TJDFT - 0701978-47.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:27
Recebidos os autos
-
12/09/2025 18:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2025 06:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
09/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 03:26
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCO MICHEU AZEVEDO FREITAS em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 20:42
Recebidos os autos
-
20/01/2025 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/01/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 21:28
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 18/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO MICHEU AZEVEDO FREITAS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO MICHEU AZEVEDO FREITAS em 11/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 17:22
Juntada de Petição de apelação
-
20/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701978-47.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO MICHEU AZEVEDO FREITAS REU: VIVO S.A.
DECISÃO Rejeito os embargos declaratórios aviados à míngua de omissões, obscuridades ou contradições a sanar.
As razões do inconformismo do embargante devem ser objeto da via recursal própria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/09/2024 18:22
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 18:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 05/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO MICHEU AZEVEDO FREITAS em 28/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 13:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 10:54
Recebidos os autos
-
05/08/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 10:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 08:36
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701978-47.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: FRANCISCO MICHEU AZEVEDO FREITAS REU: VIVO S.A.
DECISÃO Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois observo que não há pedido para restabelecimento do “score” na plataforma do Serasa.
Ademais, considerando que há pedidos de declaração de inexistência do débito e de reparação por danos morais dirigidos especificamente em face da ré e lastreados em fatos que lhe são imputados, tal é suficiente, à luz da teoria da asserção, à verificação de sua pertinência subjetiva.
Rejeito o pedido de indeferimento da inicial por ausência da juntada de comprovante de residência em nome da parte autora, pois não se trata de documento indispensável à propositura da ação, assim como também não o é extrato de consulta dos órgãos de proteção ao crédito.
Rejeito a preliminar de carência de ação, eis que o interesse de agir reside no binômio necessidade/utilidade.
No caso, o pleito da autora enseja o ajuizamento da ação, pois almeja a exclusão da dívida que alega não ter contratado e reparação por danos morais, o que é suficiente à verificação do seu interesse de agir, notadamente porque a ré se insurge contra a pretensão formulada.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, eis que concedida à luz do documento de ID n. 186468190, consistente na CTPS digital da parte.
Por outro lado, não trouxe aos autos o réu nenhum elemento hábil a afastar a presunção de miserabilidade jurídica do beneficiário.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual declaro saneado o feito e passo a sua organização.
O autor aduz não possuir vínculo com a parte ré, e que a dívida cobrada pela parte requerida foi contraída, possivelmente, mediante fraude praticada por terceiros.
A parte ré, por sua vez, afirma que a cobrança é oriunda do fornecimento das linhas telefônicas n. 69 99977-7780 e n. 65 99809-9722 vinculadas aos contratos, respectivamente, de n. 1341253462 e de n. 1341210739, utilizada entre o período de 25/08/2023 e 25/01/2024.
As questões de fato controvertidas, assim, cingem-se saber se o débito inadimplido foi realizado pelo autor e se há conduta da ré apta a ensejar o pagamento de danos morais.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova, uma vez que dispõe dos meios necessários para informar os termos da contratação.
Ademais entendo possuir condições técnicas ante a hipossuficiência do autor nessa seara.
A verossimilhança das alegações, ademais, resulta do fato de que o DDD (Discagem Direta a Distância) das linhas apresentam o Estado de Rondônia (69) e o Estado de Mato Grosso (65).
Dito isso, a parte ré deverá acostar aos autos a documentação do autor que instruiu a abertura das contas de n. 1341253462 e n. 1341210739 que deram origem aos débitos em discussão nos autos, inclusive os contratos e demais documentos assinados pelo requerente.
Prazo: 15 dias.
Após, abre-se vista ao autor pelo mesmo prazo.
Após, retornem-se os autos conclusos para avaliar a necessidade de outras provas ou à prolação de sentença, conforme o caso.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
27/06/2024 10:46
Recebidos os autos
-
27/06/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/06/2024 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/06/2024 16:08
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2024 03:51
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO MICHEU AZEVEDO FREITAS em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701978-47.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO MICHEU AZEVEDO FREITAS REU: VIVO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO O autor apresentou emenda com a desistência do pedido liminar.
Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora defiro a gratuidade de justiça.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 186468188 Petição Inicial Petição Inicial 24021212435546800000170684171 186468189 CNH Anexo 24021212435618400000170684172 186468190 CTPSDigital Anexo 24021212435635600000170684173 186468191 Procuração Anexo 24021212435653800000170684174 186468192 Comprovante de endereço Anexo 24021212435669800000170684175 186468193 Comprovante - Reclamação presencial Anexo 24021212435684900000170684176 186468194 Dados da Negativação Anexo 24021212435702300000170684177 186472145 Notificação da Negativação Anexo 24021212435720700000170684178 187694787 Decisão Decisão 24022415254889500000171680338 187694787 Decisão Decisão 24022415254889500000171680338 187961586 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24022715520848400000172008261 190627125 Petição Petição 24032014132459800000174374593 190630574 Petição Inicial Emenda à Inicial 24032014132530500000174376392 -
26/04/2024 13:59
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:59
Recebida a emenda à inicial
-
26/04/2024 13:59
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO MICHEU AZEVEDO FREITAS - CPF: *32.***.*13-72 (AUTOR).
-
26/04/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/03/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701978-47.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO MICHEU AZEVEDO FREITAS REU: VIVO S.A.
DECISÃO Emende-se a inicial para comprovação da diminuição do score do autor diante da negativação que alega ser indevida, conforme mencionado na inicial.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
24/02/2024 15:25
Recebidos os autos
-
24/02/2024 15:25
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/02/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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