TJDFT - 0704320-74.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 14:57
Recebidos os autos
-
01/08/2025 14:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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30/07/2025 07:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
30/07/2025 07:49
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 21:51
Recebidos os autos
-
29/07/2025 21:51
Deferido o pedido de DILSON DA CONCEICAO BITTENCOURT - CPF: *71.***.*90-97 (EXEQUENTE).
-
29/07/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
29/07/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 03:33
Decorrido prazo de DILSON DA CONCEICAO BITTENCOURT em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 02:41
Publicado Sentença em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 15:23
Recebidos os autos
-
10/07/2025 15:23
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
10/07/2025 04:57
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 08:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
09/07/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 03:21
Decorrido prazo de DILSON DA CONCEICAO BITTENCOURT em 08/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704320-74.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DILSON DA CONCEICAO BITTENCOURT REVEL: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DO CARMO, FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DO CARMO *53.***.*96-72 CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista os resultados das diligências de ID's 238401516, 240081439, 240081441, 240081442, 240081444 e 240083695, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte exequente para indicar meios de prosseguimento do presente cumprimento de sentença, no prazo derradeiro de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos da decisão de ID 237118707.
Brazlândia-DF, Sexta-feira, 20 de Junho de 2025.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
20/06/2025 13:31
Juntada de Certidão
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19/06/2025 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2025 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2025 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2025 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2025 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2025 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2025 18:44
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:44
Deferido o pedido de DILSON DA CONCEICAO BITTENCOURT - CPF: *71.***.*90-97 (EXEQUENTE).
-
26/05/2025 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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23/05/2025 12:27
Juntada de Certidão
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22/05/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 18:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2025 12:57
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2025 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2025 14:53
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 17:53
Juntada de Certidão
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03/04/2025 17:34
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:34
Deferido o pedido de DILSON DA CONCEICAO BITTENCOURT - CPF: *71.***.*90-97 (EXEQUENTE).
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02/04/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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02/04/2025 15:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/04/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 15:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2024 10:18
Recebidos os autos
-
13/12/2024 10:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/12/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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11/12/2024 12:23
Juntada de Certidão
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10/12/2024 23:38
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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26/11/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 20:53
Recebidos os autos
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22/11/2024 20:53
Indeferido o pedido de DILSON DA CONCEICAO BITTENCOURT - CPF: *71.***.*90-97 (EXEQUENTE)
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21/11/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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21/11/2024 09:58
Juntada de Certidão
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19/11/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DO CARMO *53.***.*96-72 em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DO CARMO em 08/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:27
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704320-74.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DILSON DA CONCEICAO BITTENCOURT REVEL: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DO CARMO, FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DO CARMO *53.***.*96-72 CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista o resultado das diligências de ID's 216306695 e 216304388, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Brazlândia-DF, Quinta-feira, 31 de Outubro de 2024.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
31/10/2024 08:09
Juntada de Certidão
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30/10/2024 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2024 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2024 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 13:51
Recebidos os autos
-
21/10/2024 13:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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17/10/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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17/10/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 22:10
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 22:10
Juntada de Alvará de levantamento
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14/10/2024 17:33
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:33
Deferido o pedido de DILSON DA CONCEICAO BITTENCOURT - CPF: *71.***.*90-97 (EXEQUENTE).
-
14/10/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
13/10/2024 10:05
Juntada de Certidão
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13/10/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 16:10
Juntada de Certidão
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DILSON DA CONCEICAO BITTENCOURT em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DILSON DA CONCEICAO BITTENCOURT em 11/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704320-74.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: DILSON DA CONCEICAO BITTENCOURT Polo Passivo: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DO CARMO e outros DECISÃO Tendo em vista que o veículo penhorado ultrapassa o valor do crédito do autor, intime-se o credor para que, no prazo de dez (10) dias, informe se tem interesse na adjudicação ou na alienação da motocicleta penhorada, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Não havendo interesse ou transcorrido o período sem manifestação, determino a liberação do referido veículo e a expedição de mandado de penhora de bens na residência do devedor, nos termos do art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado, desde logo o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
Por fim, fica a parte exequente intimada, pela derradeira vez, para que informe, também no prazo de 10 (dez) dias, seus dados bancários para expedição de alvará, conforme já determinado nas decisões de ID's 197458503 e 203621593, sob pena de liberação dos valores penhorados.
