TJDFT - 0706587-85.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 10:19
Recebidos os autos
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01/04/2025 10:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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01/04/2025 08:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/04/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de UNICOBA ENERGIA S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 20:50
Juntada de Certidão
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19/03/2025 20:23
Recebidos os autos
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10/05/2024 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/05/2024 14:05
Juntada de Certidão
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10/05/2024 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de UNICOBA ENERGIA S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 18:32
Juntada de Certidão
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15/04/2024 16:21
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2024 03:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 02/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:37
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706587-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: UNICOBA ENERGIA S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL IMPETRADO: CEB ILUMINACAO PUBLICA E SERVICOS S.A.
SENTENÇA I – Relatório UNICOBA ENERGIA S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL apresentou mandado de segurança em desfavor de ato do presidente da Comissão Especial Julgadora de Licitação - CEJL da CEB ILUMINACAO PUBLICA E SERVICOS S.A.
Informa a autora que é empresa atuante no setor de iluminação, que engloba o desenvolvimento de luminárias, manufatura de componentes eletrônicos e mecânicos.
Afirma que ajuizou pedido de recuperação judicial em 01/06/2023, em trâmite perante a 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Extrema – MG.
Esclarece que o processamento da recuperação judicial foi deferido em 05/06/2023, mas o plano de recuperação judicial ainda não foi submetido à votação.
Alega que se encontra injustamente impossibilitada de participar da licitação Edital LIC Aquisição CEB-IPES N.º 001-P01605 - Eletrônico da requerida, que tem por objeto a aquisição futura e eventual de luminárias, pois a cláusula 8.3, "f" exige das empresas em recuperação judicial a aprovação e homologação do plano de recuperação judicial, com a consequente concessão da recuperação judicial.
Destaca que se encontra impossibilitada de cumprir tal exigência para sua habilitação na licitação em razão do momento processual de sua recuperação judicial, pois ainda não foi convocada assembleia geral de credores para votação e aprovação do seu plano de recuperação judicial pelo juízo recuperacional.
Defende que é desarrazoado exigir a aprovação do plano e concessão da recuperação judicial para habilitação e não se pode criar óbices à participação de empresas em recuperação judicial em procedimentos licitatórios.
Diz que a exigência editalícia é ilegal e viola o direito líquido e certo da impetrante em participar da disputa em condições isonômicas e impessoais, bem como implica em restrição à ampla competitividade.
Pede, quanto ao mérito, seja concedida a segurança em definitivo, confirmando a medida liminar, a fim de que se declare a nulidade da Cláusula 8.3.f do Edital, que impede a habilitação de empresa em recuperação judicial no procedimento licitatório, permitindo a habilitação da autora no certame.
Concedida a medida liminar ao id 187654491.
A autoridade coatora apresentou informações ao Juízo (id 189717559), alegando não ter praticado ato ilegal, uma vez que atuou de maneira igualitária com todos os preponentes, e em consonância às disposições concernentes a licitações e contratos.
Aduz que, no que diz respeito à qualificação econômica financeira, a Lei das estatais não apresenta regramento rígido ou imposição de limites, trazendo uma designação genérica o que, na prática, concede discricionariedade ao administrador público, na análise do caso concreto, para disciplinar o tema no Regulamento Próprio ou no Edital.
Acrescenta que a cláusula 8.3.f não criou impedimento adicional ou ilegal para a participação de empresas em recuperação judicial, pois o que essa cláusula fez foi tão somente esclarecer de que forma se daria a demonstração da viabilidade econômico-financeira dessas empresas, conforme previsão da cláusula 8.3.e.
Alega que a medida encontra respaldo nas necessidades específicas da aquisição de luminárias, pois as empresas que vierem a ser contratadas deverão prestar garantia de pelo menos dez anos das luminárias fornecidas.
Pede ao final que a pretensão da autora seja julgada improcedente, com a revogação da liminar concedida.
