TJDFT - 0710828-27.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de GUSTAVO AUGUSTO ARAUJO DA CONCEICAO em 26/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:21
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:21
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 08/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 10:17
Recebidos os autos
-
07/08/2024 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/08/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2024 02:37
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:37
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
03/07/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710828-27.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUSTAVO AUGUSTO ARAUJO DA CONCEICAO REQUERIDO: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO No ID n. 198725251 o advogados da requerida SEBRASEG renunciaram ao mandato, com a comprovação da comunicação dirigida à empresa.
Advirta-se que o advogado permanecerá responsável pela causa durante o prazo de 10 dias, a contar da comprovação nos autos da ciência do outorgante.
Transcorrido o prazo, descadastrem-se os advogados de SEBRASEG.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo para contrarrazões (ID n. 199357745).
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
28/06/2024 16:30
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:30
Outras decisões
-
19/06/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:33
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/06/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 07:39
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 14:36
Juntada de Petição de apelação
-
14/05/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/05/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
05/05/2024 17:25
Recebidos os autos
-
05/05/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 17:25
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2024 08:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/03/2024 04:30
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:37
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710828-27.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7t) REQUERENTE: GUSTAVO AUGUSTO ARAUJO DA CONCEICAO REQUERIDO: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco e da Eagle Sociedade de Crédito.
Em face da adoção da Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas exclusivamente de acordo com a narrativa da petição inicial.
No caso, as transações impugnadas estão vinculadas à conta bancária gerida pelo banco requerido, conforme extratos bancários de ID n. 167606996.
Ademais, os descontos foram realizados diretamente pelo réu Eagle Sociedade de Crédito, conforme extrato de ID n. 167606996 (pág. 18).
Patente, portanto, a pertinência subjetiva dos réus com os fatos e fundamentos em que se alicerçam a pretensão.
Rejeito, ainda, a impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora.
A despeito dos argumentos lançados, a parte ré impugnante não trouxe aos autos elementos hábeis a afastar a presunção de veracidade das afirmações prestadas na petição inicial e na declaração de hipossuficiência, na forma do art. 99 do CPC, ou mesmo demonstrou que os documentos juntados pela parte demandante não correspondem à realidade.
Rejeito a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, porquanto este reside no binômio necessidade/utilidade.
Ademais, consoante orienta Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas de acordo com os fatos narrados pela parte autora.
Ademais, não se não se pode perder de vista o disposto no art. 5º, inc.
XXXV da Constituição Federal, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Ausentes questões preliminares, e presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A parte autora informa que está sendo indevidamente cobrada pela pelos réus nos valores mensais de R$ 59,90 e R$ 79,90, por dívida que alega não ter contraído.
Os réus, por sua vez, relatam que, em consulta aos seus sistemas, foram localizados contratos assinados pelo autor.
Entretanto, não apresentaram documentos.
Desta forma, a lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes a regularidade da contratação dos benefícios com os réus, os quais o autor alega desconhecer.
Tal questão de fato pode ser elucidada pela produção de prova documental e/ou pericial.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta dos fatos de que a autora alega não ter celebrado nenhum contrato de benefício com os réus.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência técnica da parte autora, pois, se alega não ter firmado o contrato, não detém condições de comprovar o fato negativo.
Ademais, ainda que afastada a inversão do ônus da prova, o artigo 429 do CPC atribui o ônus àquele que produziu o documento.
Assim, intimem-se os réus para que apresentem aos autos os contratos mencionados nas contestações, os quais teriam dado origem aos débitos impugnados.
Prazo comum de 15 dias.
Juntados documentos, vista ao autor pelo mesmo prazo.
Após, retornem conclusos para análise quanto à eventual necessidade de prova pericial ou para sentença, conforme o caso.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
27/02/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710828-27.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7t) REQUERENTE: GUSTAVO AUGUSTO ARAUJO DA CONCEICAO REQUERIDO: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco e da Eagle Sociedade de Crédito.
Em face da adoção da Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas exclusivamente de acordo com a narrativa da petição inicial.
No caso, as transações impugnadas estão vinculadas à conta bancária gerida pelo banco requerido, conforme extratos bancários de ID n. 167606996.
Ademais, os descontos foram realizados diretamente pelo réu Eagle Sociedade de Crédito, conforme extrato de ID n. 167606996 (pág. 18).
Patente, portanto, a pertinência subjetiva dos réus com os fatos e fundamentos em que se alicerçam a pretensão.
Rejeito, ainda, a impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora.
A despeito dos argumentos lançados, a parte ré impugnante não trouxe aos autos elementos hábeis a afastar a presunção de veracidade das afirmações prestadas na petição inicial e na declaração de hipossuficiência, na forma do art. 99 do CPC, ou mesmo demonstrou que os documentos juntados pela parte demandante não correspondem à realidade.
Rejeito a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, porquanto este reside no binômio necessidade/utilidade.
Ademais, consoante orienta Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas de acordo com os fatos narrados pela parte autora.
Ademais, não se não se pode perder de vista o disposto no art. 5º, inc.
XXXV da Constituição Federal, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Ausentes questões preliminares, e presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A parte autora informa que está sendo indevidamente cobrada pela pelos réus nos valores mensais de R$ 59,90 e R$ 79,90, por dívida que alega não ter contraído.
Os réus, por sua vez, relatam que, em consulta aos seus sistemas, foram localizados contratos assinados pelo autor.
Entretanto, não apresentaram documentos.
Desta forma, a lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes a regularidade da contratação dos benefícios com os réus, os quais o autor alega desconhecer.
Tal questão de fato pode ser elucidada pela produção de prova documental e/ou pericial.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta dos fatos de que a autora alega não ter celebrado nenhum contrato de benefício com os réus.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência técnica da parte autora, pois, se alega não ter firmado o contrato, não detém condições de comprovar o fato negativo.
Ademais, ainda que afastada a inversão do ônus da prova, o artigo 429 do CPC atribui o ônus àquele que produziu o documento.
Assim, intimem-se os réus para que apresentem aos autos os contratos mencionados nas contestações, os quais teriam dado origem aos débitos impugnados.
Prazo comum de 15 dias.
Juntados documentos, vista ao autor pelo mesmo prazo.
Após, retornem conclusos para análise quanto à eventual necessidade de prova pericial ou para sentença, conforme o caso.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
24/02/2024 15:25
Recebidos os autos
-
24/02/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2024 08:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/01/2024 04:21
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 25/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 16:21
Juntada de Petição de réplica
-
16/01/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 13:37
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 16:02
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/11/2023 08:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/11/2023 23:59.
-
26/11/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/11/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 14:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/11/2023 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2023 18:34
Recebidos os autos
-
04/11/2023 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2023 18:34
Concedida a Medida Liminar
-
16/10/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/09/2023 10:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/09/2023 11:30
Recebidos os autos
-
14/09/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 11:30
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2023 08:42
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/08/2023 10:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/08/2023 12:26
Recebidos os autos
-
07/08/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 12:26
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2023 12:26
Concedida a gratuidade da justiça a GUSTAVO AUGUSTO ARAUJO DA CONCEICAO - CPF: *64.***.*18-91 (REQUERENTE).
-
04/08/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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