TJDFT - 0713767-10.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 11:05
Arquivado Provisoramente
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24/10/2024 17:30
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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24/10/2024 17:30
Juntada de Ofício de requisição
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10/10/2024 16:15
Juntada de Certidão
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19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713767-10.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROMILDA RIBEIRO DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Homologo os cálculos apresentados pela Contadoria no ID 208605406.
Expeça-se Precatório em favor de ROMILDA RIBEIRO DE SOUZA.
Sem prejuízo, promova-se o destaque dos honorários contratuais, conforme o disposto no art. 22, § 4º do EOAB, em favor do(a) advogado(a) da parte autora, ID 187337630, p. 2-4.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
16/09/2024 14:19
Recebidos os autos
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16/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:19
Determinada expedição de Precatório/RPV
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02/09/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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02/09/2024 19:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/09/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713767-10.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROMILDA RIBEIRO DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se for o caso, na mesma oportunidade, a parte exequente deverá informar se renuncia ou não ao valor excedente a 20 (vinte) salários mínimos, com apresentação do termo de renúncia devidamente subscrito pela parte, caso não conste procuração nos autos conferindo ao(a) advogado(a) poderes especiais de dar e receber quitação.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
23/08/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 14:02
Recebidos os autos
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23/08/2024 14:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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19/08/2024 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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19/08/2024 12:37
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de ROMILDA RIBEIRO DE SOUZA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ROMILDA RIBEIRO DE SOUZA em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713767-10.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROMILDA RIBEIRO DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO A parte requerida, ora embargante, opôs embargos de declaração em id 204234245 alegando erro material na sentença.
Atempadamente manejados, deles conheço.
As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 e seus incisos do Novo Código de Processo Civil, quais sejam, suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial.
Alega o embargante, em síntese, erro material no valor e período de pagamento da gratificação.
Quanto ao erro material indicado pelo embargante, entendo que merece guarida, vez que, de fato, há mero erro material na sentença.
Pelas razões expostas, conheço dos presentes embargos, vez que tempestivos, e dou-lhes provimento para retificar o dispositivo da sentença de id 202784975 a fim constar: “b) condenar o IPREV e, subsidiariamente, o Distrito Federal ao pagamento de R$ 65.543,05, a título de Gratificação em Políticas Sociais – GPS referente ao período de 01/04/2019 a 01/01/2024 (ID 189105181), devendo a quantia ser acrescida das demais parcelas vencidas e vincendas no curso do presente feito, além dos reflexos sobre o 13º salário devido, até a efetiva implantação no contracheque e ser atualizada a partir de quando devida cada parcela.” Providencie-se e expeça-se o necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ato proferido em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente.
HEVERSOM D’ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto -
30/07/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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29/07/2024 17:15
Recebidos os autos
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29/07/2024 17:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/07/2024 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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29/07/2024 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ROMILDA RIBEIRO DE SOUZA em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:20
Decorrido prazo de ROMILDA RIBEIRO DE SOUZA em 24/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713767-10.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROMILDA RIBEIRO DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que os embargos de declaração opostos pela parte REQUERIDA são TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
16/07/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 09:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2024 03:18
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713767-10.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROMILDA RIBEIRO DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 27 da Lei n. 12.153/09 c/c artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Os documentos carreados aos autos elucidam suficientemente a matéria fática essencial ao deslinde da controvérsia, remanescendo apenas questões de direito para serem dirimidas.
Logo, cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas (artigos 370 e 371 do CPC).
Passo a analisar as preliminares ventiladas na contestação da parte requerida.
Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva do Distrito Federal, entendo que é parte legitima para figurar no polo passivo, haja vista responder subsidiariamente pelas obrigações oriundas do IPREV/DF, tendo em vista ser seu garantidor, nos termos da Lei Complementar Distrital no 769/2008, bem como o entendimento do TJDFT expressado pelo Acórdão 1424255: “(...) 1 - A legitimidade passiva do Distrito Federal decorre do fato de que é garantidor das obrigações do IPREV/DF, o que inclui o próprio pagamento subsidiário dos benefícios previdenciários, conforme previsto no art. 4º, § 2º, da Lei Complementar Distrital nº 769/2008, pelo que se expõe acertada a rejeição da alegação de ilegitimidade. (...) (Acórdão 1424255, 07078917320218070018, Relator(a): ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2022, publicado no DJE: 31/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Assim, não havendo outras questões preliminares, as quais já foram apreciadas, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise direta do mérito da causa.
O centro da controvérsia consiste em verificar a legalidade da supressão da Gratificação em Políticas Sociais – GPS do benefício previdenciário da parte autora.
Independentemente da conclusão a respeito da natureza da Gratificação em Políticas Sociais – GPS (se propter laborem ou não), faz-se mister verificar a validade do ato administrativo que determinou a retirada da pecúnia do indicado benefício previdenciário.