Manifestação do Ministério Público ao id 189926107, informando que não intervirá no feito por versar a lide sobre direitos de natureza estritamente privada. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação O mandado de segurança é ação constitucional, de natureza mandamental, utilizado para proteção de direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ilegalidade ou abuso de poder, em razão de ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Tal ação exige prova pré-constituída e, diante do seu rito célere, não coaduna com a dilação probatória própria do processo de conhecimento, devendo, assim, a parte impetrante instruir suficientemente a peça inicial, sob pena de denegação da segurança.
Nesse sentido, é ônus do impetrante comprovar, mediante prova pré-constituída dos fatos que embasam a impetração, a ocorrência da liquidez e certeza do direito violado.
No presente mandamus, a inicial encontra-se suficientemente instruída.
Inexistindo questões preliminares, passo à análise do mérito.
Como esclarecido por ocasião da análise do pedido liminar, cuida-se de apontamento de exigência editalícia, em certame de sociedade de economia mista distrital, que frustra a participação de empresa em recuperação judicial.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a circunstância de a empresa se encontrar em recuperação judicial, por si só, não caracteriza impedimento para contratação com o Poder Público, desde que demonstre possuir capacidade econômico-financeira para honrar o contrato.
Tudo isso para viabilizar, de forma efetiva, à sociedade empresária a superação da crise econômico-financeira.
Dessa forma, têm sido relativizadas ou afastadas pela jurisprudência pátria cláusulas editalícias restritivas que não contam com expressa previsão legal.
Na hipótese sob análise, verifica-se que o edital estabeleceu quanto à qualificação econômico-financeira, em sua cláusula 8.3, "f": Além de atender aos índices da alínea “b)”, a capacidade econômico-financeira mencionada na alínea “e)”, será comprovada pela demonstração de que o plano de recuperação judicial foi aprovado pelos credores e a recuperação judicial foi concedida pelo juízo competente ou, no caso de recuperação extrajudicial, pela demonstração de que o plano de recuperação extrajudicial foi homologado pelo juízo competente Referida disposição contratual vai em sentido contrário ao entendimento do Tribunal da Cidadania, pois cria obstáculo não previsto na legislação que rege a matéria e impossibilita na prática a participação de empresas que ainda não tiveram aprovado o respectivo plano de recuperação judicial, atentando contra a isonomia, a proporcionalidade e a competitividade que devem guiar todo procedimento licitatório.
Extrai-se da resposta à impugnação ao edital (id 187655114) que o presidente da Comissão Especial Julgadora de Licitação se baseou no art. 58, III, da Lei n. 13.303/2016 para julgar improcedente a impugnação feita pela parte autora.
Todavia, tal dispositivo legal exige dos licitantes tão somente "capacidade econômica e financeira", o que já se encontra devidamente previsto no edital em questão.
Com efeito, a alínea imediatamente anterior (letra e) à previsão impugnada, já trata do requisito da capacidade econômico-financeira, nos seguintes termos: "No caso de pessoa jurídica que esteja em regime de recuperação judicial ou extrajudicial, sua participação na licitação será permitida desde que demonstrada a sua viabilidade econômico-financeira na fase de habilitação".
Portanto, a exigência subsequente revela-se desproporcional e desarrazoada ao estabelecer requisito adicional, não previsto na legislação, específico para empresas em recuperação judicial, frustrando a efetiva superação da crise econômico-financeira por parte da empresa autora.
Repita-se, já consta do edital a necessidade de demonstração da capacidade econômica e financeira, o que já é suficiente para avaliar se a empresa em recuperação judicial tem condições de suportar os custos da execução do contrato.
Qualquer requisito adicional, não amparado na lei, viola a isonomia entre os licitantes e frustra o caráter competitivo do certame.
