TJDFT - 0732071-91.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 16:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 11:39
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
13/08/2024 19:23
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 19:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
06/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 20:00
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:52
Expedição de Ofício.
-
03/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732071-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARIA DAS MERCES BARREIRA BESSA REPRESENTANTE LEGAL: DAYANA BESSA MARQUES EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Homologo os cálculos apresentados pela Contadoria no id. 194264871.
Expeça-se RPV (Requisição de Pequeno Valor) em favor de ESPÓLIO DE MARIA DAS MERCES BARREIRA BESSA.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
28/05/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:43
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:43
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
22/05/2024 03:48
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES BARREIRA BESSA em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:12
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES BARREIRA BESSA em 20/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:07
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
13/05/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 11:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/04/2024 11:20
Recebidos os autos
-
24/04/2024 11:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
06/04/2024 04:19
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES BARREIRA BESSA em 05/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/03/2024 12:54
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
21/03/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 03:58
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES BARREIRA BESSA em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732071-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE ESPÓLIO DE: MARIA DAS MERCES BARREIRA BESSA REPRESENTANTE LEGAL: DAYANA BESSA MARQUES REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ESPÓLIO DE: MARIA DAS MERCES BARREIRA BESSA, REPRESENTANTE LEGAL: DAYANA BESSA MARQUES em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, por meio da qual objetiva a condenação do demandado a lhe pagar o valor de R$5.818,61 (cinco mil, oitocentos e dezoito reais e sessenta e um centavos), débito reconhecido administrativamente.
Regularmente citado (id. 173114012), o requerido não apresentou contestação.
Observa-se do documento de id. 166397836 e 166397838, que houve a devida inclusão do crédito vindicado como objeto de partilha nos autos do procedimento de arrolamento sumário (processo nº 0705809-28.2023.8.07.0009, ajuizado perante a 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia/DF), bem como houve o adimplemento do ITCD (ids. 177352702 a 177352704). É o breve relato, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pelas partes são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, do CPC.
Examino o tema de fundo.
O documento acostado no id. 162007368 - pág. 6, emitido pelo próprio réu, demonstra o direito da parte autora ao recebimento da importância antes destacada, correspondente à soma de verbas salariais pretéritas da de cujus MARIA DAS MERCES BARREIRA BESSA, já reconhecidas administrativamente e impagas, segundo se colhe dos autos.
Nesse sentido, o ato em exame goza da presunção de legitimidade dos atos administrativos e é válido até que se prove o contrário.
Portanto, tenho como correta a cobrança do numerário, o que deve ser efetivado pelo requerido.
O entendimento das Turmas Recursais do TJDFT não discrepa do posicionamento ora firmado: “JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
DIFERENÇA SALARIAL.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
AUMENTO DA CARGA HORÁRIA.
PRESCRIÇÃO.
PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO REJEITADA.
FORMALIZAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DURANTE PERÍODO DE ANÁLISE, APURAÇÃO DA DÍVIDA E ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO VALOR RECONHECIDO COMO DEVIDO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA.
COBRANÇA DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.” 1. "A formalização de requerimento administrativo provoca a suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 4. do Decreto n.º 20.910/32" (AgRg no REsp 1.147.859/SE, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 18/4/11). 2.
Até a manifestação formal da Administração, fica suspenso o prazo extintivo da pretensão.
E se "reconhecido o direito em sede de processo administrativo, este se ultima apenas com o cumprimento da obrigação, de sorte que o prazo prescricional permanece suspenso" (REsp 1.194.939/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 14/10/10). 3.
O ato que reconhece administrativamente o crédito do autor tem força da presunção de legitimidade dos atos administrativos e é válido até que se prove o contrário (Acórdão n. 398540, 20090110005672APC, Relator LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, julgado em 09/12/2009, DJ 11/01/2010 p. 33). 4.
Sem a comprovação de que os créditos reconhecidos como devidos e reclamados já foram pagos ou que houve algum outro fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito, deve-se assegurar ao seu titular o direito de cobrá-los judicialmente. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6.
Sem custas processuais (Art. 1.º do Decreto-Lei n.º 500/69 e inciso I, do art. 4.º da Lei n.º 9.289/96). 7.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a parte autora, ora recorrida, não foi assistida, nos presentes autos, por advogado. 8.