Com efeito, a aposentadoria em questão foi concedida no dia 29/03/2010, conforme publicação do ato no Diário Oficial de ID 187337633, e desde então era incluída a gratificação no contracheque da beneficiária, até sua retirada no mês de abril de 2019 por decisão administrativa que alterou tão somente a interpretação de norma jurídica vigente desde 2001, qual seja, a Lei nº 2.743/2001, posteriormente alterada pela Lei nº 5.184/2013, a qual renomeou a indicada gratificação e estabeleceu requisitos para seu recebimento, conforme narrado na petição inicial e não impugnado pela parte requerida em sua peça de defesa, somado aos documentos de IDs 189105180.
Dessa forma, entendo que essa medida administrativa fere o princípio da segurança jurídica e o da proteção da confiança legítima do administrado, pois promove alteração substancial de situação jurídica consolidada há mais de cinco anos, marco temporal que representa o prazo decadencial para a Administração Pública anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, contados da data em que foram praticados, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/1999.
Segue jurisprudência desta Corte nesse mesmo sentido: “JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO EM 2011 GRATIFICAÇÃO EM POLÍTICAS SOCIAIS - GPS.
ARTIGO 54 DA LEI 9.784/99.
PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA.
POSSIBILIDADE DE ANULAR O ATO ADMINISTRATIVO EM ATÉ 5 ANOS DA APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO CONCESSÓRIO DA APOSENTADORIA PELO TCDF.
DECADÊNCIA.
RESTABELECIMENTO DA GRATIFICAÇÃO.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do pagamento da GPS - Gratificação de Políticas Sociais, ao argumento de se tratar de benefício de natureza "propter laborem".
Julgou improcedente também o seu pleito subsidiário referente à restituição dos valores relativos às contribuições previdenciárias sobre a Gratificação por Atividade em Serviço Social - GPS.
Em seu recurso, suscita a ilegalidade do ato administrativo de supressão da GPS, eis que não foi resguardada a situação já consolidada, em afronta à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima, sendo que após 6 anos da vigência da Lei 5.184/2013 o Distrito Federal entendeu que a gratificação não seria devida aos aposentados.
Contudo, sustenta que não prospera a tese de que a gratificação teria caráter propter laborem, uma vez que é devida a todos os servidores da carreira, apenas com a diferenciação do percentual devido em razão do local de trabalho.
Contrarrazões apresentadas II.
As razões do recurso guardam relação lógica com a sentença atacada, uma vez que almejam afastar a conclusão exarada na decisão de que a gratificação teria natureza propter laborem.
Em consequência, impõe-se a rejeição da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal suscitada em sede de contrarrazões.
Preliminar rejeitada.
III.
Conforme recente Súmula nº 31 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal, "O ato administrativo de supressão da Gratificação em Políticas Sociais (GPS-inativo) dos proventos, posteriormente considerada propter laborem, constitui o marco inicial do quinquênio prescricional ao restabelecimento da rubrica à luz do artigo 1º do Decreto 20.910/32." No caso dos autos, a supressão da gratificação se deu em abril de 2019, sendo que a presente ação visando o restabelecimento do benefício foi proposta em maio de 2021, dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
IV.
O princípio da autotutela atribui à Administração Pública o poder-dever de anular os atos administrativos ilegais e revogar aqueles inconvenientes, entendimento retratado nas Súmulas 346 e 473 do STF.
Contudo, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, o direito de a Administração Pública anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, ressalvadas as hipóteses de comprovada má-fé.
Trata-se, portanto, de limitação temporal para o exercício do poder-dever de autotutela.
O referido dispositivo é aplicado à Administração Distrital por força da Lei Distrital nº 2.834/2001, expressa nesse sentido.
V.
No caso, destaca-se que a parte autora está aposentada desde 30/05/2011 cujo ato de aposentadoria foi homologado pelo TCDF em 09/05/2013, sendo que a partir do ato que concedeu a sua aposentadoria teve incorporada a percepção à gratificação GPS/GASS, o que demonstra que o recebimento decorre do próprio ato de aposentadoria.
Por esta razão, o prazo decadencial não deve ser apurado a cada parcela mensal, mas sim contado o prazo de 5 anos a partir do ato de perfectibilização da sua aposentadoria mediante a homologação pelo TCDF (eis que a aposentadoria é ato administrativo complexo, que se aperfeiçoa com a declaração de validade emitida pelo Tribunal de Contas), inclusive porque ausente a comprovação de eventual recebimento de má-fé pela parte autora.
VI.
O STJ divulgou na sua edição nº 73 da publicação "Jurisprudência em teses" que: "10) A fixação ou alteração do sistema remuneratório e a supressão de vantagem pecuniária são atos comissivos únicos e de efeitos permanentes, que modificam a situação jurídica do servidor e não se renovam mensalmente." VII.
