TJDFT - 0716076-71.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 20:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/02/2025 20:43
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de PECULIO UNIAO PREVIDENCIA PRIVADA em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:39
Decorrido prazo de PECULIO UNIAO PREVIDENCIA PRIVADA em 28/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716076-71.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO CESAR RIBEIRO DA SILVA REU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., PECULIO UNIAO PREVIDENCIA PRIVADA DECISÃO Rejeito o pedido de ID n. 216624234, pelos mesmos fundamentos já lançados na decisão de ID n. 213402536.
Se a instituição financeira não dependeu da intervenção do Poder Judiciário para implementar os descontos no contracheque do devedor, notoriamente não depende de intervenção judicial para readequar os descontos, nos termos da sentença.
As providências devem ser realizadas extrajudicialmente.
Caso comprove que empreendeu diligências junto ao órgão empregador e obteve negativa formal documentada da impossibilidade da readequação dos descontos, reavaliarei o entendimento.
Aguarde-se o prazo para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para análise do recurso.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/12/2024 12:35
Juntada de Petição de certidão
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13/12/2024 17:35
Recebidos os autos
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13/12/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:34
Indeferido o pedido de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-80 (REU)
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06/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/12/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ROBERTO CESAR RIBEIRO DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716076-71.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO CESAR RIBEIRO DA SILVA REU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., PECULIO UNIAO PREVIDENCIA PRIVADA DECISÃO Em atenção ao requerimento de ID n. 209824808, compete à parte requerida adotar as providências administrativas para cumprir a determinação da sentença, já que a medida de limitação de descontos não depende de comunicação judicial.
A obrigação no dispositivo da sentença foi direcionada às requeridas, não ao órgão empregador do autor.
Assim, indefiro o pedido de expedição de ofício.
Intime-se o autor para apresentar contrarrazões aos recursos de apelação apresentado pelas rés, no prazo de 15 dias.
Feito, remetam-se os autos ao Eg.
TJDFT para o julgamento dos recursos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
05/10/2024 18:58
Recebidos os autos
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05/10/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 18:58
Indeferido o pedido de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-80 (REU)
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ROBERTO CESAR RIBEIRO DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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20/09/2024 16:57
Juntada de Petição de apelação
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20/09/2024 16:53
Juntada de Petição de apelação
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19/09/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/09/2024 17:03
Juntada de Petição de certidão
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17/09/2024 17:02
Juntada de Petição de certidão
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04/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716076-71.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO CESAR RIBEIRO DA SILVA REU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., PECULIO UNIAO PREVIDENCIA PRIVADA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por ROBERTO CESAR RIBEIRO DA SILVA em face de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL – COMPREV e PECULIO UNIAO PREVIDENCIA PRIVADA partes qualificadas nos autos.
Narra o autor ser servidor público municipal de Planaltina/GO e possuir diversos empréstimos consignados com as requeridas, parcelas que são descontadas de seu contracheque.
Aponta que os descontos efetuados totalizam em R$1.906,57 ultrapassam a margem consignável disponível.
Expõe que de acordo com a lei municipal nº 1.186/2019 somente pode ter descontado em sua folha de pagamento o limite de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos.
Tece arrazoado jurídico, postula a concessão da gratuidade dos atos processuais e o deferimento de tutela de urgência para que seja determinada a redução dos descontos à margem consignável de 30% e que as rés se abstenham de inserir os dados pessoais em cadastro de inadimplentes.
Ao fim, a confirmação da liminar, a continuidade dos descontos limitados a 30% de sua remuneração; a declaração de nulidade de cláusula que estabeleça desconto superior à previsão legal, bem como a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por dano moral que quantifica em R$ 10.000,00.
Emenda à inicial, id. 179309810.
Decisão, id. 180147060, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
A ré COMPREV VIDA E PREVIDÊNCIA S/A apresentou contestação id. 184540140.
Sustenta que os descontos decorrentes do contrato celebrado entre as partes não excedem o limite legal da margem consignável do autor e que não poder ser penalizada pelo seu posterior descontrole financeiro.
Destaca que deve ser ponderado se ao tempo da contratação o autor possuía margem consignável.
Refuta a ocorrência de dano moral ao caso e pugna pela improcedência do pedido.
A requerida CIASPREV – CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIÇOS PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA, em sua resposta (id. 185646392) impugna o pedido de gratuidade judiciária e no mérito cita a Lei Municipal de Planaltina/GO nº 659, de 26 de agosto de 2005, que permite a consignação de até 70% da remuneração e a inexistência de ato ilícito.
