TJDFT - 0704686-82.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 14:42
Arquivado Provisoramente
-
30/06/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 16:52
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:52
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/06/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:40
Publicado Edital em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 12:40
Expedição de Edital.
-
06/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
05/05/2025 16:18
Recebidos os autos
-
01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de KAIROS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
30/04/2025 13:39
Recebidos os autos
-
30/04/2025 13:39
Outras decisões
-
30/04/2025 01:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/04/2025 01:21
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de KAIROS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO GARVEY PARK HOTEL em 25/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:00
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 12:12
Recebidos os autos
-
20/03/2025 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704686-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO GARVEY PARK HOTEL EXECUTADO: KAIROS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem para determinar a intimação da executada da avaliação do imóvel pelo mesmo meio eletrônico de ID 218726911 (prazo de 15 dias), tendo em vista a ausência de sua intimação ao ID 223623423.
Ao Nulej para conhecimento do sobrestamento do ato expropriatório (edital de hasta) até a correção dessa irregularidade.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025 00:20:03.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
19/03/2025 14:25
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:25
Outras decisões
-
19/03/2025 00:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 16:32
Recebidos os autos
-
17/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704686-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO GARVEY PARK HOTEL EXECUTADO: KAIROS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Homologo a avaliação de ID 223623424.
Designe-se hasta pública para alienação do imóvel da executada.
Junte o credor planilha com o atual valor do débito, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 16:09:20.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 4 -
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 22:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
13/03/2025 17:37
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:37
Outras decisões
-
13/03/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/03/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO GARVEY PARK HOTEL em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:31
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 18:37
Recebidos os autos
-
20/02/2025 18:37
Outras decisões
-
20/02/2025 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/02/2025 06:34
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO GARVEY PARK HOTEL em 19/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de KAIROS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:42
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 20:11
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2025 08:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2025 10:46
Mandado devolvido redistribuido
-
06/01/2025 02:53
Recebidos os autos
-
06/01/2025 02:53
Outras decisões
-
04/01/2025 01:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/01/2025 01:12
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de KAIROS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 14:26
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 18:54
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:54
Deferido o pedido de CONDOMINIO GARVEY PARK HOTEL - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
25/11/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/11/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO GARVEY PARK HOTEL em 22/11/2024 23:59.
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06/11/2024 12:57
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:29
Publicado Termo em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 12:31
Expedição de Termo.
-
04/11/2024 12:26
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 19:29
Recebidos os autos
-
30/10/2024 19:29
Deferido o pedido de CONDOMINIO GARVEY PARK HOTEL - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
30/10/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/10/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 19:25
Recebidos os autos
-
22/10/2024 19:24
Outras decisões
-
22/10/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/10/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
18/10/2024 16:36
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
18/10/2024 16:31
Recebidos os autos
-
18/10/2024 06:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/10/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 13:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704686-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO GARVEY PARK HOTEL EXECUTADO: KAIROS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da ausência de impugnação, converto a penhora em pagamento parcial.
Ao credor para que apresente dados bancários para levantamento dos valores bloqueados.
Prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo prazo, apresente o credor planilha atualizada do débito, decotando-se o valor convertido em pagamento, bem como indique medidas constritivas aptas à satisfação do crédito, sob pena de suspensão do feito, na forma do artigo 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se a pesquisa de dados bancários no SISBAJUD.
Após, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte credora.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 11:37:12.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
11/10/2024 14:25
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:25
Deferido o pedido de CONDOMINIO GARVEY PARK HOTEL - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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11/10/2024 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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11/10/2024 06:55
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de KAIROS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO GARVEY PARK HOTEL em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de KAIROS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO GARVEY PARK HOTEL em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
02/10/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704686-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO GARVEY PARK HOTEL EXECUTADO: KAIROS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento de ID 212735708 noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854,§5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecerem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), ou, ainda, que o credor tenha novo remanescente a ser cobrado (em caso de aceitação da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Desta forma, declaro efetivada a penhora do bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor constrito para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira ali indicada, na pessoa do gerente geral da agência, como depositária fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Fica o devedor intimado, via Dje, acerca do bloqueio, transferência e penhoras realizadas.
Diante da insuficiência do crédito para a satisfação da execução e em homenagem ao princípio da celeridade processual, promovo, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado, observando-se que: a) em relação ao Renajud: frutífero; - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para a expedição de ofício a fim de que o credor tome conhecimento da penhora sobre os direitos aquisitivos, bem como informe valor de eventual débito referente ao contrato firmado entre a instituição financeira e o executado, inclusive o termo final do contrato.
