TJDFT - 0716721-93.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 13:33
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 04:13
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0716721-93.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIZALVA FERREIRA COELHO REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
Passo a fundamentar e a decidir, em observância ao disposto no Artigo 93, inciso IX, da Constituição da República.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC, pois prescindível a produção de prova oral.
A parte autora alega que tomou conhecimento da existência de empréstimo consignado em seu nome; que não realizou tal empréstimo e foi vítima de fraude.
Com efeito, antes de adentrar o mérito, verifico que este Juízo é incompetente para processar e julgar os presentes, diante da necessidade de produção de prova complexa.
Compulsando os autos, verifico que, para o correto deslinde da causa, mostra-se necessária a realização de prova pericial complexa, consistente em exame grafológico das assinaturas existentes no contrato acostado.
Desse modo, para que não haja a prolação de sentença nula, e para que o processo alcance o seu objetivo primordial que é a entrega de uma prestação jurisdicional hígida às partes litigantes, é imprescindível, na espécie, a realização da referida prova por perito técnico com os conhecimentos específicos no assunto, não dominados por esta Juíza.
Ocorre que a realização de prova pericial complexa é incabível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o que, a toda evidência, torna inadequada a tramitação do feito perante os Juizados Especiais Cíveis.
Neste sentido, já se manifestou a egrégia Primeira Turma Recursal, in verbis: JUIZADOS ESPECIAIS.
CONSUMIDOR.
VICIO DO PRODUTO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA FORMAL.
COMPLEXIDADE.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, a controvérsia reside na origem do defeito do produto adquirido há um ano e seis meses, vale dizer, se o vício se deu por mau uso ou por defeito de fábrica. 2.
Se para o deslinde da controvérsia é tecnicamente útil e necessária a produção de prova pericial formal, negar tal possibilidade afronta a ampla defesa, resultando assim como configurada a complexidade da matéria, e a consequente incompetência absoluta dos Juizados Especiais, a teor do que dispõem os arts. 3º e 51, II da Lei n. 9.099/95. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme reza o art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez) do valor da causa. (20090710276617ACJ, Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 18/01/2011, DJ 27/01/2011 p. 186) Com essas considerações, ante a inadequação do procedimento sumariíssimo dos Juizados Especiais ao caso sub examen e, portanto, diante da incompetência absoluta deste órgão jurisdicional, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do Artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem despesas processuais ou honorários advocatícios (Artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/02/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:01
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:01
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/02/2024 10:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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23/02/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 18:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/02/2024 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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07/02/2024 18:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:35
Recebidos os autos
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06/02/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/12/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/12/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 14:18
Expedição de Carta.
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14/12/2023 19:34
Juntada de Certidão
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08/12/2023 13:18
Juntada de Certidão
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07/12/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 12:25
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 14:39
Recebidos os autos
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06/12/2023 14:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2023 14:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/12/2023 14:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/12/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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