Pede a improcedência dos pedidos.
A demandada HOJE PREVIDENCIA PRIVADA, em contestação juntada ao id. 185722599 também impugna o pedido de justiça gratuita.
No mérito, entende que o desconto em contracheque é legal, nos termos da Lei Municipal de Planaltina/GO nº 659, de 26 de agosto de 2005; que não existe ato ilícito e que não tem que indenizar o autor.
Termina com o pedido de improcedência.
Réplica, id. 185962226.
A autora reitera os termos iniciais.
Saneadora id. 187328638 na qual rejeita as impugnações à gratuidade de justiça, defere a citada benesse gratuita à parte autora, determina a distribuição ordinária do ônus probatório e produção de prova documental.
Manifestação do requerente, id. 189169012.
Intimadas as partes a apresentarem a legislação vigente do Município de Planaltina/GO (id. 201293840), elas não se manifestaram tempestivamente.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O processo encontra-se apto para julgamento, não sendo necessária a produção de outras provas.
Inexistem questões processuais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame de mérito.
O autor, servidor público do município de Planaltina/GO, pleiteia o direito à redução dos descontos efetuados pelas requeridas em seu contracheque ao percentual de 30% de sua remuneração, com fulcro na lei local nº 1.186/2019.
Após conclusão dos autos para sentença, a ré HOJE PREVIDENCIA PRIVADA apresenta a Lei nº 1.389, de 16 de dezembro de 2022, informando ser a legislação vigente aplicável ao caso.
Ao acessar a página eletrônica da Prefeitura de Planaltina/GO (https://planaltina.bsit-br.com.br/portal/legislation.jsf), constatei que o referido ato legislativo altera o art. 6º da Lei Municipal nº 1.186/2019, e passou a viger na data de sua publicação, 16/12/2022, bem como possui a assinatura digital pelo prefeito local (documento anexo).
Dessa forma, o direito vindicado será analisado com fulcro na Lei nº 1.186/2019, posteriormente alterada pela Lei nº 1.389/2022, sem que isso incorra em ofensa aos princípios da não surpresa ou lealdade processual, haja vista que, intimadas as partes para comprovarem o teor e a prova da atual vigência da lei do município de Planaltina/GO que trata o tema em questão, elas não se manifestaram no prazo legal.
Ademais, consoante art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro a ninguém é dado deixar de cumprir a lei sob a justifica de que a desconhece.
Importante frisar também ser inequívoca a relação de consumo travada entre as partes, incidindo as normas protetivas contempladas pela Lei nº 8.078/90, nos termos do enunciado da Súmula 297 do STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
A controvérsia dos autos cinge-se em determinar se a parte autora possui direito à redução dos descontos efetuados pelas requeridas em seu contracheque.
O autor reconhece que livremente pactuou os termos do contrato, mas que, atualmente, encontra-se em difícil situação financeira.
Cumpre esclarecer que o contrato consiste na comunhão de vontades com o objetivo de constituir uma relação jurídica, em que ambas as partes possuem direitos e obrigações, devendo, em regra, cumprir aquilo que pactuaram e subscreveram.
Pacta sunt servanda advém do latim e significa "os pactos devem ser respeitados" ou mesmo "os acordos devem ser cumpridos". É um princípio base do Direito Civil e do Direito do Consumidor, apesar de não se revestir de natureza absoluta.
Esse princípio também encontra alicerce na boa-fé objetiva, uma vez que as partes devem obedecer a lealdade e a probidade na contratação.
Ainda que se trate de relação envolta pela Legislação Consumerista, os princípios basilares das relações privadas devem ser observados, tanto pelo consumidor, quanto pelo fornecedor do produto ou prestador do serviço.
No caso dos autos, os contratos de empréstimos celebrados entre as partes são válidos, inexistindo qualquer vício capaz de ensejar a sua nulidade.
No que se refere à possibilidade de descontos diretamente na folha de pagamento do autor, sabe-se que essa prática é permitida, além de corriqueira por parte das instituições financeiras em relação aos servidores públicos.
Os bancos flexibilizam as taxas de juros e de outros encargos para que os clientes do serviço público optem pela modalidade de pagamento com desconto direto na remuneração.
Desse modo, a instituição financeira diminui o risco de inadimplência e o consumidor se beneficia de taxa de juros mais baixa.