Efetivada a medida, expeça-se mandado de intimação do executado, caso não tenha advogado constituído nos autos; b) em relação ao ONR: frutífero; Eventual pleito de penhora deverá vir instruído com cópia da matrícula atualizada do imóvel indicado e - se houver indicação de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de bem imóvel hipotecado, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário para intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente; - se houver bem imóvel com constrições anteriores (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que as ordenaram, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera; - em qualquer caso deverá analisar se o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável; - em qualquer caso deverá, também, observar se o valor do débito executado é significativo e, portanto, compatível como valor a ser recolhido a título de emolumentos ao serviço registral para o registro de eventual constrição. c) em relação ao Infojud: infrutífero.
Intime-se a parte credora, com prazo de 5 (cinco) dias, para tomar ciência das respostas obtidas junto aos sistemas conveniados a este Tribunal e requerer as providências que reputar pertinentes, inclusive no que atine a eventual interesse na inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, CPC), bem como para que indique objetivamente bens da parte devedora, para fins de satisfação do crédito, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, inciso III, do CPC.
Ainda, a parte exequente deverá indicar seus dados bancários para eventual transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 15:06:14.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito -
30/09/2024 17:36
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:36
Deferido o pedido de CONDOMINIO GARVEY PARK HOTEL - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
30/09/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/09/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
28/09/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
25/09/2024 12:30
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/09/2024 12:27
Recebidos os autos
-
24/09/2024 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/09/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704686-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO GARVEY PARK HOTEL EXECUTADO: KAIROS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia do executado em realizar o pagamento espontâneo do débito, aplico-lhe multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ademais, intimo a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga planilha atualizada e discriminada do débito, com o acréscimo dos percentuais acima referidos e do valor das custas recolhidas para esta fase processual.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 13:58:45.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
13/09/2024 14:49
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:49
Outras decisões
-
13/09/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/09/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de KAIROS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 12/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704686-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO GARVEY PARK HOTEL EXECUTADO: KAIROS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como a intimação para o pagamento voluntário da obrigação, ID 208521414, embora frustrada, ocorreu no mesmo endereço em que a executada foi citada, ID 190119906, com fulcro no artigo 274 parágrafo único do CPC, reputo intimada a devedora.
Aguarde-se, portanto, o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento voluntário da obrigação de pagar quantia certa a contar da juntada do mandado.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 18:25:11.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
23/08/2024 18:36
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:36
Outras decisões
-
23/08/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/08/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO GARVEY PARK HOTEL em 12/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704686-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO GARVEY PARK HOTEL EXECUTADO: KAIROS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença requerido por CONDOMINIO GARVEY PARK HOTEL em face de KAIROS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
Anotado.
Intime-se a executada PESSOALMENTE para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 17:24:28.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
19/07/2024 17:50
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:50
Deferido o pedido de CONDOMINIO GARVEY PARK HOTEL - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
19/07/2024 16:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/07/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704686-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO GARVEY PARK HOTEL REU: KAIROS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao credor para que emende a peça exordial trazendo aos autos comprovante do recolhimento de custas processuais da fase que pretende inaugurar.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e sob pena de retorno ao arquivo definitivo.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 18:37:23.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
09/07/2024 15:34
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:34
Outras decisões
-
08/07/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/07/2024 18:09
Processo Desarquivado
-
08/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:17
Decorrido prazo de KAIROS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 04/07/2024 23:59.
-
27/05/2024 03:04
Publicado Edital em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 15:51
Expedição de Edital.
-
22/05/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 16:06
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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21/05/2024 07:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/05/2024 07:57
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 04:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO GARVEY PARK HOTEL em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 09:48
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
09/05/2024 03:25
Decorrido prazo de KAIROS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 08/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO GARVEY PARK HOTEL em 03/05/2024 23:59.
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18/04/2024 03:19
Decorrido prazo de KAIROS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:59
Publicado Sentença em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 17:45
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:45
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2024 06:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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11/04/2024 06:35
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 03:15
Decorrido prazo de KAIROS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2024 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 15:26
Juntada de Certidão
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05/03/2024 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704686-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO GARVEY PARK HOTEL REU: KAIROS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Inicial de ID 186171230.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o centro judiciário de solução consensual de conflitos deste eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Expeça-se mandado de citação.
Réu pessoa física: Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta ao Bacen, Renajud, Infoseg e Siel, para a obtenção do endereço atualizado.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 83 do Eg.
TJDFT.
Réu pessoa jurídica: Caso a parte ré não seja localizada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta aos sistemas disponibilizados pelo Eg.
TJDFT, para a obtenção do endereço atualizado da parte e do seu representante legal.
Realizadas as pesquisas, expeça-se aviso de recebimento para todos os novos endereços identificados.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 83 do Eg.
TJDFT.
Se as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá ser intimada a requerer, no prazo de 5 dias, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Caso a parte manifeste-se pela citação editalícia, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
O edital deverá ser publicado, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 16:32:59.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
23/02/2024 18:31
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:31
Recebida a emenda à inicial
-
23/02/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/02/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:24
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 15:49
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:49
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/02/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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