Ainda que a supressão não tenha se efetivado de forma retroativa, não é possível à administração anular o ato que incorporou a gratificação à aposentadoria da parte autora, eis que afronta a segurança jurídica e a proteção à confiança, em descompasso com o estabelecido pelo artigo 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, além de constatado o transcurso do prazo decadencial de 5 anos para a supressão da gratificação.
VIII.
Ademais, não há que se analisar se a natureza jurídica da gratificação seria propter laborem, como assinalado na sentença, uma vez que não é possível no presente caso reapreciar a gratificação incorporada aos proventos da parte autora em face da decadência assinalada.
Importante ressaltar, até mesmo para que não se alegue nulidade do acórdão, que o conhecimento de qualquer matéria de ordem pública, a exemplo da decadência, pode se dar até mesmo de ofício, na medida em que, a princípio, não opera preclusão, nem está limitada pela extensão do efeito devolutivo.
Ademais, diante do efeito translativo do recurso, não há impedimento na análise da matéria.
IX.
Por fim, devem os requeridos realizar o pagamento de R$ 12.724,88 (doze mil setecentos e vinte e quatro reais e oitenta e oito centavos) relativo às parcelas pretéritas a título de GPS devidas desde abril de 2019 a maio de 2021, devendo a quantia ser acrescida das demais parcelas vencidas e vincendas no curso do presente processo, além dos reflexos sobre o 13º salário devido, até a efetiva implantação no contracheque.
X.
Recurso CONHECIDO E PROVIDO para condenar o IPREV e, subsidiariamente, o Distrito Federal, ao restabelecimento da Gratificação em Políticas Sociais - GPS no contracheque da parte autora, bem assim ao pagamento de R$ 12.724,88 (doze mil setecentos e vinte e quatro reais e oitenta e oito centavos) relativo às parcelas pretéritas a título de GPS devidas desde abril de 2019 a maio de 2021, devendo a quantia ser acrescida das demais parcelas vencidas e vincendas no curso do presente processo, além dos reflexos sobre o 13º salário devido, até a efetiva implantação no contracheque.
Correção monetária pelo IPCA-e a contar de cada pagamento a menor.
Juros de mora de acordo com o índice remuneratório da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97).
XI.
Sem custas e honorários ante a ausência de recorrente vencido, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1396030, 07256748420218070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/2/2022, publicado no DJE: 10/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda, destaco o enunciado sumular n. 35 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal, o qual corrobora a fundamentação desta sentença, determinando a manutenção da gratificação: “Súmula nº. 35: Em respeito ao ato jurídico perfeito, os servidores públicos que se aposentaram antes da Lei Distrital 5.184/2013 têm direito à manutenção, nos proventos, da gratificação "GASS-INATIVO" e/ou "GPS-INATIVO." Portanto, ante a flagrante ilegalidade do ato administrativo impugnado, a Gratificação em Políticas Sociais – GPS deve ser restabelecida nos contracheques da parte autora.
Sobre o valor devido, acolho a planilha juntada pela parte ré (ID 189105181), tendo em vista a presunção de legitimidade dos seus atos.
Dispositivo.
Diante do exposto, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: a) condenar o IPREV e, subsidiariamente, o Distrito Federal ao restabelecimento da Gratificação em Políticas Sociais – GPS no benefício previdenciária da parte autora; e b) condenar o IPREV e, subsidiariamente, o Distrito Federal ao pagamento de R$ 66.687,73, a título de Gratificação em Políticas Sociais – GPS referente ao período de 01/04/2019 a 01/02/2023 (ID 189105181), devendo a quantia ser acrescida das demais parcelas vencidas e vincendas no curso do presente feito, além dos reflexos sobre o 13º salário devido, até a efetiva implantação no contracheque e ser atualizada a partir de quando devida cada parcela.
Os valores deverão ser corrigidos a partir do mês indicado para cada rubrica como referência final no documento comprovador do crédito, da seguinte forma:. (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (d) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da promulgação da EC nº 113/2021 (dia 09/12/2021), conforme o seu art. 3º.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 27 da Lei n. 12.153/09 c/c o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se com as baixas legais e regimentais.
Certifique-se.
Desnecessária a remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/09.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sentença proferida em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente.
HEVERSOM D’ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto -
08/07/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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07/07/2024 09:23
Recebidos os autos
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07/07/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 09:23
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2024 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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28/06/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/06/2024 16:13
Recebidos os autos
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26/04/2024 09:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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25/04/2024 20:17
Recebidos os autos
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25/04/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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18/03/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 12:14
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713767-10.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROMILDA RIBEIRO DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Defiro a prioridade de tramitação do feito (art. 1.048, I, CPC).
Anote-se.
Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/02/2024 17:39
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:38
Outras decisões
-
22/02/2024 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
22/02/2024 21:03
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 17:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/02/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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