Com a chegada dos dados, expeça-se o alvará respectivo e atualize-se o débito.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
24/09/2024 17:58
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/09/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
24/09/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704320-74.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DILSON DA CONCEICAO BITTENCOURT REVEL: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DO CARMO, FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DO CARMO *53.***.*96-72 CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Brazlândia-DF, Quinta-feira, 05 de Setembro de 2024.
JOSIAS NUNES DE SOUSA Diretor de Secretaria -
05/09/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DO CARMO em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DO CARMO *53.***.*96-72 em 04/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DILSON DA CONCEICAO BITTENCOURT em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704320-74.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: DILSON DA CONCEICAO BITTENCOURT Polo Passivo: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DO CARMO e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por DILSON DA CONCEICAO BITTENCOURT em desfavor de FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DO CARMO e outros, ambos qualificados nos autos.
A tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada pelo SISBAJUD foi parcialmente frutífera, conforme extrato de ID 197259789.
De outro giro, em consulta ao sistema RENAJUD foi encontrado o veículo HONDA/CG 160 TITAN - PLACA SGS4D23 - CHASSI 9C2KC2210PR062075, conforme ID 196143840.
Intimada, a parte exequente requereu a penhora do automóvel localizado (ID 203558662). É o relatório.
DECIDO.
DEFIRO a penhora do veículo HONDA/CG 160 TITAN - PLACA SGS4D23 - CHASSI 9C2KC2210PR062075 (ID 196143840).
Nomeio o executado, ou seu representante legal, como depositário fiel do bem ora penhorado.
Anote-se.
Considerando que o documento citado, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem no endereço indicado pela parte exequente (ID 203558662).
Na oportunidade, o nobre Oficial(a) de Justiça deverá realizar também a penhora de bens, nos termos do art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado, desde logo o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
Intime-se a parte exequente desta decisão e para que informe seus dados bancários para expedição de alvará, conforme determinado na decisão de ID 197458503.
Com a chegada dos dados, expeça-se o alvará respectivo e atualize-se o débito.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
10/07/2024 18:52
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 14:54
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:54
Deferido o pedido de DILSON DA CONCEICAO BITTENCOURT - CPF: *71.***.*90-97 (EXEQUENTE).
-
10/07/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
10/07/2024 07:41
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 23:06
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 23:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 11:20
Recebidos os autos
-
21/05/2024 11:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
19/05/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DO CARMO em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DO CARMO *53.***.*96-72 em 08/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 16:33
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
11/04/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/04/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 14:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2024 14:52
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:52
Deferido o pedido de DILSON DA CONCEICAO BITTENCOURT - CPF: *71.***.*90-97 (REQUERENTE).
-
10/04/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
10/04/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
09/04/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 08:45
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 08:44
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
26/03/2024 04:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DO CARMO em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DO CARMO *53.***.*96-72 em 21/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:46
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704320-74.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: DILSON DA CONCEICAO BITTENCOURT Polo Passivo: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DO CARMO e outros SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizado por DILSON DA CONCEICAO BITTENCOURT em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A e de FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DO CARMO, todos qualificados nos autos.
Alega a parte requerente, em suma, que tentou, por diversas vezes, que a NEOENERGIA realizasse instalação e fornecimento de energia elétrica no lote localizado no NUC - Reserva D, Gleba 2, Chácara 123, INCRA 6, Região Administrativa de Brazlândia-DF.
O autor afirma ter gastado R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais), além de ter pagado R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), em 36 parcelas de R$ 300,00 (trezentos reais) para que seu vizinho lhe cedesse energia elétrica.
