TJDFT - 0705676-98.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Retornem os autos ao arquivo. -
01/07/2025 14:59
Recebidos os autos
-
01/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/07/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 03:12
Decorrido prazo de SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A. em 11/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A. em 12/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 16:33
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 16:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/04/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/04/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
09/04/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 10:27
Recebidos os autos
-
17/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/02/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:09
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
19/12/2024 19:40
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:40
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/12/2024 17:03
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
14/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 22:07
Recebidos os autos
-
11/11/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 22:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/11/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/11/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
16/10/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de Ação Monitória, em curso, ajuizada por AUTOR: SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A. em desfavor de REU: HERBERT WILLIAM MENESES DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Resumidamente, a parte autora alega que a parte requerida lhe deve a quantia informada na inicial, advinda do inadimplemento da obrigação constante no título que instrui a inicial.
Assim, requereu a procedência dos pedidos, a fim de que a parte ré seja condenada a pagar-lhe a quantia perseguida.
Instruiu a inicial com documentos.
Citada por edital, a parte requerida apresentou embargos à monitória por negativa geral.
Postulou, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
Apresentada impugnação aos embargos, ID 212429110.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Da gratuidade postulada pela Curadoria.
Com efeito, a Curadoria Especial é órgão estatal de relevante função social.
Sua atuação decorre de imposição legal (Inciso XVI do artigo 4º da Lei Complementar 80/1994) e é exercida pela Defensoria Pública.
Nesse passo, no caso dos autos, a Defensoria Pública não foi chamada a atuar em razão da alegada hipossuficiência financeira da parte ré, mas por expressa determinação legal, que lhe impõe tal atribuição na hipótese da parte ré revel que, citada por edital, não comparece aos autos para se defender.
Assim, revela-se descabido presumir a situação de miserabilidade jurídica da parte ré apenas porque seus interesses foram patrocinados pela Defensoria Pública.
Por isso, a circunstância de a parte ré se encontrar representada em juízo pela Curadoria Especial não induz à conclusão de que não reúne condições de arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem o comprometimento de sua subsistência, de forma a justificar o deferimento da gratuidade de justiça em seu favor.
Nessa linha de raciocínio, indefiro a gratuidade de justiça em favor da parte ré.
Passo ao mérito.
Inicialmente, verifico que a questão debatida versa exclusivamente sobre matéria de direito, revelando-se desnecessária a produção de outras provas, tendo em vista que, para a análise do pedido inicial, é suficiente a apreciação dos documentos existentes nos autos.
Nessa linha de considerações, verifico, in casu, estarem presentes as hipóteses autorizadoras da aplicação do artigo 355 inciso I, do Código de Processo Civil, cabível o julgamento antecipado da demanda, sem que haja vilipêndio aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Verifica-se da inicial que o crédito seria proveniente de contrato não adimplido, não se tratando de ação de cobrança, em que se faz essencial descrição dos aspectos subjacentes ao débito.
Primeiramente, registra-se ser prescindível a demonstração da causa debendi na inicial, quando colacionado documento hábil a instruir a ação monitória pelo autor.
O procedimento monitório tem natureza excepcional, com abreviado processo de conhecimento e processo executório.
A consequência de tal posicionamento doutrinário e jurisprudencial é que, se o réu embarga a pretensão do autor, em Ação Monitória, transforma-se ela, como já dito, em ação de conhecimento, e com os embargos há inversão do ônus da prova, sendo dever do embargante comprovar a ilicitude da emissão do título ou seu efetivo pagamento - ou seja, apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Tudo decorre do fato de que os embargos, na monitória, obedecem ao rito ordinário, possibilitando às partes ampla discussão da matéria.
Portanto, o procedimento especial da ação monitória inverte o ônus probatório acerca da legalidade e exigibilidade do débito, atribuindo ao réu da ação monitória o ônus processual de produzir prova impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor.
Em resumo, cabe ao autor da ação monitória apresentar os documentos que embasam o pedido, a fim de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao demandado a comprovação de algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo do débito vindicado (art. 373 do CPC).
Cabe ressaltar, por oportuno, que, nos feitos em que a Curadoria Especial é nomeada para defender réu citado por edital, como exceção ao princípio da eventualidade, admite-se a contestação por negativa geral.
