TJDFT - 0705759-14.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 09:44
Baixa Definitiva
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01/10/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 09:43
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ALBERLAN SILVA DOS SANTOS em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM.
NULIDADE DA SENTENÇA.
INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO EMITIDA POR SERVIDOR.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
RESPALDO EM DECISÃO DA MAGISTRADA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA NA INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em relação a certidão emitida por servidor com a intimação do autor para indicar a localização do veículo, sob pena de extinção, verifica-se que foi expedida com respaldo em decisão anterior da Magistrada, na qual consignou que: “Frustradas as diligências acima determinadas, intime-se a parte autora para facultar-lhe a conversão do feito em ação executiva, conforme disposto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção por falta de interesse processual.”1.1.
Ainda, acertada a certidão ao dispor que não seria possível a expedição dos mandados nos endereços indicados, uma vez tais endereços estavam incompletos, sendo oportunizada a manifestação da parte autora. 2.
Na espécie, o bem não foi localizado nos endereços fornecidos pela parte autora, mesmo após a realização de diligências.
O autor, não obstante regularmente intimado para apresentar novo endereço, inclusive com alerta sobre eventual extinção do feito, manteve-se inerte. 2. 1.
Correta a sentença que extinguiu a ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3.
Sabe-se que o interesse de agir é resultado do binômio necessidade/adequação, traduzindo-se na necessidade da tutela jurisdicional, na adequação do instrumento processual adotado, e na utilidade da demanda, desse modo, ante a não localização do veículo, apesar das pesquisas e esforços realizados, tornou-se inadequada a respectiva ação de busca e apreensão, sendo adequada a extinção do feito. 4.
Assim, tendo em vista que a extinção do processo se deu pela falta de interesse de agir, e não em razão da hipótese prevista no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, como quer levar a crer o apelante, é desnecessária a intimação pessoal da parte segundo previsão do § 1º do mesmo artigo. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
08/09/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:43
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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29/08/2024 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 17:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/08/2024 15:30
Juntada de Certidão de julgamento
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15/08/2024 16:58
Juntada de pauta de julgamento
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15/08/2024 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2024 15:45
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/08/2024 14:49
Juntada de pauta de julgamento
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09/08/2024 13:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2024 19:38
Deliberado em Sessão - Adiado
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01/08/2024 18:02
Juntada de pauta de julgamento
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01/08/2024 17:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2024 17:23
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 22:02
Recebidos os autos
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10/06/2024 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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10/06/2024 15:24
Recebidos os autos
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10/06/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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06/06/2024 13:39
Recebidos os autos
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06/06/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/06/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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