Depois, em fevereiro de 2023, alega ter pagado R$ 8.104,68 (oito mil, cento e quatro reais e sessenta e oito centavos), em 12 prestações mensais de R$ 675,39 (seiscentos e setenta e cinco reais e trinta e nove centavos), a Maradona (FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DO CARMO), pessoa que encontrou na Lanchonete Monte Ararate, para que fosse fixado um poste, com um transformador monofásico (usado) o que viabilizaria o fornecimento da energia elétrica.
O serviço seria realizado até o dia 8 de fevereiro de 2023.
Ocorre que, até a presente data, não foi feito.
Tendo em vista a não realização do serviço no prazo combinado, o autor contatou o réu Maradona e acordaram que ele devolveria, mensalmente, o valor das prestações (R$ 675,39), tendo o réu depositado R$ 1.350,78 (mil trezentos e cinquenta reais e setenta e oito centavos), no dia 8/3/23, R$ 675,39 (seiscentos e setenta e cinco reais e trinta e nove centavos), no dia 4/4/2023, e permanecendo remanescente R$ 6.078,51 (seis mil, setenta e oito reais e cinquenta e um centavos).
O documento de ID 171802977, emitido pela ré NEOENERGIA, informa que o endereço apresentado na solicitação de nova ligação de energia se encontra em área embargada pelos órgãos governamentais, não podendo, em razão disso, concluir o pedido.
Com base no contexto fático narrado, depreende-se que (i) deseja que a NEOENERGIA lhe forneça energia elétrica, (ii) deseja que a NEOENERGIA lhe devolva R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), referente ao pagamento de 36 parcelas mensais de R$ 300,00 (trezentos reais), que pagou ao vizinho para que ele lhe fornecesse energia elétrica, (iii) deseja que FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DO CARMO lhe devolva R$ 6.078,51 (seis mil e setenta e oito reais e cinquenta e um centavos), referente ao que pagou pelo serviço que não foi realizado e não foi devolvido.
A conciliação foi infrutífera (ID 176725492).
A primeira requerida, NEOENERGIA, em contestação, suscita, preliminarmente, (i) inépcia da inicial e (ii) a incompetência do Juizado Especial em virtude da complexidade da matéria.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos.
O segundo requerido, FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DO CARMO - CPF: *53.***.*96-72 / FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DO CARMO *53.***.*96-72 - CNPJ: 27.***.***/0001-78, citada (ID 175048549, 182731523 e 182731525), não compareceu às audiências de conciliação (ID's 176725492 e 185869264) e não apresentou contestação.
A sentença de ID 178469436 julgou improcedente o pedido inicial, em relação à primeira requerida, e converteu o feito em diligência, em relação ao segundo requerido.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A parte requerida, regularmente citada e intimada (ID 175048549, 182731523 e 182731525) e, por conseguinte, ciente das datas designadas para as audiências de conciliação, deixou de comparecer, tornando-se revel.
Por tal razão, mostra-se aplicável o disposto no artigo 20 da Lei n. 9.099/95, inferindo-se daí não pretender a requerida oferecer defesa, sobrevindo, destarte, os efeitos da revelia.
Uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, a culpa exclusiva da parte requerida para sua ocorrência, bem como o dano material experimentado pelo autor, em decorrência do nexo de causalidade declinado, exsurge a obrigação de indenizar, conforme os artigos 186, do Código Civil vigente: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Preceitua ainda o artigo 927, da mesma lei: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Nesse trilhar, o teor do documentado no evento de ID 177341566, que comprova o pagamento realizado pelo requerente à 2ª requerida, no valor de R$ 8.104,70 (oito mil, cento e quatro reais e setenta centavos), juntamente com as afirmações autorais contidas na petição inicial, conferem a necessária verossimilhança de que os fatos relativos à contratação da 2ª requerida para fixação de um poste com um transformador monofásico (usado), a fim de que fosse viabilizado o fornecimento da energia elétrica, ocorreram na forma retratada.
Ademais, o documentado nos eventos de ID's 180435453 e 180435454, que comprovam a devolução de apenas parte do valor pago, ratificando a relação jurídica entre as partes, reforçando a veracidade do retratado na inicial.