Ao contrário do alegado pela autoridade coatora em suas informações, não há impedimento para que se exija das empresas que vierem a ser contratadas que prestem garantia de pelo menos dez anos das luminárias fornecidas, inclusive em relação a empresas em recuperação judicial.
Tampouco há óbice para que seja regularmente aferida, de forma idônea e fundamentada, a capacidade econômico-financeira da empresa em recuperação judicial.
O que se está a restringir é a eleição pelo poder público de requisito, em abstrato, que impede a efetiva participação de empresas em recuperação judicial que estejam em fase inicial ou não tão adiantada do processo de superação da crise econômico-financeira, sem prejuízo de que sua capacidade econômico-financeira para suportar os termos do contrato seja normalmente aferida mediante a utilização de critérios legais objetivos e não discriminatórios, como inclusive consta do edital na cláusula 8.3.e.
Nesse sentido, a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei 14.133/2021), aplicável ao caso como norma geral, ainda que exista estatuto jurídico específico da sociedade de economia mista, destaca em seu artigo 69 que a habilitação econômico-financeira deve "ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, e será restrita à apresentação da seguinte documentação: I - balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais; II - certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante." O § 4º do mesmo dispositivo ainda ressalta que poderá haver "exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo equivalente a até 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação." Assim, como não é caso de falência, fica resguardada a possibilidade de aferição da aptidão econômica do licitante em recuperação judicial para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato por meio dos balanços patrimoniais e contábeis, além de exigências relacionadas a capital social e patrimônio líquido mínimo, por exemplo.
Tal dispositivo legal é expresso ao afirmar que não poderá ser exigida documentação adicional àquela estritamente prevista.
Portanto, não cabe à Administração Pública, em consonância com o princípio da legalidade, interpretar restritivamente quando assim a lei não dispuser, sobretudo, quando se trata de restrição de direitos.
Dessa maneira, deve ser afastado, no caso, o disposto na cláusula 8.3, "f" quanto à necessidade de aprovação do plano de recuperação judicial como forma de também resguardar a função social da empresa, conciliando as disposições da lei de licitações e da lei de falências.
Nesse diapasão, confira-se o entendimento do STJ, em casos similares: [...] 3. À luz do princípio da legalidade, "é vedado à Administração levar a termo interpretação extensiva ou restritiva de direitos, quando a lei assim não o dispuser de forma expressa" (AgRg no RMS 44099/ES, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016). 4.
Inexistindo autorização legislativa, incabível a automática inabilitação de empresas submetidas à Lei n. 11.101/2005 unicamente pela não apresentação de certidão negativa de recuperação judicial, principalmente considerando o disposto no art. 52, I, daquele normativo, que prevê a possibilidade de contratação com o poder público, o que, em regra geral, pressupõe a participação prévia em licitação. 5.
O escopo primordial da Lei n. 11.101/2005, nos termos do art. 47, é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. 6.
A interpretação sistemática dos dispositivos das Leis n. 8.666/1993 e n. 11.101/2005 leva à conclusão de que é possível uma ponderação equilibrada dos princípios nelas contidos, pois a preservação da empresa, de sua função social e do estímulo à atividade econômica atendem também, em última análise, ao interesse da coletividade, uma vez que se busca a manutenção da fonte produtora, dos postos de trabalho e dos interesses dos credores. 7.
A exigência de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial deve ser relativizada a fim de possibilitar à empresa em recuperação judicial participar do certame, desde que demonstre, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica. 8.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 309.867/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 8/8/2018.) O STJ vem entendendo ser inexigível, pelo menos por enquanto, qualquer demonstração de regularidade fiscal para as empresas em recuperação judicial, seja para continuar no exercício de sua atividade (já dispensado pela norma), seja para contratar ou continuar executando contrato com o Poder Público.