A Lei nº 1.186/2019, do município de Planaltina/GO, posteriormente alterada pela Lei nº 1.389 de 16 de dezembro de 2022, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos municipais, ativos, inativos e pensionistas, autoriza a consignação em pagamento na remuneração/subsídio do servidor, nos seguintes termos: “Art. 1º Esta Lei regula as consignações em folha de pagamento dos servidores municipais, ativos, inativos e pensionistas, no âmbito do Poder Executivo, entendendo-se com consignações os descontos compulsórios e facultativos. (...) “Art. 6° A soma das consignações compulsórias com as facultativas de cada servidor ativo, aposentado ou pensionista não poderão exceder mensalmente o limite de 70% (setenta par cento) de sua renumeração, sendo que os descontos facultativos não poderão exceder a 40% (quarenta por cento). § 1°.
Além do percentual previsto no caput deste artigo, fica reservado 5% (cinco por cento) da margem consignável, do consignado, exclusivamente para amortizar despesa com cartão de credito ou debito, prevista na alínea ' b", incise V, do Art. 2° desta Lei.”. (...) Art. 9° As consignações compulsórias prevalecem sobre as facultativas. § 1 ° Na hipótese em que a soma das consignações compulsórias e facultativas venha a exceder o limite definido no artigo 6º, serão suspensas as facultativas até a adequação ao limite, prevalecendo a consignação contratada há mais tempo, observando-se, porém, a seguinte ordem de prioridade: a) Plano de Saúde; b) Segura de Vida; c) Pensão Alimentícia Voluntaria; d) Contribuição para associações de classe dos servidores· e) Amortização de empréstimos ou financiamentos, inclusive realizados por intermédio de cartões de benefícios ou de crédito concedidos aos servidores públicos ao amparo de convênios celebrados com Instituições financeiras; f) Demais contribuições facultativas autorizadas pelo servidor. (...) Art. 11.
Os descontos em folha de pagamento, ressalvados os compulsórios, somente serão autorizados mediante a concordância expressa do servidor”.
Ou seja, é possível que incidam descontos na remuneração do servidor, efetuados diretamente na fonte pagadora, desde que haja lei, mandado judicial ou expressa autorização do servidor nesse sentido, sendo que lei cuidou de estabelecer o percentual máximo de desconto.
Desse modo, a limitação dos descontos referentes aos empréstimos consignados deve incidir sobre 45% da remuneração líquida do servidor após deduzidos os descontos obrigatórios.
De acordo com o contracheque de outubro de 2023, apresentado nos autos ao id. 178836776, o autor aufere mensalmente valor bruto de R$ 3.339,61.
Considerados os descontos obrigatórios, nos termos do art.
Art. 2, IV da Lei nº 1.186/2019 – imposto de renda, pensão alimentícia judicial e contribuição previdenciária obrigatória – o valor a ser considerado é de R$2.538,26.
Portanto, a margem consignável de 45% sobre a remuneração do autor, deduzidos os descontos obrigatórios e considerando a amortização de dívida de cartão de crédito/débito, equivale a R$975,43, sem desrespeitar o limite de 70% previsto no art. 6º, da Lei nº. 1.186/2019, alterado pela Lei nº. 1.389/2022.
Consoante se observa do contracheque de outubro de 2023 juntados pela parte autora (ids. 178836776), verifica-se os descontos das seguintes parcelas de empréstimos direto em sua folha de pagamento: (i) R$1.340,00 e R$58,00, referentes aos contratos celebrados com a ré COMPREV em 28/9/2021 e 18/7/2023, respectivamente (ids. 184543666 e 184543670); (ii) R$351,00, decorrente do contrato assinado em 24/7/2022 com a ré CIASPREV (id 185647399); e (iii) R$ 48,00 do contrato entabulado com a ré HOJE PREVIDENCIA, em 17/4/2023 (id. 185722620), totalizando R$1.797,00, desrespeitando, assim, a margem consignável.
Portanto, evidenciada no presente caso, que foram realizados empréstimos consignados pelo autor, mas as rés, ultrapassaram a margem permitida, no valor total das parcelas, levando-se em conta o demonstrativo de margem consignável juntado na exordial.
Assim, os descontos mensais facultativos devem ser reduzidos ao patamar de 40%, conforme art. 6º e §1º, da Lei nº. 1.186/2019, alterado pela Lei nº. 1.389/2022, observando-se ainda a ordem de preferência estabelecida no art. 9º, §1º, e suas alíneas.
