TJDFT - 0702266-95.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/09/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, em resposta ao documento ID 247102578, oficie-se ao DETRAN/DF, determinando que a Autarquia se abstenha de incluir o veículo em hasta pública.
No mais, nos termos do art. 835, inciso XII c/c §1º do art. 845 todos do NCPC, lavre-se termo de penhora de eventuais direitos inerentes ao(s) veículo(s) FIAT TORO FREEDOM AUTOMATICO – RENAVAM *11.***.*91-19 - COR VERMELHO - CHASSI 98822611XJKB34368 - ANO/MODELO 2017/2018 –PLACA PZU4444.
Sem prejuízo, insira restrição de circulação e transferência na base de dados do sistema.
Após, intime-se a parte executada através do advogado constituído nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 15 dias (Art. 841, § 4º, do CPC).
Na hipótese da parte executada não possuir advogado constituído nos autos, deverá ser intimada pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC. -
29/08/2025 15:16
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/08/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 19:46
Expedição de Ofício.
-
14/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 22:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 17:06
Recebidos os autos
-
09/07/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 17:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/07/2025 08:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/07/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 11:40
Recebidos os autos
-
03/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/06/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/05/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2025 10:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/05/2025 15:46
Recebidos os autos
-
23/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/05/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 11:58
Recebidos os autos
-
16/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/05/2025 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/05/2025 00:00
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Localizados apenas valores de pequena monta, promovo o desbloqueio da quantia.
No mais, siga conforme Decisão ID 231534975 realizando as demais pesquisas. -
11/05/2025 12:56
Juntada de Petição de impugnação
-
08/05/2025 15:15
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/05/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
10/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
05/04/2025 18:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/04/2025 15:17
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/03/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/03/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 05:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
10/03/2025 13:11
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/02/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
09/02/2025 17:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/01/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:39
Decorrido prazo de UILSON DA SILVA LIMA em 27/01/2025 23:59.
-
05/11/2024 01:28
Publicado Edital em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 14:54
Expedição de Edital.
-
08/10/2024 14:58
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/10/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/09/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2024 11:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/08/2024 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de UILSON DA SILVA LIMA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 12:37
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A em 06/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
29/07/2024 18:31
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/07/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:53
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/04/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/04/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 04:12
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 04:01
Decorrido prazo de UILSON DA SILVA LIMA em 07/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 23:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702266-95.2024.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: UILSON DA SILVA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Inicialmente, verifico que o feito foi marcado para tramitação em Segredo de Justiça.
Todavia, anoto que a tramitação em Segredo de Justiça é exceção à regra da publicidade insculpida na Constituição da República (art. 93, IX, da CF/88), aplicável para os casos em que a intimidade e o interesse social o exigirem (art. 5º, LX, da CF/88). "In casu", não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade do feito, nem de parte dos autos ou documentos específicos.
Assim, promovi as alterações pertinente no Sistema Eletrônico, uma vez que não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade destes autos.
Nome: UILSON DA SILVA LIMA Endereço: Praça 1 Bloco C, 101, Lote 11, Apartamento, Setor Sul (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72410-146 Bem objeto da ação: - FIAT TORO FREEDOM AUTOMATICO, RENAVAM *11.***.*91-19, COR VERMELHO, CHASSI 98822611XJKB34368, ANO/MODELO 2017/2018 – PLACA PZU4444.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - Fiel Depositário do bem o Sr.
Wilson Gonçalves Moraes, CPF nº *49.***.*60-23, fone: (61) 99528-3518, e-mail: [email protected] e Marcos Roberto Precci Allo Júnior, CPF nº *40.***.*36-52.
ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 26 de fevereiro de 2024, 15:45:07.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 187780748 Petição Inicial Petição Inicial 24022614425558300000171848850 187780751 Busca e Apreensão - Uilson - 654 Petição 24022614425682300000171848853 187780770 Contrato Social BAC 2023 - atual Contrato social 24022614425754200000171848872 187780768 Procuração BAC Diretoria Procuração/Substabelecimento 24022614425823100000171848870 187780766 Procuração Procuração/Substabelecimento 24022614425892100000171848868 187780763 Contrato de Alienação - 5026.654 Contrato 24022614425965300000171848865 187780762 Proposta de Adesão - 5026.654 Outros Documentos 24022614430029900000171848864 187780761 Contrato de Participação Outros Documentos 24022614430101100000171848863 187780757 Planilha Demonstrativa de Débito - 5026.654 Outros Documentos 24022614430146900000171848859 187780782 Notificação Outros Documentos 24022614430209600000171848883 187780759 Gravame - 5026.654 Outros Documentos 24022614430300100000171848861 187780755 Tabela Fipe - Toro Freedom - Ano 2017 Outros Documentos 24022614430364200000171848857 187780758 Guia e comp. pagt. custas iniciais - 654 Outros Documentos 24022614430415000000171848860 -
26/02/2024 17:22
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:22
Concedida a Medida Liminar
-
26/02/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712534-48.2023.8.07.0004
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Sami Pinheiro Marinho
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2023 15:51
Processo nº 0712534-48.2023.8.07.0004
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Sergio Schulze
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2025 17:29
Processo nº 0703906-70.2023.8.07.0004
Lorena Luamar Seraine Rodrigues
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Ricardo Victor Ferreira Bastos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2023 10:50
Processo nº 0712359-88.2022.8.07.0004
Jesiel Chaves Leandro da Silva
Thiago de Souza Faria
Advogado: Balduino Clementino de Carvalho Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2022 08:40
Processo nº 0712359-88.2022.8.07.0004
Jesiel Chaves Leandro da Silva
Dayse Fatima de Brito
Advogado: Laerte Rosa de Queiroz Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2025 18:27