Nos feitos que contam como parte pessoas jurídicas em processo de recuperação judicial, a jurisprudência do STJ tem-se orientado no sentido de se viabilizarem procedimentos aptos a auxiliar a empresa nessa fase. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.940.775/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Ao examinar o tema sob outro prisma, a Primeira Turma do STJ, mediante a ponderação equilibrada dos princípios encartados nas Leis n. 8.666/1993 e 11.101/2005, entendeu possível relativizar a exigência de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial, a fim de possibilitar à empresa em recuperação judicial participar de certame licitatório, desde que demonstrada, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica (AREsp 309.867/ES, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018). (AREsp n. 978.453/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 23/10/2020.) III – Dispositivo Ante o exposto, CONFIRMO a decisão liminar (id 187654491) e CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, para, reconhecendo sua ilegalidade, determinar o afastamento das exigências previstas na cláusula 8.3, "f" do Edital LIC Aquisição CEB-IPES N.º 001-P01605 - Eletrônico, quando da análise pela impetrada dos requisitos para habilitação da impetrante, devendo a qualificação econômico-financeira ser normalmente analisada consoante a cláusula 8.3, "e" e demais disposições legais.
Custas pela impetrada (vencida).
Sem condenação de honorários advocatícios, a teor dos enunciados das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Havendo ou não recurso voluntário, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para fins de reexame necessário, por força do artigo 14, parágrafo primeiro, da Lei nº 12.016/2009.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 15:37:18.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
15/03/2024 18:25
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:25
Concedida a Segurança a UNICOBA ENERGIA S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 23.***.***/0001-78 (IMPETRANTE)
-
15/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 08:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/03/2024 08:31
Recebidos os autos
-
14/03/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/03/2024 07:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706587-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: UNICOBA ENERGIA S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL IMPETRADO: CEB ILUMINACAO PUBLICA E SERVICOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de mandado de segurança em que houve deferimento de antecipação de tutela ao ID 187654491.
Informações prestadas pelo impetrado ao ID 189717559.
Assim, nos termos do art. 12, da Lei 12.016/2009, procedo à inclusão do Ministério Público nos autos, intimando-o para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Com ou sem parecer do Ministério Público, venham os autos conclusos para julgamento, conforme previsão do art. 12, parágrafo único, da referida Lei.
I.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 21:04:58.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
13/03/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:24
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:23
Outras decisões
-
13/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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12/03/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706587-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: UNICOBA ENERGIA S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL IMPETRADO: CEB ILUMINACAO PUBLICA E SERVICOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda quanto à indicação dos dados eletrônicos, ID 188395982.
Aguarde-se o prazo concedido à impetrada (12.03.2024) já citada e intimada.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 16:18:59.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
08/03/2024 16:59
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:59
Recebida a emenda à inicial
-
08/03/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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01/03/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706587-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: UNICOBA ENERGIA S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL IMPETRADO: CEB ILUMINACAO PUBLICA E SERVICOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO NOME: CEB ILUMINACAO PUBLICA E SERVICOS S.A.
ENDEREÇO: SGAN Quadra 601, Bloco H, Asa Norte, Edifício ION Escritórios Eficientes, CEP 70.830-010 UNICOBA ENERGIA S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL apresentou mandado de segurança em desfavor de ato do presidente da Comissão Especial Julgadora de Licitação - CEJL da CEB ILUMINACAO PUBLICA E SERVICOS S.A.
Informa a autora que é empresa atuante no setor de iluminação, que engloba o desenvolvimento de luminárias, manufatura de componentes eletrônicos e mecânicos.
Afirma que ajuizou pedido de recuperação judicial em 01/06/2023, em trâmite perante a 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Extrema– MG.
Esclarece que o processamento da recuperação judicial foi deferido em 05/06/2023, mas o plano de recuperação judicial ainda não foi submetido à votação.
Alega que se encontra injustamente impossibilitada de participar da licitação Edital LIC Aquisição CEB-IPES N.º 001-P01605 - Eletrônico da requerida, que tem por objeto a aquisição futura e eventual de luminárias, pois a cláusula 8.3, "f" exige das empresas em recuperação judicial a aprovação e homologação do plano de recuperação judicial, com a consequente concessão da recuperação judicial.
