TJDFT - 0715484-27.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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30/06/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 17:50
Recebidos os autos
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24/03/2025 17:50
Outras decisões
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21/03/2025 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/03/2025 22:59
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 12/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:20
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 08/11/2024 23:59.
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05/11/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 02:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 27/09/2024 23:59.
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19/09/2024 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 16:15
Recebidos os autos
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02/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:15
Deferido o pedido de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. - CNPJ: 48.***.***/0001-69 (AUTOR).
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29/08/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 21:40
Recebidos os autos
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19/06/2024 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/06/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 17:16
Recebidos os autos
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28/05/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:16
Outras decisões
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24/05/2024 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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02/05/2024 14:33
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2024 11:05
Recebidos os autos
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10/04/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:05
Embargos de declaração não acolhidos
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01/04/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/03/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 25/03/2024 23:59.
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06/03/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 09:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715484-27.2023.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: F.
D.
S.
S.
SENTENÇA Retire-se a anotação de sigilo dos autos.
Trata-se de ação de busca e apreensão, lastreada no Decreto Lei 911/69, proposta por BANCO ANDBANK, em face de F.
D.
S.
S..
A liminar de busca e apreensão foi deferida conforme decisão de ID 178853174.
Em que pese o autor não ter fornecidos os meios para o cumprimento da decisão liminar, o mandado de busca e apreensão foi cumprido no endereço do devedor, não sendo encontrado o veículo (ID 182432071).
Intimado para informar o paradeiro do veículo ou converter a ação em execução (ID 183817702), a parte autora manteve-se inerte (ID 187364229).
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externa a resposta estatal.
Compulsando os autos verifico que todas as diligências cabíveis a este juízo foram adotadas no intuito de localizar o veículo objeto dos autos.
Contudo, o veículo não foi encontrado e o autor não pretendeu a conversão da busca e apreensão em execução.
Tendo em vista que a conversão em execução é uma faculdade do credor fiduciário, entendo pela falta superveniente do interesse de agir.
Não se trata de extinção do feito por abandono, mas sim de perda do interesse de agir.
Ora, se o veículo não foi encontrado e o autor não pretende a conversão em execução, não há nenhuma outra medida processual que possa ser adotada nestes autos.
Gizadas estas considerações, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
O autor arcará com as custas processuais, nos termos do art. 485, § 2º do Código de Processo Civil.
Retire-se a constrição de ID n. 178941784.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
24/02/2024 16:34
Recebidos os autos
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24/02/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 16:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/02/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/02/2024 18:54
Juntada de Certidão
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10/02/2024 03:49
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA SOARES em 09/02/2024 23:59.
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01/02/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 31/01/2024 23:59.
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16/01/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2023 04:00
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 07/12/2023 23:59.
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22/11/2023 14:14
Recebidos os autos
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22/11/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:14
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/11/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 17:30
Recebidos os autos
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08/11/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 17:30
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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