TJDFT - 0752511-56.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 18:03
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:03
Processo Desarquivado
-
11/12/2024 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 18:54
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 17:49
Juntada de comunicação
-
11/12/2024 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 23:15
Juntada de Certidão
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10/12/2024 15:11
Juntada de guia de execução
-
10/12/2024 15:08
Expedição de Ofício.
-
10/12/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 08:57
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
09/12/2024 16:48
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/07/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 19:21
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/07/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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29/07/2024 19:07
Juntada de guia de execução
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16/07/2024 11:31
Juntada de guia de execução
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10/07/2024 21:38
Expedição de Carta.
-
09/07/2024 20:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 14:18
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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01/07/2024 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2024 02:36
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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29/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0752511-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: FELIPE DA CUNHA BRANDÃO SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração interpostos por FELIPE DA CUMHA BRANDÃO contra a sentença de mérito (ID 199007753), aduzindo omissão e contradição no referido julgado.
Alega a Defesa, em síntese, que o juízo inovou no ordenamento jurídico ao reconhecer a agravante do art. 62, inciso IV, do CP relativamente ao abatimento de dívida, bem como deixou de reconhecer o tráfico privilegiado com suporte em ações penais em curso.
Franqueado o contraditório, o Ministério Público se posicionou pelo não conhecimento dos declaratórios, sob a tese de que a Defesa pretende, na verdade, a reforma da decisão.
Eis o que merece relato.
DECIDO.
Os declaratórios até são tempestivos, mas, de fato, não comportam sequer conhecimento.
De uma análise ao arrazoado da diligente Defesa é possível perceber que não existe omissão, nem tampouco contradição.
O julgado foi por demais claro ao expor os fundamentos pelos quais reconheceu a agravante do art. 62, inciso IV, do Código Penal, assim como porque deixou de reconhecer a causa de aumento da pena do art. 33, parágrafo 4 º, da Lei nº 11.343/2006.
Assim, o que remanesce, portanto, é o desalinho entre o entendimento do magistrado e a compreensão da Defesa sobre os referidos pontos, de sorte que o caminho natural para combater essa divergência é o recurso de apelação, viabilizando a remessa do processo ao órgão jurisdicional ad quem que de maneira legítima e no âmbito de sua competência jurisdicional poderá se debruçar sobre os pontos ainda controvertidos no julgado, especialmente sobre a possibilidade, ou não, de se reconhecer a apontada agravante, bem como sobre a possibilidade ou não de se reconhecer a causa de redução da pena popularmente conhecida como tráfico privilegiado, com os eventuais reflexos disso decorrentes (regime prisional, substituição, etc).
Fixado esse cenário, não há que se cogitar seja de omissão, seja de contradição, de sorte que não havendo vícios a serem declarados, não existe espaço para conhecimento dos embargos interpostos.
Isto posto, com suporte nas razões acima registradas, NÃO CONHEÇO dos declaratórios interpostos pela Defesa do sentenciado.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
27/06/2024 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/06/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 08:55
Recebidos os autos
-
25/06/2024 08:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/06/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
24/06/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/06/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 15:13
Expedição de Ofício.
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05/06/2024 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 20:30
Recebidos os autos
-
04/06/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 20:30
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2024 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
29/05/2024 16:52
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
29/05/2024 06:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:33
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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15/05/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2024 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:44
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 10:49
Juntada de intimação
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07/05/2024 00:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/04/2024 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:02
Juntada de Certidão
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19/04/2024 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:29
Juntada de Certidão
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19/04/2024 12:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2024 14:50, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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19/04/2024 12:26
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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18/04/2024 17:36
Juntada de Certidão
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17/04/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 13:08
Juntada de comunicações
-
01/03/2024 19:56
Expedição de Ofício.
-
28/02/2024 23:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 23:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0752511-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FELIPE DA CUNHA BRANDAO CERTIDÃO Certifico que designei audiência de Instrução e Julgamento para o dia 18/04/2024 14:50.
Certifico, ainda, que requisitei o acusado no SIAPEN-WEB.
Deverão ser intimados para comparecimento presencial o(s) réu(s), caso esteja(m) em liberdade, e as eventuais testemunhas, com exceção das testemunhas policiais.
Segue link da SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://atalho.tjdft.jus.br/JIER37 Brasília/DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024.
ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA Secretário de audiências -
26/02/2024 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2024 20:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 08:40
Juntada de Certidão
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26/02/2024 08:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 14:50, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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25/02/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 13:07
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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23/02/2024 11:00
Recebidos os autos
-
23/02/2024 11:00
Mantida a prisão preventida
-
23/02/2024 11:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/02/2024 11:00
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
21/02/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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20/02/2024 22:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 00:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 19:30
Expedição de Ofício.
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11/01/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 18:01
Expedição de Ofício.
-
11/01/2024 16:33
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 12:23
Recebidos os autos
-
08/01/2024 12:23
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
08/01/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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28/12/2023 22:52
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 22:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/12/2023 22:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/12/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 19:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
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26/12/2023 19:24
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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22/12/2023 18:35
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
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22/12/2023 17:22
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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22/12/2023 17:22
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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22/12/2023 17:22
Homologada a Prisão em Flagrante
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22/12/2023 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/12/2023 09:57
Juntada de gravação de audiência
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22/12/2023 01:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/12/2023 21:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/12/2023 21:40
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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21/12/2023 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/12/2023 17:57
Juntada de laudo
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21/12/2023 11:14
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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21/12/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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21/12/2023 09:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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