Destaca que se encontra impossibilitada de cumprir tal exigência para sua habilitação na licitação em razão do momento processual de sua recuperação judicial, pois ainda não foi convocada assembleia geral de credores para votação e aprovação do seu plano de recuperação judicial pelo juízo recuperacional.
Defende que é desarrazoado exigir a aprovação do plano e concessão da recuperação judicial para habilitação e não se pode criar óbices à participação de empresas em recuperação judicial em procedimentos licitatórios.
Diz que a exigência editalícia é ilegal e viola o direito líquido e certo da impetrante em participar da disputa em condições isonômicas e impessoais, bem como implica em restrição à ampla competitividade.
Decido.
Segundo a Lei 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Cuida-se de apontamento de exigência editalícia, em certame de sociedade de economia mista distrital, que frustra a participação de empresa em recuperação judicial.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a circunstância de a empresa se encontrar em recuperação judicial, por si só, não caracteriza impedimento para contratação com o Poder Público, desde que demonstre possuir capacidade econômico-financeira para honrar o contrato.
Tudo isso para viabilizar, de forma efetiva, à sociedade empresária a superação da crise econômico-financeira.
Nesse sentido, têm sido relativizadas ou afastadas cláusulas editalícias restritivas que não contam com expressa previsão legal.
Verifica-se que o edital estabeleceu quanto à qualificação econômico-financeira, em sua cláusula 8.3, "f": Além de atender aos índices da alínea “b)”, a capacidade econômico-financeira mencionada na alínea “e)”, será comprovada pela demonstração de que o plano de recuperação judicial foi aprovado pelos credores e a recuperação judicial foi concedida pelo juízo competente ou, no caso de recuperação extrajudicial, pela demonstração de que o plano de recuperação extrajudicial foi homologado pelo juízo competente Referida disposição contratual vai aparentemente em sentido contrário ao entendimento do Tribunal da Cidadania, pois cria obstáculo não previsto na legislação que rege a matéria e impossibilita na prática a participação de empresas que ainda não tiveram aprovado o respectivo plano de recuperação judicial, atentando contra a isonomia, a proporcionalidade e a competitividade que devem guiar todo procedimento licitatório.
Extrai-se da resposta à impugnação ao edital (id 187655114) que o presidente da Comissão Especial Julgadora de Licitação se baseou no art. 58, III, da Lei n. 13.303/2016 para julgar improcedente a impugnação feita pela parte autora.
Todavia, tal dispositivo legal exige dos licitantes tão somente "capacidade econômica e financeira", o que já se encontra devidamente previsto no edital em questão.
Com efeito, a alínea imediatamente anterior (letra e) à previsão impugnada, já trata do requisito da capacidade econômico-financeira, nos seguintes termos: "No caso de pessoa jurídica que esteja em regime de recuperação judicial ou extrajudicial, sua participação na licitação será permitida desde que demonstrada a sua viabilidade econômico-financeira na fase de habilitação".
Portanto, a exigência subsequente revela-se desproporcional e desarrazoada ao estabelecer requisito adicional, não previsto na legislação, somente para empresas em recuperação judicial, frustrando a efetiva superação da crise econômico-financeira por parte da empresa autora.
Repita-se, já consta do edital a necessidade de demonstração da capacidade econômica e financeira, o que já é suficiente para avaliar se a empresa em recuperação judicial tem condições de suportar os custos da execução do contrato.
Qualquer requisito adicional, não amparado na lei, a princípio viola a isonomia entre os licitantes.
De igual maneira, não cabe à Administração Pública, em consonância com o princípio da legalidade, interpretar restritivamente quando assim a lei não dispuser, sobretudo, quando se trata de restrição de direitos.
