TJDFT - 0753416-16.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO ALFA S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 10:33
Recebidos os autos
-
06/08/2024 10:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
05/08/2024 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/08/2024 17:55
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:30
Decorrido prazo de JURANDIR DOS SANTOS JUNIOR em 31/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:10
Decorrido prazo de BANCO ALFA S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:33
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 18:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2024 05:10
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:56
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação movida por JURANDIR DOS SANTOS JUNIOR em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros.
No caso, o feito teve seu início como uma Reclamação Pré-Processual, com tramitação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Superendividados - CEJUSC/SUPER.
Realizada audiência em 07/11/2023 (ID n. 177461477), o acordo não se mostrou viável.
Após, o d.
Magistrado do 4º NUVIMEC concedeu o prazo de 15 dias úteis para o requerimento de instauração da fase do art. 104-B do CDC, em sua decisão de ID 178016960.
Em atenção à referida decisão, a parte autora apresentou petição inicial de ID 181397546 propondo Ação de Repactuação de Dívidas.
Ato contínuo, este Juízo mediante decisão de ID 187558827, determinou a emenda à inicial, que, por sua vez, também foi posteriormente solicitada nas decisões de ID 192214785 e 198451378.
Sendo assim, conclui-se que a petição inicial ainda não foi recebida por este Juízo.
Pois bem! Antes do recebimento da inicial, compareceu a parte autora nos autos para juntar termo de acordo extrajudicial entabulado com a ré, postulando pela homologação do ajuste. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, registro que o acordo extrajudicial firmado antes do recebimento da inicial não pode ser homologado, tendo em vista que a petição inicial não foi recebida, acarretando o não aperfeiçoamento da relação jurídica-processual.
Ademais, não recebida a petição inicial/angularizado o feito, evidencia-se a perda superveniente do interesse processual.
Sobre o tema, confira-se o teor dos julgados a seguir do TJDFT: PROCESSO CIVIL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO.
NÃO REALIZADA.
ATO FORMAL.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
INOCORRÊNCIA.
INTERESSE PROCESSUAL.
AUSENTE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, uma vez noticiado acordo extrajudicial entre as partes, antes de efetivada a citação, o juiz deve extinguir o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse processual. 2.
A presença voluntária do devedor para celebrar acordo extrajudicial, sem a assistência de um advogado, não dispensa sua citação em uma eventual execução judicial da dívida no futuro. 3.
A citação é o ato formal pelo qual se chama o réu para defesa, razão pela qual um acordo firmado sem a assistência de advogado não pode ser considerado como comparecimento espontâneo do réu, capaz de suprir o ato citatório. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1281143, 07346941820198070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO.
A celebração de acordo extrajudicial entre as partes, antes da citação do réu, enseja a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, ocasionando, por conseguinte, a extinção do processo, sem resolução do mérito. (Acórdão 1274739, 07374520420188070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no PJe: 5/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, determino a extinção do presente feito, com fulcro no Art. 485, VI, do CPC.
Em benefício da parte autora, expeça-se o competente alvará e/ou ofício para levantamento/transferência do valor depositado nos autos no ID n. 182592741.
Reproduzo, abaixo, os dados bancários do autor fornecidos na petição ID n.198978442.
Custas finais, se houver, pela parte requerida.
Sem honorários, visto que não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
GAMA-DF, DF, 8 de julho de 2024 16:14:53.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
08/07/2024 16:32
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/06/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Acerca dos diversos pedidos formulados pelo autor, digam as partes (BANCO SANTANDER BRASIL S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S/A, BANCO CSF S/A, BANCO ALFA S/A e BANCO ITAUCARD S/A), postulando o que entender dereito, sob pena de preclusão.
Prazo: 10 dias. -
25/06/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 13:25
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/06/2024 06:32
Decorrido prazo de JURANDIR DOS SANTOS JUNIOR em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/06/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Sob pena de indeferimento da petição inicial por inépcia, cumpra a parte autora a Decisão ID 187558827, indicando quem deve figurar no polo passivo da lide.
A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos.
A medida se revela necessária a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório.
Prazo de 5 dias.
Pena de indeferimento. -
29/05/2024 09:40
Recebidos os autos
-
29/05/2024 09:40
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/05/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
1.
Concedo o requerente os benefícios da justiça gratuita. 2.
A petição de emenda à inicial ID n. 190722810 insiste em manter no polo passivo o BANCO CSF S/A, mas ao mesmo tempo assevera que fez acordo(ID 182815298).
Assim, esclareça quem efetivamente ainda permanece no polo passivo. 2.1.
Diante deste cenário, ressalto que a nova emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos.
A medida se revela necessária a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório. -
05/04/2024 12:59
Recebidos os autos
-
05/04/2024 12:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/04/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/03/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 14:21
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/03/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/03/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito,agratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem prejuízo: Emende-se a peça de ingresso para: - indicar quem deve figurar no polo passivo da lide, mormente considerando o teor da petição ID 182515298 e o acordo noticiado nos autos - ID 185596851.
A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos.
A medida se revela necessária a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório.
GAMA, DF, 23 de fevereiro de 2024 09:40:27.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
23/02/2024 11:21
Recebidos os autos
-
23/02/2024 11:21
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 03:10
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/12/2023 16:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/12/2023 17:40
Classe Processual alterada de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
13/12/2023 17:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/12/2023 16:47
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:47
Outras decisões
-
12/12/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
12/12/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 09:59
Decorrido prazo de BANCO ALFA S.A. em 14/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 14:13
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:13
Determinado o arquivamento
-
10/11/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 09/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
07/11/2023 16:53
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/11/2023 16:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
-
07/11/2023 15:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/11/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 04:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:18
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 18:13
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 16:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
-
03/10/2023 21:36
Recebidos os autos
-
03/10/2023 21:02
Outras decisões
-
03/10/2023 04:10
Decorrido prazo de JURANDIR DOS SANTOS JUNIOR em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
27/09/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 06:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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