A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra dos artigos 27 da Lei n.º 12.153/09 e 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e ainda por força dos artigos 12, inciso IX, 98, parágrafo único e 99, do Regimento Interno das Turmas Recursais. (Acórdão n.786530, 20130110878888ACJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 06/05/2014, Publicado no DJE: 08/05/2014.
Pág.: 281) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIFERENÇA DE CARGA HORÁRIA TRABALHADA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
A FORMALIZAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SUSPENDE O PRAZO PRESCRICIONAL.
MÉRITO.
A APELADA NÃO FORA INTIMADA DA SOLUÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO: RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA.
INTERESSE DE AGIR.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA/RECORRIDA.
COBRANÇA DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO.
PREJUDICIAL REJEITADA.
IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. "A formalização de requerimento administrativo provoca a suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto n.º 20.910/32" (AgRg no REsp 1.147.859/SE, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 18/4/11). 2.
Assim, "reconhecido o direito em sede de processo administrativo, este se ultima apenas com o cumprimento da obrigação, de sorte que o prazo prescricional permanece suspenso" (REsp 1.194.939/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 14/10/10).
Prejudicial de mérito rejeitada. 3.
O ato que reconhece administrativamente o crédito do autor tem força da presunção de legitimidade dos atos administrativos e é válido até que se prove o contrário (Acórdão n. 398540, 20090110005672APC, Relator LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, julgado em 09/12/2009, DJ 11/01/2010 p. 33). 4.
Sem a comprovação de que os créditos reclamados foram pagos, prevalece a versão da autora de que não os recebeu. 5.
Prejudicial rejeitada.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei n. 9.099/1995.
Condenado o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 200,00 (duzentos reais). (Acórdão n.749952, 20130110878718ACJ, Relator: ALVARO LUIZ CHAN JORGE, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 17/12/2013, Publicado no DJE: 20/01/2014.
Pág.: 282).
Reconhecidas as diferenças numerárias, registro, ainda, que, até o presente momento, o ente demandado não efetuou o seu pagamento e nem informa data para efetuá-lo.
Diante da omissão administrativa, o Poder Judiciário está hábil a compelir o compelir o ente demandado, judicialmente, ao devido pagamento, a fim de se dar vazão ao conteúdo jurídico do art. 5º, XXXV, da Carta Magna, o qual dispõe que nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direito poderá escapar da apreciação do Poder Judiciário.
Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de condenar o requerido a pagar à parte autora a importância de R$5.818,61 (cinco mil, oitocentos e dezoito reais e sessenta e um centavos), com vencimento em 05/2021 referente ao valor nominal reconhecido administrativamente, conforme declaração em epígrafe (id. id. 162007368 - pág. 6).
Sobre o importe, a contar de 05/2021, e até o dia 08/12/2021, incidirá correção monetária pelo IPCA-E, bem como juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
A partir de 09/12/2021, inclusive, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma na forma determinada na presente sentença.
Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, proceda o cartório à reclassificação do feito e expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o valor e regras pertinentes.
CASO A PARTE AUTORA RECEBA, ADMINISTRATIVAMENTE, QUALQUER QUANTIA OBJETO DOS AUTOS, PARCIAL OU TOTAL, ANTES DO ADIMPLEMENTO NO PRESENTE FEITO, VIA REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO, DEVERÁ COMUNICAR A ESTE JUÍZO, IMEDIATAMENTE, A FIM DE SE EVITAR O RECEBIMENTO DÚPLICE E INJUSTIFICADO DAS MESMAS IMPORTÂNCIAS, COM ONERAÇÃO INDEVIDA AOS COFRES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
26/02/2024 17:46
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:46
Julgado procedente o pedido
-
01/12/2023 10:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
30/11/2023 18:40
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
06/11/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 18:10
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 18:10
Outras decisões
-
25/09/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/09/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 16:20
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:20
Outras decisões
-
01/09/2023 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/08/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
17/08/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 15:07
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:07
Outras decisões
-
27/07/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2023 01:07
Decorrido prazo de DAYANA BESSA MARQUES em 26/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/07/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 14:37
Recebidos os autos
-
10/07/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 14:37
Outras decisões
-
05/07/2023 12:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/06/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/06/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 19:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
16/06/2023 19:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
16/06/2023 19:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
16/06/2023 19:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
16/06/2023 19:04
Recebidos os autos
-
16/06/2023 19:04
Outras decisões
-
15/06/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
15/06/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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