Por oportuno, esclareço à parte autora que a limitação ora determinada poderá acarretar recálculo de suas dívidas e alteração das taxas contratadas.
Em relação ao pleito de reparação por danos morais, tenho não assistir razão ao requerente.
O inadimplemento contratual, por si só, não enseja indenização por danos morais, porquanto a sua caracterização consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que fogem à normalidade do dia a dia.
Verifica-se que o desdobramento dos acontecimentos, na hipótese em apreço, representa aborrecimento natural da convivência na sociedade moderna, não sendo capaz de gerar lesão a qualquer direito da personalidade do requerente, razão pela qual não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmo a tutela de urgência deferida pela decisão id. 180147060, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos para determinar a suspensão dos descontos efetuados pelas rés no contracheque do autor até a adequação do limite de 40% da margem consignável, prevalecendo a consignação contratada há mais tempo, observando-se, ainda, a ordem de prioridade prevista nas alíneas do §1º do art. 9º, da Lei nº 1.186, de 11 de junho de 2019, do município de Planaltina/GO, posteriormente alterada pela Lei nº 1.389 de 16 de dezembro de 2022.
Em virtude da sucumbência recíproca, condeno os litigantes ao pagamento das custas, na proporção de 50% para o autor e 50% para as rés, solidariamente, devendo cada um arcar com os honorários do(a) patrono(a) da parte contrária, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Em face à gratuidade de justiça concedida ao autor (id. 187328638), fica suspensa a exigibilidade, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
30/08/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
28/08/2024 18:56
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:56
Julgado procedente em parte do pedido
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27/08/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
14/08/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/08/2024 15:13
Recebidos os autos
-
06/08/2024 08:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:09
Decorrido prazo de ROBERTO CESAR RIBEIRO DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:09
Decorrido prazo de PECULIO UNIAO PREVIDENCIA PRIVADA em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:58
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 15:20
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:20
Outras decisões
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30/05/2024 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/05/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:24
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 03:22
Decorrido prazo de PECULIO UNIAO PREVIDENCIA PRIVADA em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716076-71.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7t) AUTOR: ROBERTO CESAR RIBEIRO DA SILVA REU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., PECULIO UNIAO PREVIDENCIA PRIVADA DECISÃO Primeiramente, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Rejeito, assim, a impugnação à gratuidade de justiça requerida pelo autor.
A despeito dos argumentos lançados, os réus impugnantes não trouxeram aos autos elementos hábeis a afastar a presunção de veracidade das afirmações prestadas na petição inicial e na declaração de hipossuficiência, na forma do art. 99 do CPC, ou mesmo demonstrou que os documentos juntados pela parte demandante não correspondem à realidade.
Ausentes questões preliminares, e presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante a regularidade dos descontos efetuados no contracheque do autor.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Em que pese a incidência das normas protetivas do consumidor, não se cogita de inversão do ônus da prova, pois o caso impõe a análise de prova eminentemente documental, não havendo, assim, que se cogitar de hipossuficiência da parte autora no que tange à demonstração do seu direito.
De mais a mais, o ônus da prova do fato constitutivo do direito da parte autora é a ela imposto, consoante art. 373, I, do CPC, e, na espécie, é facilmente exercido, inexistindo hipossuficiência para a sua produção.
Nesse contexto, determino a intimação da parte autora para que indique qual o percentual cada credor poderá descontar, respeitado os 30%, proporcionalmente a cada débito em aberto.
Prazo de 15 dias.
Após, abra-se vista aos réus, pelo mesmo prazo.
Após, retornem os autos conclusos para análise quanto à necessidade de outras provas ou para sentença, conforme o caso.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
24/02/2024 15:25
Recebidos os autos
-
24/02/2024 15:25
Concedida a gratuidade da justiça a ROBERTO CESAR RIBEIRO DA SILVA - CPF: *51.***.*16-87 (AUTOR).
-
24/02/2024 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2024 10:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/02/2024 19:10
Juntada de Petição de impugnação
-
05/02/2024 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2024 12:14
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 03:50
Decorrido prazo de PECULIO UNIAO PREVIDENCIA PRIVADA em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 07:16
Decorrido prazo de ROBERTO CESAR RIBEIRO DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 02:26
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 13:53
Recebidos os autos
-
04/12/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:53
Concedida a Medida Liminar
-
28/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/11/2023 14:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/11/2023 08:54
Recebidos os autos
-
24/11/2023 08:54
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/11/2023 15:57
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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