TJDFT - 0706752-30.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 15:02
Baixa Definitiva
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19/09/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 15:01
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SHEILA TEIXEIRA IZIDORO em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte recorrida em face do acórdão de ID 60618095 que deu provimento parcial ao Recurso Inominado, reformando a sentença de improcedência dos pleitos autorais para condenar as recorridas no pagamento à recorrente de quantia referente à indenização pelos juros de obra e lucros cessantes. 2.
Em suas razões recursais, sustentam as embargantes a existência de obscuridade quanto à natureza jurídica do termo de reserva, contradição quanto à data de entrega do imóvel e erro quanto ao anatocismo. 3.
Recurso próprio, regular e tempestivo (ID 60987523).
Contrarrazões apresentadas (ID 62100355). 4.
Os Embargos Declaratórios são um recurso integrativo, através dos quais se busca sanar vícios, como obscuridade, contradição, omissão, ou erro material, que podem acometer a decisão judicial. 5.
A jurisprudência firmou-se no sentido da necessidade de existência de vício intrínseco da decisão, para comportar a oposição dos embargos.
O vício deve estar necessariamente contido nas premissas do próprio julgamento (STJ/REsp 251.315/SP, Rel.
Ministro Francisco Peçanha Martins, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, Data de julgamento: 01/09/2005, DJ 29/06/2006, p. 170; REsp 702.442/RJ, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, Data de Julgamento: 16/08/2005, DJ 05/09/2005, p. 266).
Precedentes desta Turma Recursal: (Acórdão 1174445, 074690830250188070016, Rel.
Eduardo Henrique Rosas, Segunda Turma Recursal, Data de Julgamento: 29/5/2019, DJE 5/6/2019, pág.
Sem pág.
Cadastrada). (Acórdão 1071488, 07049476820168070020, Rel.
Almir Andrade de Freitas, Segunda Turma Recursal, Data de Julgamento: 31/1/2018, DJE 6/2/2018, pág.
Sem pág.
Cadastrada). 6.
No caso em análise, não foram encontrados vícios a serem enfrentados.
Ao contrário do que foi alegado pelas embargantes, a questão contestada foi devidamente examinada, resultando no reconhecimento da responsabilidade pelo pagamento de lucros cessantes e juros de obra. 7.
Não merece reparo, portanto, o acórdão ora embargado, sendo certo que o recurso aviado não é instrumento adequado para rediscutir questões já decididas no processo.
Demais disso, não há qualquer vício na decisão se a valoração dos fatos e a interpretação das normas e da jurisprudência que disciplinam a matéria não correspondam aos interesses da parte insatisfeita. 8.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 9.
Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. -
26/08/2024 16:22
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/08/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 11:17
Juntada de intimação de pauta
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07/08/2024 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2024 09:13
Recebidos os autos
-
28/07/2024 17:27
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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26/07/2024 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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26/07/2024 09:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de SHEILA TEIXEIRA IZIDORO em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706752-30.2023.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EMBARGADO: SHEILA TEIXEIRA IZIDORO DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC e do art. 83, §2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT.
P.I.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
16/07/2024 23:16
Recebidos os autos
-
16/07/2024 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 18:03
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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04/07/2024 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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01/07/2024 18:49
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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01/07/2024 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL NA PLANTA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
APLICAÇÃO DO TEMA 996 STJ.
INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E JUROS DE OBRA.
RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA E DA EMPREENDEDORA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial que pleiteavam a condenação da parte requerida a indenizá-la mediante pagamento de lucros cessantes e juros de obra, além do ressarcimento por danos morais, por atraso na entrega de imóvel adquirido junto às recorridas.
Em suas razões, alega que, no contrato firmado entre as partes, havia a previsão de entrega do bem imóvel em 30/12/2021, com prorrogação de cento e oitenta dias, já ultrapassados, tendo direito de ser indenizada pela não fruição do imóvel adquirido, por ter sido obrigada a suportar o pagamento de aluguéis e os juros de obra indevidos.
Sustenta que a proposta de compra integra o contrato, de modo que vale o estabelecido entre as partes no momento da reserva da unidade autônoma.
Requer, ao final, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial. 2.
Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo ante a gratuidade concedida (ID 58417498).
Contrarrazões apresentadas (ID 58308290). 3.
Cuida-se de relação jurídica de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada a partir das regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Consoante estabelece o art. 14 do CDC, em regra, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade só é excluída quando o fornecedor consegue provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, §3.º). 4.
Da análise dos autos, verifica-se que no Termo de Reserva de Unidade Habitacional (ID 58308201), assinado pelas partes, consta a previsão de entrega do imóvel negociado para o dia 30/12/2021, com tolerância de cento e oitenta dias corridos para conclusão da unidade imobiliária (cláusula 21).
As recorridas alegam que o termo de reserva seria um documento que apenas atesta a reserva da unidade imobiliária escolhida pelo pretenso adquirente até que seja firmado o contrato de compra e venda, ocasião em que será estabelecida, de fato, a data da entrega do imóvel.
Sustentam, portanto, que não houve atraso na entrega da unidade imobiliária, pois constou no contrato de compra e venda firmado com a recorrente (ID 58308275, cláusula B.7.1) o prazo para o término da construção em 15/5/2023. 5.
