TJDFT - 0701391-83.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 21:37
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 04:45
Processo Desarquivado
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:30
Juntada de Certidão
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07/05/2025 13:10
Recebidos os autos
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06/02/2025 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/02/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 15:19
Recebidos os autos
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06/02/2025 14:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/01/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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14/01/2025 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 12:56
Juntada de Certidão
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19/11/2024 17:48
Juntada de Petição de apelação
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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18/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:12
Recebidos os autos
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17/10/2024 15:12
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 17:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
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11/07/2024 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/07/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 18:29
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2024 18:27
Recebidos os autos
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10/06/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/05/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara Cível de Ceilândia QNM 11 ÁREA ESPECIAL N° 01 1° ANDAR SALA 103, CEILÂNDIA CENTRO, Telefone: 3103-9451, CEP: 72215110, BRASÍLIA-DF [email protected], Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 BALCÃO VIRTUAL: link: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao OU www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 3ª VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA – Avançar - solicitar atendimento virtual – entrar na sala virtual (fechar a mensagem que aparecerá e escolher a opção “Continuar neste navegador”) – ingressar agora. *Se o acesso for pelo celular, é necessário antes baixar o aplicativo Microsoft Teams.
Número do processo: 0701391-83.2024.8.07.0018 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo os benefícios da gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por ROGERIO PEREIRA DA SILVA em face de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
A parte Autora relata que possuía débito junto a MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, o qual posteriormente foi cedido para a empresa RECOVERY.
Narra, ainda, que renegociou junto a RECOVERY o montante que se encontrava em aberto, tendo quitado o débito no valor de R$ 1.029,52.
Ao ID 187186992 - Pág. 4 acostou print de Carta de Quitação emitida pela empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II.
Alega que a empresa Ré não promoveu a baixa de seu CPF do Sistema de Informação de Crédito (SCR) e, por esse motivo, teve sua análise de crédito reprovada ao tentar financiar um veículo, bem como não consegue realizar o pedido de cartão de créditos.
Diante disso, requer "a concessão de tutela provisória de urgência antecipada no sentido de determinar, liminarmente, a retirada imediata dos dados constantes no nome do Requerente do Cadastro do SCR sob a rubrica “Prejuízos”, para evitar que maiores danos lhe sejam causados, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência, recomendando-se para tanto valor não inferior a R$ 400 (quatrocentos reais) por dia." É o relatório.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do bom Direito, também conhecida como fumus bonis iuris, e o perigo que uma eventual demora possa acarretar na qualidade do Direito, ou seja, a iminência de algum dano ou ato ilícito, que é também chamado de periculum in mora.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Sistema de Informação de Créditos se assemelha aos do cadastro restritivos, porquanto inviabiliza a concessão de crédito ao consumidor ( REsp 1365284/SC).
No caso, quanto a probabilidade do direito, o Autor alega a inexistência de débito com o Réu, uma vez que teria quitado integralmente a dívida.
Contudo, não traz aos autos documentos suficientes que demonstrem o débito que originou a inscrição de "prejuízo" no SCR (contrato ou cobrança), documento de renegociação (termo de acordo), tampouco comprovante do pagamento do débito.
Além disso, o Autor afirma que o débito havido com a requerida MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO foi adquirido pela empresa RECOVERY, mas apresenta carta de quitação emitida pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II.
Em análise, verifica-se que a Carta de Quitação é genérica e não consta indicação do valor quitado ou período do débito, mas somente que se refere à "Cartão de Crédito: 102037856295" e, tendo em vista que a parte Autora não trouxe qualquer documentação referente ao débito, é impossível afirmar que a Carta de Quitação de ID 187190263 se refere à inscrição de "Prejuízo" junto ao SCR que se discute nestes autos.
Diante desse cenário, em sede de cognição sumária, não há como afirmar de maneira inequívoca que a inscrição é indevida, devendo-se aguardar a dilação probatória para averiguar com exatidão as alegações apresentadas, o que somente será possível após a instauração do contraditório.
Com relação ao perigo do dano, igualmente reputo não estar presente, visto que o Autor não comprovou a negativa de sua análise de crédito para o financiamento do veículo.
Assim, deve-se obedecer o desenvolvimento normal da marcha processual.
Os requisitos para concessão da tutela de urgência são cumulativos, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
MOMENTO PROCESSUAL.
ELEMENTOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
REGULAR TRÂMITE PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A tutela de urgência está disciplinada nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, cujos pilares são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo postulante. 2.
