TJDFT - 0702265-13.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 04:01
Decorrido prazo de ALINE BRITO MENEZES DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 12:15
Recebidos os autos
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05/03/2024 12:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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04/03/2024 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/03/2024 18:38
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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04/03/2024 18:34
Juntada de Certidão
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01/03/2024 12:29
Recebidos os autos
-
01/03/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:29
Extinto o processo por desistência
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29/02/2024 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:35
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702265-13.2024.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: I.
U.
H.
S.
REU: A.
B.
M.
D.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Inicialmente, verifico que o feito foi marcado para tramitação em Segredo de Justiça.
Todavia, anoto que a tramitação em Segredo de Justiça é exceção à regra da publicidade insculpida na Constituição da República (art. 93, IX, da CF/88), aplicável para os casos em que a intimidade e o interesse social o exigirem (art. 5º, LX, da CF/88). "In casu", não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade do feito, nem de parte dos autos ou documentos específicos.
Assim, promovi as alterações pertinente no Sistema Eletrônico, uma vez que não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade destes autos.
Nome: A.
B.
M.
D.
S.
Endereço: Quadra 28, SN, CASA, 131, Setor Leste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72460-280 Bem objeto da ação: - Marca: CHEVROLET, Modelo: ONIX PLUS LTZ R8J 1, Ano: 2021 Cor: VERMELHA, Placa: REP3J16, RENAVAM: 1277205270 , CHASSI: 9BGEN69H0NG112517.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - VALTER RODRIGUES MARTINS, CPF *46.***.*07-53, (61) 98532--5504 ,(61) 98532--5504 , WILTON FREIRE BRAGA, CPF *59.***.*30-44, 61 8523-2503, RONALDO MARTINS LIMA, CPF 693.083.491- 20, 61 8559-5111,61 8559-5111, ERLEM ANTUNES CAMARGO, CPF 399.928.611 - 34, (61) 98411-6500,(61) 98411-6500, JOSÉ MARIO RIBEIRO DE FRANCA LOPES, CPF *10.***.*44-29, EVERALDO DA SILVA ARAUJO *08.***.*97-04, CNPJ 035.541.054/0001-49, 61 9619-2572, FRANCISCO CANINDE DE SOUSA ALVES, CNPJ 026.071.685/0001-50, (61) 99392-1533,(61) 99392-1533, RICARDO ADRIANO DO NASCIMENTO, CPF *43.***.*90-82, (61) 98338 7489, HEITOR PINHO DE MACENA, CPF *25.***.*01-06, (61) 9528-4744,(61) 9528-4744 ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 26 de fevereiro de 2024, 15:54:42.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 187779129 Petição Inicial Petição Inicial 24022614424584800000171847623 187779130 1_Petição Inicial_163009434.30410 Petição 24022614424604200000171847624 187779132 2_1_Procuração_PROC_163009434.30410 Procuração/Substabelecimento 24022614424638300000171847626 187779136 2_2_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_163009434.30410 Substabelecimento 24022614424675600000171847630 187779137 2_3_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_163009434.30410 Substabelecimento 24022614424703900000171847631 187779139 3_Atos_Constitutivos_163009434.30410 Atos constitutivos 24022614424731700000171847633 187779144 4_1_Documento_RECEITA_163009434.30410 Documento de Comprovação 24022614424779900000171851038 187783346 4_2_Documento_CONTRATO_163009434.30410 Documento de Comprovação 24022614424807600000171851040 187783351 4_3_Documento_GRAVAME_163009434.30410 Outros Documentos 24022614424850600000171851044 187783352 4_4_Documento_NOTPOSITIVA_163009434.30410 Outros Documentos 24022614424886900000171851045 187783353 4_5_Documento_PLANILHA_163009434.30410 Outros Documentos 24022614424935500000171851046 187783354 5_Guias de Custas_163009434.30410 Comprovante de Pagamento de Custas 24022614424971400000171851047 -
26/02/2024 17:22
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:22
Concedida a Medida Liminar
-
26/02/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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