No caso dos contratos de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1.729.593/SP, fixou as seguintes teses aplicáveis aos contratos dessa natureza, orientando (Tema 996): “1.1.
Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; 1.2.
No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da posse direta ao adquirente da unidade autônoma; 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância; 1.4.
O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor”. 6.
Desse modo, deve prevalecer o prazo estimado no termo de reserva para entrega da obra, qual seja, a data de 30/12/2021, com a prorrogação de 180 dias, e não o prazo estabelecido no contrato de promessa de compra e venda com a participação da Caixa Econômica Federal.
O atraso na entrega da obra caracteriza, portanto, o descumprimento contratual passível de indenização por danos materiais. 7.
No que se refere à condenação por lucros cessantes, cumpre ressaltar que estes decorrem da indisponibilidade do imóvel, da não fruição do bem adquirido, seja a título de moradia ou de locação, sendo os aluguéis necessários para recompor o prejuízo suportado pelo adquirente que se vê privado do uso do imóvel adquirido, e são devidos ainda que não haja previsão específica no termo contratual.
Nesse sentido, já decidiu a Turma de Unificação de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal: “é devida a indenização a título de lucros cessantes por atraso na entrega de imóvel, em valor a ser fixado segundo a média do mercado” (20130910117956UNJ). 8.
A recorrente atribuiu aos lucros cessantes o valor que ela teve que arcar com aluguéis no período de atraso da conclusão da obra, no valor de R$ 700,00.
Todavia, conforme jurisprudência firmada, o ressarcimento deve ser referir ao valor de locação que poderia ser auferido em relação ao imóvel adquirido e não de imóvel distinto.
Não instruindo a recorrente os autos com anúncios de aluguel de imóveis similares, a fim de se averiguar a média praticada pelo mercado imobiliário, a indenização mensal deve ser fixada no valor equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor total do imóvel, percentual que a jurisprudência estabelece como razoável (Acórdão 1833173, 07431896420238070016, Relatora Silvana da Silva Chaves, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento 18/3/2024, Publicado no DJE 02/4/2024, Pág.
Sem Página Cadastrada).
No presente caso, considerando o valor de aquisição do imóvel por R$ 127.453,18, a indenização mensal a título de lucros cessantes deve ser fixada em R$ 637,26, pelo período compreendido entre 01/7/2022 (data de início da mora) até 01/08/2023 (data do ajuizamento da demanda). 9.
Em se tratando da indenização pelos danos materiais a título de juros de financiamento, demonstrado que o atraso na entrega do imóvel pela construtora ensejou o pagamento pelo adquirente de valores a título de juros de obra, os quais são revertidos em prol do agente financeiro, cabe à construtora reparar os prejuízos causados exclusivamente em decorrência de sua mora contratual.
Precedentes: (Acórdão n.1834657, 07357665320238070016, Relatora: Margareth Cristina Becker, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 18/3/2024, publicado no DJE: 4/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Acórdão n.1844856, 07356955120238070016, Relatora: Marília de Ávila e Silva Sampaio, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 15/4/2024, publicado no DJE: 23/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Excedido o legítimo prazo contratual de prorrogação para entrega da obra e não satisfatoriamente comprovada a tese de caso fortuito (risco específico da atividade), é dever das recorridas reparar todos os danos, entre eles os juros de financiamento suportados pela recorrente no período da mora. 10.
Na hipótese dos autos, a recorrente precisou arcar com os juros de obra desde 09/07/2022, exclusivamente em razão do atraso na conclusão da obra, devendo ser ressarcida desses valores, portanto, até data do ajuizamento da ação. 11.
No que se refere ao dano moral, nota-se que a mora contratual das recorridas foi insuficiente para causar lesões aos atributos da personalidade da recorrente, a justificar a indenização por danos morais.
Não se tratando de dano in re ipsa é imprescindível a demonstração da violação dos direitos da personalidade, o que não ocorreu na hipótese.
Nesse sentido: (Acórdão 1681976, 07123486220228070003, Relator: Flávio Fernando Almeida da Fonseca, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/3/2023, publicado no DJE: 10/4/2023).
Desse modo, ausente a demonstração da violação ao dano extrapatrimonial, não é possível obter a recomposição pleiteada. 12.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para condenar as recorridas, em caráter solidário, a pagar à parte recorrente: a) o valor de R$ 8.284,38, a título de indenização por lucros cessantes, corrigido monetariamente, mês a mês, pela quantia mensal de R$ 637,26 desde 01/07/2022, e acrescido de juros de mora a partir da citação; b) o valor de R$ 6.694,14, a título de indenização pelos juros de obra, corrigido monetariamente desde cada desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação. 13.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
24/06/2024 13:28
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:57
Conhecido o recurso de SHEILA TEIXEIRA IZIDORO - CPF: *00.***.*03-55 (RECORRENTE) e provido em parte
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21/06/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/05/2024 11:43
Recebidos os autos
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06/05/2024 14:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
06/05/2024 14:35
Recebidos os autos
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06/05/2024 10:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
26/04/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
26/04/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 22:55
Recebidos os autos
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25/04/2024 22:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SHEILA TEIXEIRA IZIDORO - CPF: *00.***.*03-55 (RECORRENTE).
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25/04/2024 17:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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23/04/2024 16:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
23/04/2024 16:28
Juntada de Certidão
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23/04/2024 16:24
Recebidos os autos
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23/04/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
24/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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