TJDFT - 0701880-62.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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17/06/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
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16/06/2025 12:29
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2024 00:04
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 00:03
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 10:41
Recebidos os autos
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08/08/2024 10:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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07/08/2024 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/08/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de JOSE IVA DE OLIVEIRA em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:04
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0701880-62.2024.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JOSE IVA DE OLIVEIRA REU: DORGIVAL FREIRE DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé, ainda, que a sentença transitou em julgado em 20/06/2024.
Nos termos da Portaria 3/2022 deste Juízo, fica o Requerente intimado(a) do trânsito em julgado, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 9 de julho de 2024 15:08:38.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
09/07/2024 15:09
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
21/06/2024 04:25
Decorrido prazo de DORGIVAL FREIRE DOS SANTOS em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:05
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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19/05/2024 14:26
Recebidos os autos
-
19/05/2024 14:26
Julgado procedente o pedido
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13/05/2024 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/05/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:48
Decorrido prazo de DORGIVAL FREIRE DOS SANTOS em 11/04/2024 23:59.
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16/03/2024 16:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/02/2024 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701880-62.2024.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JOSE IVA DE OLIVEIRA REU: DORGIVAL FREIRE DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de procedimento monitório lastreado em notas promissórias, conforme ID n. 186273687.
Tendo em vista o artigo 11 da lei 11419/06, reputo original o título apresentado, sendo de responsabilidade da parte autora eventual circulação do título.
A parte autora deverá observar o artigo 14 da Portaria Conjunta 53 do TJDFT.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
O título revela que o credor é JOSE IVÃ DE OLIVEIRA e o devedor DORGIVAL FREIRE DOS SANTOS.
O autor é advogado e está atuando em causa própria (ID n. 186273685).
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
24/02/2024 15:25
Recebidos os autos
-
24/02/2024 15:25
Outras decisões
-
09/02/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/02/2024 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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