De outro giro, é importante lembrar que, mesmo depois de ter tomado ciência da lide, a parte requerida optou por não apresentar contestação.
Afora a presunção (relativa) de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, dada a ausência de manifestação da parte contrária, no caso dos autos, temos a comprovação do pagamento, realizado pelo requerente à segunda requerida, e do ressarcimento de parte do valor avençado entre as partes, conforme demonstrado pelos documentos mencionados acima.
Desse modo, impõe-se a condenação da parte requerida ao ressarcimento do valor pago pelo requerente, conforme ID 177341566, descontando-se o que já fora devolvido (ID's 180435453 e 180435454), tento em vista que o serviço não fora realizado.
Diante do que foi exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na peça inicial para condenar a segunda requerida, FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DO CARMO - CPF: *53.***.*96-72 / FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DO CARMO *53.***.*96-72 - CNPJ: 27.***.***/0001-78, a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.078,61 (seis mil e setenta e oito reais e sessenta e um centavos), acrescida de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do evento danoso e efetivo prejuízo (1º de fevereiro de 2023 - comprovante de ID 177341566), conforme art. 398 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do STJ.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
28/02/2024 23:15
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 23:13
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 02:45
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704320-74.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: DILSON DA CONCEICAO BITTENCOURT Polo Passivo: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DO CARMO e outros SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizado por DILSON DA CONCEICAO BITTENCOURT em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A e de FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DO CARMO, todos qualificados nos autos.
Alega a parte requerente, em suma, que tentou, por diversas vezes, que a NEOENERGIA realizasse instalação e fornecimento de energia elétrica no lote localizado no NUC - Reserva D, Gleba 2, Chácara 123, INCRA 6, Região Administrativa de Brazlândia-DF.
O autor afirma ter gastado R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais), além de ter pagado R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), em 36 parcelas de R$ 300,00 (trezentos reais) para que seu vizinho lhe cedesse energia elétrica.
Depois, em fevereiro de 2023, alega ter pagado R$ 8.104,68 (oito mil, cento e quatro reais e sessenta e oito centavos), em 12 prestações mensais de R$ 675,39 (seiscentos e setenta e cinco reais e trinta e nove centavos), a Maradona (FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DO CARMO), pessoa que encontrou na Lanchonete Monte Ararate, para que fosse fixado um poste, com um transformador monofásico (usado) o que viabilizaria o fornecimento da energia elétrica.
O serviço seria realizado até o dia 8 de fevereiro de 2023.
Ocorre que, até a presente data, não foi feito.
Tendo em vista a não realização do serviço no prazo combinado, o autor contatou o réu Maradona e acordaram que ele devolveria, mensalmente, o valor das prestações (R$ 675,39), tendo o réu depositado R$ 1.350,78 (mil trezentos e cinquenta reais e setenta e oito centavos), no dia 8/3/23, R$ 675,39 (seiscentos e setenta e cinco reais e trinta e nove centavos), no dia 4/4/2023, e permanecendo remanescente R$ 6.078,51 (seis mil, setenta e oito reais e cinquenta e um centavos).
O documento de ID 171802977, emitido pela ré NEOENERGIA, informa que o endereço apresentado na solicitação de nova ligação de energia se encontra em área embargada pelos órgãos governamentais, não podendo, em razão disso, concluir o pedido.
Com base no contexto fático narrado, depreende-se que (i) deseja que a NEOENERGIA lhe forneça energia elétrica, (ii) deseja que a NEOENERGIA lhe devolva R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), referente ao pagamento de 36 parcelas mensais de R$ 300,00 (trezentos reais), que pagou ao vizinho para que ele lhe fornecesse energia elétrica, (iii) deseja que FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DO CARMO lhe devolva R$ 6.078,51 (seis mil e setenta e oito reais e cinquenta e um centavos), referente ao que pagou pelo serviço que não foi realizado e não foi devolvido.
A conciliação foi infrutífera (ID 176725492).
A primeira requerida, NEOENERGIA, em contestação, suscita, preliminarmente, (i) inépcia da inicial e (ii) a incompetência do Juizado Especial em virtude da complexidade da matéria.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos.