Assim, deve ser afastada, no caso, o disposto na cláusula 8.3, "f" quanto à necessidade de aprovação do plano de recuperação judicial como forma de também resguardar a função social da empresa, conciliando as disposições da lei de licitações e da lei de falências.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do STJ, em casos similares: [...] 3. À luz do princípio da legalidade, "é vedado à Administração levar a termo interpretação extensiva ou restritiva de direitos, quando a lei assim não o dispuser de forma expressa" (AgRg no RMS 44099/ES, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016). 4.
Inexistindo autorização legislativa, incabível a automática inabilitação de empresas submetidas à Lei n. 11.101/2005 unicamente pela não apresentação de certidão negativa de recuperação judicial, principalmente considerando o disposto no art. 52, I, daquele normativo, que prevê a possibilidade de contratação com o poder público, o que, em regra geral, pressupõe a participação prévia em licitação. 5.
O escopo primordial da Lei n. 11.101/2005, nos termos do art. 47, é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. 6.
A interpretação sistemática dos dispositivos das Leis n. 8.666/1993 e n. 11.101/2005 leva à conclusão de que é possível uma ponderação equilibrada dos princípios nelas contidos, pois a preservação da empresa, de sua função social e do estímulo à atividade econômica atendem também, em última análise, ao interesse da coletividade, uma vez que se busca a manutenção da fonte produtora, dos postos de trabalho e dos interesses dos credores. 7.
A exigência de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial deve ser relativizada a fim de possibilitar à empresa em recuperação judicial participar do certame, desde que demonstre, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica. 8.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 309.867/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 8/8/2018.) O STJ vem entendendo ser inexigível, pelo menos por enquanto, qualquer demonstração de regularidade fiscal para as empresas em recuperação judicial, seja para continuar no exercício de sua atividade (já dispensado pela norma), seja para contratar ou continuar executando contrato com o Poder Público.
Nos feitos que contam como parte pessoas jurídicas em processo de recuperação judicial, a jurisprudência do STJ tem-se orientado no sentido de se viabilizarem procedimentos aptos a auxiliar a empresa nessa fase. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.940.775/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Ao examinar o tema sob outro prisma, a Primeira Turma do STJ, mediante a ponderação equilibrada dos princípios encartados nas Leis n. 8.666/1993 e 11.101/2005, entendeu possível relativizar a exigência de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial, a fim de possibilitar à empresa em recuperação judicial participar de certame licitatório, desde que demonstrada, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica (AREsp 309.867/ES, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018). (AREsp n. 978.453/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 23/10/2020.) Assim, presentes estão os requisitos para a concessão da antecipação de tutela.
Isto posto, concedo CONCEDO A LIMINAR para, reconhecendo sua ilegalidade, determinar o afastamento das exigências previstas na cláusula 8.3, "f" do Edital LIC Aquisição CEB-IPES N.º 001-P01605 - Eletrônico, quando da análise pela impetrada dos requisitos para habilitação da impetrante, devendo a qualificação econômico-financeira ser normalmente analisada consoante a cláusula 8.3, "e".
Ainda, no prazo de 10 dias, preste as informações.
Com as informações retornem os autos a fim de verificar se será mantida a liminar.
Após, será encaminhado ao Ministério Público.
Ademais, ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% Digital implantado pela Portaria Conjunta nº 29 deste Tribunal de 19/04/2021.
Assim, considerando os requisitos previstos na referida Portaria, intime-se a parte requerente para emendar a inicial para: - indicar os seus endereços eletrônicos e números de telefones, bem como de seu advogado; - autorizar expressamente a utilização dos dados acima no processo judicial; - indicar endereços eletrônicos e números de telefone que permita a localização das partes requeridas pela via eletrônica.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de revogação da liminar.
Confiro a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO.
URGENTE A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
Intimem-se BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 18:46:29.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
23/02/2024 21:01
Recebidos os autos
-
23/02/2024 21:01
Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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