TJDFT - 0708395-23.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 18:37
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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14/03/2024 03:52
Decorrido prazo de ADRIANA MENDES DE MORAIS em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:52
Decorrido prazo de GABRIEL LINS FERREIRA em 13/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708395-23.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA MENDES DE MORAIS REU: GABRIEL LINS FERREIRA SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por ADRIANA MENDES DE MORAIS em desfavor de GABRIEL LINS FERREIRA, partes qualificadas nos autos.
A autora narrou que foi casada com o requerido por dois anos, tendo advindo desta relação uma filha, e mesmo separada do requerido precisa manter contato, porque a aguarda da menor de idade é compartilhada.
Todavia o requerido à trata com rispidez e grosseria e a acusou de negligenciar os cuidados com a criança dizendo que ela não "faz o mínimo" no que diz respeito à higiene e troca de fraldas, o que teria desencadeado as assaduras na criança, o que não é verdade tendo em vista ser profissional da saúde e jamais descuidaria dos cuidados básicos com a criança.
Os responsáveis pela creche informaram que a criança teve um problema intestinal o que demandou aumento da frequência de trocas de fraldas além da habitual e que a assadura ocorreu na creche e destacaram que os seus cuidados com a menor são "admiráveis".
Informou que, ao esclarecer os fatos ao requerido, este a ofendeu injustificadamente a chamando de "patética", "maluca" e "bizarra".
Anotou que o requerido se encontra sujeito à medida protetiva e está proibido de ser aproximar 300m da requerente.
Disse estar mentalmente adoecida em razão do tratamento violento e hostil recebido do requerido.
Assim, pediu a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 35.000,00, além do dano material de R$ 2.499,03.
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 179158414).
O requerido, em sua defesa (ID 180473917), impugnou as alegações da requerida e pleiteou, em pedido contraposto, a condenação da autora em dano material de R$ 2.625,00 e dano moral a ser arbitrado pelo juízo.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Do Mérito Verifico que estão presentes todas as condições da ação: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir) e pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa).
Pois bem.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, aos requeridos, insurgirem-se especificamente contra a pretensão da requerente (art. 373, II do CPC).
O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). É aquele que abala a honra e a dignidade humana.
Exige-se para a sua configuração um impacto psicológico, uma humilhação ou severo constrangimento e demanda prova efetiva do prejuízo alegado.
Embora a situação tenha gerado aborrecimentos, por as partes terem discordâncias em relação aos cuidados da filha menor de idade, não há nos autos demonstração efetiva de que a autora tenha suportado dano pessoal capaz de causar desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Além disso, entende-se que deve ser levado em consideração o grau de intimidade entre os envolvidos, especialmente porquanto deve haver maior tolerância em questões familiares, onde por vezes, e, equivocadamente, a falta de polidez decorre da liberdade do diálogo, em uma zona livre de ofensa, e os eventuais insultos não passam de aborrecimentos, que não desbordam a complexidade dos relacionamentos familiares.
Os danos morais, em situações amorosas com ofensas recíprocas, compensam-se entre si porque ambas as partes sofrem abalos psicológicos, sendo certo que no caso dos autos restou evidenciado o estado de ânimo alterado pelas divergências em relação à criação da filha do casal, donde se extrai a reciprocidade nas agressões verificadas nas mensagens trocadas pelas partes.
Cabe explicitar que conforme relatório médico da autora ela foi diagnosticada com ansiedade e depressão há 05 anos (ID 171832172), não podendo os afastamentos ao trabalho e custos com tratamento das doenças serem diretamente vinculados exclusivamente à conduta do requerido.
Ademais, na ação penal de nº 0708398-75.2023.8.07.0014, o Juízo rejeitou a queixa crime proposta por ADRIANA MENDES DE MORAIS em face de GABRIEL LINS FERREIRA, pelos mesmos fatos descritos na inicial (ID 180473940).
Da mesma forma, o pedido de condenação em dano moral formulado pelo requerido é improcedente.
Não há, por conseguinte, que se falar em danos morais de qualquer das partes.
Noutro vértice, o dano material deve ser devidamente demonstrado nos autos para ser ressarcido, o que não é o caso dos autos.
Como visto acima, não há relação entre os custos médicos experimentados pelas partes e a conduta do adversário, devendo cada um se responsabilizar pelos gastos com a própria saúde.
Diante de tal cenário, não há pedido algum a ser acolhido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e o pedido contraposto, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/02/2024 09:58
Recebidos os autos
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25/02/2024 09:58
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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19/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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14/12/2023 17:27
Recebidos os autos
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14/12/2023 17:27
Indeferido o pedido de ADRIANA MENDES DE MORAIS - CPF: *43.***.*00-07 (AUTOR)
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12/12/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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12/12/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 23:41
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 17:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/11/2023 10:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/11/2023 23:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/11/2023 13:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/11/2023 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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23/11/2023 13:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2023 02:32
Recebidos os autos
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22/11/2023 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/10/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/09/2023 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 17:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/09/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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