O segundo requerido, FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DO CARMO - CPF: *53.***.*96-72 / FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DO CARMO *53.***.*96-72 - CNPJ: 27.***.***/0001-78, citada (ID 175048549, 182731523 e 182731525), não compareceu às audiências de conciliação (ID's 176725492 e 185869264) e não apresentou contestação.
A sentença de ID 178469436 julgou improcedente o pedido inicial, em relação à primeira requerida, e converteu o feito em diligência, em relação ao segundo requerido.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A parte requerida, regularmente citada e intimada (ID 175048549, 182731523 e 182731525) e, por conseguinte, ciente das datas designadas para as audiências de conciliação, deixou de comparecer, tornando-se revel.
Por tal razão, mostra-se aplicável o disposto no artigo 20 da Lei n. 9.099/95, inferindo-se daí não pretender a requerida oferecer defesa, sobrevindo, destarte, os efeitos da revelia.
Uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, a culpa exclusiva da parte requerida para sua ocorrência, bem como o dano material experimentado pelo autor, em decorrência do nexo de causalidade declinado, exsurge a obrigação de indenizar, conforme os artigos 186, do Código Civil vigente: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Preceitua ainda o artigo 927, da mesma lei: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Nesse trilhar, o teor do documentado no evento de ID 177341566, que comprova o pagamento realizado pelo requerente à 2ª requerida, no valor de R$ 8.104,70 (oito mil, cento e quatro reais e setenta centavos), juntamente com as afirmações autorais contidas na petição inicial, conferem a necessária verossimilhança de que os fatos relativos à contratação da 2ª requerida para fixação de um poste com um transformador monofásico (usado), a fim de que fosse viabilizado o fornecimento da energia elétrica, ocorreram na forma retratada.
Ademais, o documentado nos eventos de ID's 180435453 e 180435454, que comprovam a devolução de apenas parte do valor pago, ratificando a relação jurídica entre as partes, reforçando a veracidade do retratado na inicial.
De outro giro, é importante lembrar que, mesmo depois de ter tomado ciência da lide, a parte requerida optou por não apresentar contestação.
Afora a presunção (relativa) de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, dada a ausência de manifestação da parte contrária, no caso dos autos, temos a comprovação do pagamento, realizado pelo requerente à segunda requerida, e do ressarcimento de parte do valor avençado entre as partes, conforme demonstrado pelos documentos mencionados acima.
Desse modo, impõe-se a condenação da parte requerida ao ressarcimento do valor pago pelo requerente, conforme ID 177341566, descontando-se o que já fora devolvido (ID's 180435453 e 180435454), tento em vista que o serviço não fora realizado.
Diante do que foi exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na peça inicial para condenar a segunda requerida, FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DO CARMO - CPF: *53.***.*96-72 / FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DO CARMO *53.***.*96-72 - CNPJ: 27.***.***/0001-78, a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.078,61 (seis mil e setenta e oito reais e sessenta e um centavos), acrescida de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do evento danoso e efetivo prejuízo (1º de fevereiro de 2023 - comprovante de ID 177341566), conforme art. 398 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do STJ.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
26/02/2024 07:36
Recebidos os autos
-
26/02/2024 07:36
Julgado procedente o pedido
-
09/02/2024 10:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
09/02/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/02/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
06/02/2024 13:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2024 02:22
Recebidos os autos
-
05/02/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/12/2023 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2023 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 03:14
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:30
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 14:21
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 03:44
Decorrido prazo de DILSON DA CONCEICAO BITTENCOURT em 06/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:00
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:39
Publicado Sentença em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
19/11/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
19/11/2023 10:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/11/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 19:14
Recebidos os autos
-
17/11/2023 19:14
Julgado improcedente o pedido
-
16/11/2023 06:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
16/11/2023 06:37
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DO CARMO em 07/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/10/2023 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
30/10/2023 14:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/10/2023 02:23
Recebidos os autos
-
30/10/2023 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/10/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 04:18
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:18
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 16/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 14:09
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:04
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 14:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/09/2023 14:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/09/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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