No caso, constatou-se que, até este momento processual, não há elementos que corroborem as alegações apresentadas pela autora, de forma que a pretensão perseguida indica a necessidade de o caso sujeitar-se ao regular trâmite processual, com observância ao contraditório e à ampla defesa, bem como a necessária dilação probatória. 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1756041, 07273227920238070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 21/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelas razões expostas, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Quanto ao mais, nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu Nome: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, endereço: Rua Lemos Monteiro, 120, Andar 15/parte Edifício Pinheiros One, Butantã, SÃO PAULO - SP - CEP: 05501-050, para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022017181320000000171327730 2.Rg Documento de Identificação 24022017181344700000171327734 3.Comprovante de residência Comprovante de Residência 24022017181373200000171327735 1.Procuração Cível Procuração/Substabelecimento 24022017181412700000171330737 4.Declaração de hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 24022017181441100000171330740 4.Registrato Documento de Comprovação 24022017181471300000171330741 5.tela registrato Documento de Comprovação 24022017181501000000171330746 6.Carta de quitação Documento de Comprovação 24022017181524700000171330748 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24022115383371700000171436609 Decisão Decisão 24022211243493800000171436612 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24022219290214400000171624103 Decisão Decisão 24022318295591000000171685923 Decisão Decisão 24022318295591000000171685923 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24022715465088100000172004462 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24022918511293600000172334431 Decisão Decisão 24022919150979300000172339660 Decisão Decisão 24022919150979300000172339660 Petição Petição 24022920061016600000172345501 Decisão Decisão 24031412012277300000173730634 Decisão Decisão 24031412012277300000173730634 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24031602591940200000174013309 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24040219135335200000175456535 1.
Nova Procuração Documento de Comprovação 24040219135420000000175458188 2.
Nova Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 24040219135483800000175458189 3 Documento de Comprovação 24040219135525800000175458190 4.
Pag 2 CTPS (1) Documento de Comprovação 24040219135574000000175458191 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
29/04/2024 23:37
Recebidos os autos
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29/04/2024 23:36
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 23:36
Outras decisões
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03/04/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/04/2024 19:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701391-83.2024.8.07.0018 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante artigos 1º, III, "a", e 2º, da Lei 11.419/2006, no âmbito do processo eletrônico, somente são aceitas assinaturas por certificado digital e não por assinadores eletrônicos como os de IDs 187190251 e 187190254.
Os documentos também não atendem ao artigo 195 do CPC.
A utilização da plataforma ZapSign não garante que o outorgante da procuração é realmente o signatário da procuração.
Compulsando os documentos mencionados, a assinatura do outorgante da procuração não é realizada com certificado digital ICP-Brasil. É a ZapSign, terceira, que apõe o seu certificado digital no arquivo, para dar aparência de que o ato atende aos requisitos que o art. 195 do CPC exige.
Assim, não há que se confundir autenticação do documento apresentado, que pode se dar pela certificadora habilitada junto ao ICP-Brasil, com a autenticação da assinatura digital nele inserida.
O que consta do teor dos documentos juntados aos autos é mero sinal gráfico digitalizado, aposto sem o necessário rigor técnico para garantia de autenticidade, integridade, temporalidade e não repúdio da suposta assinatura, de modo que não há como atribuir-lhe presunção de veracidade na forma do art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (assinatura do emitente com certificado digital padrão ICP-Brasil).
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para fins de: I - Juntar procuração e declaração de hipossuficiência com assinatura digital válida ou firma física; II - Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, saliento que a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência.
Assim, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: Cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal (contracheque); e Cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da receita Federal.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/03/2024 12:01
Recebidos os autos
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14/03/2024 12:01
Determinada a emenda à inicial
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01/03/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/02/2024 20:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/02/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 19:15
Recebidos os autos
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29/02/2024 19:15
Declarada incompetência
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29/02/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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29/02/2024 18:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701391-83.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça o autor, no prazo de 05 dias, a razão de ter endereçado a petição inicial a este Juízo, sendo que apresenta domicílio em Ceilândia Norte e o réu, em São Paulo.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 14:28:12.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
23/02/2024 18:29
Recebidos os autos
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23/02/2024 18:29
Determinada a emenda à inicial
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22/02/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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22/02/2024 19:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/02/2024 11:24
Recebidos os autos
-
22/02/2024 11:24
Declarada incompetência
-
21/02/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/02/2024 13:04
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:18
Distribuído por sorteio
-
20/02/2024 17:18
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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