Nesses casos, os efeitos da revelia não se produzem, tornando os fatos controvertidos.
No entanto, no caso em exame, a contestação por negativa geral oferecida pela Curadoria de Ausentes, substituta processual da parte ré, não teve o condão de afastar a veracidade dos fatos alegados pela parte autora, aliados aos documentos colacionados aos autos.
Logo, não demonstrada a existência de qualquer outro elemento de prova do pagamento, não é possível eximir a parte embargante do pagamento do valor estampado nos títulos anexados aos autos, sob pena de enriquecimento ilícito.
Assim, deve ser mantida a força probante da obrigação representada pelos documentos acostados à inicial.
Neste cenário, o não acolhimento do Embargos em questão, é medida que se impõe.
Em face de todo o exposto, julgo improcedentes os embargos monitórios.
Constituído está, portanto, o título executivo judicial no valor de R$ 38.321,93 (trinta e oito mil, trezentos e vinte e um reais e noventa e três centavos), acrescendo-se correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento da dívida.
Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Transitada em julgado, assevero que a parte credora deverá promover o início da fase de cumprimento de sentença do presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo retro sem que haja manifestação da parte, arquivem-se os presentes autos.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
14/10/2024 09:54
Recebidos os autos
-
14/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 09:54
Julgado improcedente o pedido
-
11/10/2024 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/10/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A. em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/10/2024 17:24
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/10/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/10/2024 07:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2024 22:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/09/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
16/09/2024 09:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705676-98.2023.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A.
REU: HERBERT WILLIAM MENESES DA SILVA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 210026936, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
HÁ PEDIDO DE GRATUIDADE.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 12 de setembro de 2024 14:38:52.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
12/09/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de HERBERT WILLIAM MENESES DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
-
08/07/2024 02:37
Publicado Edital em 08/07/2024.
-
05/07/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias úteis Objeto: CITAÇÃO A Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de Classe judicial: MONITÓRIA (40), processo nº 0705676-98.2023.8.07.0004, proposta por AUTOR: SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A., em desfavor de HERBERT WILLIAM MENESES DA SILVA(*28.***.*18-02); que tem por objeto o recebimento da importância de R$ 84.592,08 (oitenta e quatro mil e quinhentos e noventa e dois reais e oito centavos), representada pela inadimplência do valor referente à compra de produtos da autora, adquiridos pelo requerido .
E por este Edital CITA o(a)(s) requerido(a)(s), acima qualificado(a)(s), POR ESTAR(EM) EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para efetuar o pagamento da importância acima mencionada, acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de segurança prévia do Juízo, a contar do término do prazo de dilação deste edital.
Cumprida a obrigação no prazo acima estabelecido, ficará isento de custas processuais e honorários advocatícios.
Caso não efetue o pagamento nem ofereça embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial.
Fica o(a)(s) requerido(a)(s) ciente de que, nos termos do § 5o do artigo 701, c/c o art. 916 do CPC, poderá, no prazo para embargos, e reconhecendo o crédito do autor e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial na forma do artigo 257, inciso II do CPC.
O(a)(s) requerido(a)(s) deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
Tudo de conformidade com a decisão ID nº 199709021.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 19:05:18.
Eu, Paulo de Tarso Rocha de Araujo, Diretor de Secretaria Substituto, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
DOCUMENTO CONFERIDO E ASSINADO DIGITALMENTE -
02/07/2024 17:37
Expedição de Edital.
-
17/06/2024 02:35
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
11/06/2024 14:08
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:08
Deferido o pedido de SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
03/06/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/05/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2024 02:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 04:01
Decorrido prazo de SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:07
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 16:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705676-98.2023.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A.
REU: HERBERT WILLIAM MENESES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, deste Juízo, INTIMO a parte autora/credora a se manifestar acerca dos endereços localizados nas pesquisas anexadas (SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG), no prazo de 05(cinco) dias.
Brasília, DF (datada e assinada eletronicamente). -
26/02/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
12/11/2023 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/08/2023 14:34
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
17/08/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/07/2023 11:48
Recebidos os autos
-
26/07/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA
-
26/07/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 18:27
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 12:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/06/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 16:08
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 15:25
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/06/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/05/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 08:43
Recebidos os autos
-
10/05/2023 08:43
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/05/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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