transferência, que nada demonstram. 3.3.
No caso, não é possível saber se os créditos que estão discriminados na conta são provenientes do seu trabalho como autônoma (vendedora de roupas online). 3.4.
Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal: "(...) cabe ao executado/agravante comprovar que as quantias tornadas indisponíveis, por meio do sistema eletrônico BACENJUD, são impenhoráveis, ônus do qual não se desincumbiu (artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil) 2. À míngua de comprovação de que o saldo bloqueado resulta exclusivamente do recebimento de salário, afasta-se a incidência da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, impondo-se a confirmação da decisão que deixou de acolher a impugnação apresentada pelo devedor e indeferiu a desconstituição do bloqueio realizado via BACENJUD. 3.
Recurso não provido." (07284902420208070000, Relator: Mario-Zam Belmiro, 8ª Turma Cível, DJE: 12/5/2021). 4.
Agravo de instrumento improvido. (Acórdão 1667545, 07343677120228070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2023, publicado no DJE: 17/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUES.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
PENHORA MANTIDA.
TRABALHADOR AUTÔNOMO.
VERBAS SALARIAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
A natureza salarial dos valores penhorados, a impenhorabilidade da remuneração, prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, não se confunde com a impenhorabilidade de todos os valores localizados na conta bancária em que recebe sua remuneração. 2. "[...] constitui ônus do executado comprovar que a indisponibilidade de recursos financeiros, bloqueados em decorrência de ordem judicial, abarcou bens qualificados como impenhoráveis, à luz do disciplinado no art. 373, I c/c art. 854, § 3º, ambos do CPC". (Acórdão 1320868, 07431468320208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 12/3/2021). 3.
Assim, deve ser mantida a constrição, sob pena de restar frustrado o escopo da execução, qual seja, o de assegurar o cumprimento da obrigação representada pelo título, em prazo razoável e de forma a atender a expectativa e o interesse do credor (artigos 4º e 797 do Código de Processo Civil). 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1652337, 07284368720228070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 23/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, o devedor alega, também, que o bloqueio realizado o impossibilitou de pagar a pensão alimentícia devida à seus filhos, no valor de R$ 960,00.
Junta declaração da genitora dos filhos ao ID (ID 181191645 - Pág. 20).
De acordo com o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, a prestação de alimentos é amparada pela garantia da impenhorabilidade, uma vez que se destina à subsistência dos respectivos beneficiários.
Dessa forma, o executado, ao comprovar que parte substancial dos valores constritos em sua conta bancária são oriundos do pagamento de pensão alimentícia a seus filhos, impõe-se a necessidade de liberar a referida quantia.
Ante todo o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação de ID 181191646, para DESCONTITUIR a penhora que recaiu sobre a quantia de R$ 960,00 porquanto se destina à pensão alimentícia.
Após a preclusão da presente decisão: 1.
Expeça-se, em favor do executado, alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada, para levantamento da quantia de R$ 960,00, bloqueada aos ID 183529061; e 2.
Expeça-se, em favor da exequente, alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada, para levantamento das quantias de R$ 1.438,59 bloqueadas ao ID 183529061.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Intimem-se as partes para apresentarem seus dados bancários, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/02/2024 22:15
Recebidos os autos
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29/02/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 22:15
Outras decisões
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07/02/2024 00:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/02/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 02:56
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723690-41.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME EXECUTADO: CLEIRTON DA SILVA FERREIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, bem como da Decisão retro, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar sobre a impugnação de ID 181191646 do devedor, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 19 de Janeiro de 2024 22:49:38. -
26/01/2024 03:05
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723690-41.2020.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME EXECUTADO: CLEIRTON DA SILVA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 2.398,59, substituindo essa decisão o Auto de Penhora.
Proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo. 1) Intime-se o executado da penhora efetivada, bem como dos novos documentos juntados, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, § 1º e 847, ambos do Código de Processo Civil, dando-lhe ciência de que poderá no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar qualquer das hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC. 2) Caso haja impugnação do devedor, intime-se o credor para se manifestar em cinco dias. 3) Intime-se imediatamente o credor para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento. 4) Preclusa esta decisão expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/01/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 22:50
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 07:18
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 15:49
Recebidos os autos
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12/01/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 15:49
Outras decisões
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12/12/2023 13:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/12/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/11/2023 20:47
Recebidos os autos
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07/11/2023 20:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/10/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/10/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:42
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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28/09/2023 14:16
Recebidos os autos
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28/09/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/09/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:40
Publicado Certidão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 18:05
Juntada de Certidão
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19/08/2023 15:46
Recebidos os autos
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19/08/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/08/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723690-41.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME EXECUTADO: CLEIRTON DA SILVA FERREIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar sobre a proposta de acordo retro, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 25 de Julho de 2023 12:10:21. -
25/07/2023 12:10
Juntada de Certidão
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17/07/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/07/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/07/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2023 17:19
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:19
Outras decisões
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28/06/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/06/2023 04:11
Processo Desarquivado
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27/06/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 13:24
Arquivado Definitivamente
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28/09/2021 02:57
Decorrido prazo de CLEIRTON DA SILVA FERREIRA em 27/09/2021 23:59:59.
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21/09/2021 09:12
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2021 12:01
Transitado em Julgado em 14/09/2021
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20/09/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 02:26
Publicado Sentença em 17/09/2021.
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16/09/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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14/09/2021 21:37
Recebidos os autos
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14/09/2021 21:37
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 21:37
Homologada a Transação
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09/09/2021 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/09/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 02:49
Publicado Certidão em 31/08/2021.
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30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
27/08/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2021 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 19:22
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 20:23
Recebidos os autos
-
10/08/2021 20:23
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 20:23
Outras decisões
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03/08/2021 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/07/2021 02:40
Decorrido prazo de CLEIRTON DA SILVA FERREIRA em 29/07/2021 23:59:59.
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05/07/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 13:48
Expedição de Certidão.
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02/07/2021 02:35
Decorrido prazo de CLEIRTON DA SILVA FERREIRA em 01/07/2021 23:59:59.
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30/06/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 02:44
Publicado Certidão em 24/06/2021.
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25/06/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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21/06/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
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27/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 27/05/2021.
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26/05/2021 12:32
Juntada de Certidão
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26/05/2021 02:36
Decorrido prazo de CLEIRTON DA SILVA FERREIRA em 25/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
24/05/2021 12:16
Juntada de Certidão
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17/05/2021 12:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/04/2021 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2021 17:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2021 22:09
Recebidos os autos
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09/04/2021 22:09
Decisão interlocutória - deferimento
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06/04/2021 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/03/2021 05:14
Processo Desarquivado
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29/03/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
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12/03/2021 16:35
Arquivado Definitivamente
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12/03/2021 16:35
Transitado em Julgado em 11/03/2021
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12/03/2021 02:30
Decorrido prazo de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME em 11/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 02:30
Decorrido prazo de CLEIRTON DA SILVA FERREIRA em 11/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 02:47
Publicado Sentença em 18/02/2021.
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19/02/2021 02:47
Publicado Sentença em 18/02/2021.
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12/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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10/02/2021 22:42
Recebidos os autos
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10/02/2021 22:42
Julgado procedente o pedido
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10/02/2021 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/02/2021 15:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
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10/02/2021 15:01
Juntada de Certidão
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10/02/2021 02:35
Decorrido prazo de CLEIRTON DA SILVA FERREIRA em 09/02/2021 23:59:59.
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21/01/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 02:44
Publicado Decisão em 21/01/2021.
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18/12/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
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17/12/2020 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2020 15:47
Recebidos os autos
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16/12/2020 15:47
Decisão interlocutória - indeferimento
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15/12/2020 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/12/2020 17:56
Juntada de Petição de petição
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10/12/2020 03:50
Publicado Decisão em 10/12/2020.
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09/12/2020 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
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06/12/2020 20:51
Recebidos os autos
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06/12/2020 20:51
Decisão interlocutória - recebido
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03/12/2020 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/12/2020 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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